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ID
697504
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão apresentou requerimento a órgão público, que restou indeferido pela autoridade competente, de forma fundamentada e observado o prazo legal para o exame do pleito. Ao tomar ciência da decisão, o cidadão, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

    LEI 9784/99


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe RECURSO, em face de razões de legalidade e de mérito.

            § 1o O recurso será dirigido à (MESMA) autoridade que proferiu a decisão, a qual, se NÃO a reconsiderar no prazo de CINCO dias, o encaminhará à autoridade SUPERIOR.


    sya!

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

  • A respeito da necessidade de prévio depósito para admissibilidade de recurso administrativo lembrar que a jurisprudência é unânime em rechaçar essa possibilidade.

    Súmula Vinculante 21 do STF: " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Súmula 373 do STJ: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

    Por fim, Súmula 424 do TST:
    RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

     
    O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibiildade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

  • a) possui direito a recurso

    b) de acordo com a lei 9.784/99, em seu art. 56 - § 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE de Caução.

    c) CORRETA
    de              
    d) novamente, possui direito a recurso

    e) de acrodo com a lei 9.784/99, em seu art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.

    Sorrte a todos!
  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso 

  • RECURSO:
    MOTIVO: Razões de mérito ou de legalidade
    PRAZO: 10 dias
    * Pode ocorrer reforma para prejudicar

    REVISÃO:
    MOTIVO: Fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inadequação da penalidade
    PRAZO: a qualquer momento
    * Não pode ocorrer reforma para prejudicar.
    =D


  • eu acho interessante registrar alerta para as diferenças, sobre a quem encaminhar o recurso, de uma lei para outra:
    lei 8112/90 - art. 107, § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    lei 9784/99 - art. 56, § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    vamos nós.
  • GABARITO C 

     

    Recursos:

     

    10 dias para interpor

     

    5 dias para alegações 

     

    30 dias + prorrogavel por mais 30 para decidir 

     

    5 dias para o juiz reformar a decisão, se não encaminha a aut. superior

     

  • No termos da Lei nº 9.784/1999, encontra-se CERTA, pois o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Ou seja, 5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, (PORÉM)depois de explicitar, ao recorrente, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (Art. 56 § 3º).

     

    “Até por uma questão de hierarquia e definição de competência, quando se faz um recurso hierárquico, ou seja, quando se busca a manifestação da autoridade superior quanto à questão decidida desfavoravelmente ao administrado, deve-se dirigir o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão. Recebendo o reclame, essa autoridade possui duas saídas: pode simplesmente encaminhar o recurso para o superior responsável por decidi-lo ou pode reconsiderar sua própria decisão anterior, o que dá solução ainda mais célere ao questionamento.” (Professor de Direito Administrativo do QConcursos e Advogado da União: Dênis França)