SóProvas


ID
697537
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao Orçamento Público, considere:

I. A Lei Orçamentária Anual fixará despesas a serem realizadas em um período de um ano, inclusive aquelas a serem executadas pelas empresas de economia mista.

II. A receita relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve constar no orçamento dos governos estaduais pela diferença entre seu valor bruto e o valor da parte que deve ser transferida para os governos municipais.

III. As despesas com Educação e Saúde devem compor o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, respectivamente.

IV. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo para a autorização de contratação de operações de crédito, em caso de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item por item:
    I.                    A Lei Orçamentária Anual fixará despesas a serem realizadas em um período de um ano, inclusive aquelas a serem executadas pelas empresas de economia mista. (Errado. “É importante mencionar que não é comum constar dos orçamentos fiscal e da seguridade social, os orçamentos de recursos operacionais (receitas e despesas)  das empresas públicas e das sociedades de economia mista consideradas independentes.” (Jund, 2010)
     
    II.                  A receita relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve constar no orçamento dos governos estaduais pela diferença entre seu valor bruto e o valor da parte que deve ser transferida para os governos municipais. (Errado. Tal afirmação contradiz o Princípio do Orçamento Bruto, que determina que todas as despesas e receitas deverão constar no orçamento pelos seus valores brutos, conforme preceitua o art. 6º da Lei 4.320/64.)
     
    III.                As despesas com Educação e Saúde devem compor o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, respectivamente. (Correto. O orçamento Fiscal deve conter receitas e despesas para os três Poderes (inclusive Educação) e a Saúde faz parte da Seguridade Social (como a Previdência e a Assistência Social).
     
    IV.                IV. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo para a autorização de contratação de operações de crédito, em caso de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro. (Correto. Artigo 165, §8º da CF: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • Não concordo com a alternativa IV... Para cobrir INSUFICÊNCIA MOMENTÂNEA DE CAIXA é utilizada, quando possível, a OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ( Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro... )
    OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIO E OPERAÇÃO DE CRÉDITO (SIMPLES) SÃO OPERAÇÕES DIFERNTES!!!



     

  • Concordo com o comentário a respeito do item IV. Para mim empréstimo para cobrir insuficiência de caixa seria uma ARO. Nesse caso, a LOA não autoriza diretamente em seu texto a ARO.
    Por conta disso, para mim, o item IV estaria errado.

    Aguardo comentários.   
  • 165§8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei
  • Referente a A)

    São estas as exclusões dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
    I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
    II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
    III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
    • Participação acionária;
    • Fornecimento de bens ou prestação de serviços;
    • Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
    • Transferência para aplicação em programas de financiamento.
  • Essa FCC!

    Acertei pela lógica da menos errada, como a III era correta, só restou a IV para acompanhá-la!... mas ela não pode dizer que operação de crédito é pra suprir insuficiência momentânia de caixa de jeito nenhum! Se na próxima questão a pessoa responde que supre, ela dá como incorreta!...

    Operações de Crédito por antecipação da receita: são para insuficiência momentâneas de "caixa"... a administração "pega" dinheiro emprestado para pagar assim que receber receita, ou seja, assim que arrecadar, te pago.

    Operações de Créditos (normais): para empréstimos de médio ou longo prazo que a própria administração faz. É um empréstimo demorado, nada pra ser resolvido de hoje para amanhã. (Não pesquisei pra dar um conceito bonitinho, coloquei apenas um resumo, o que tenho em mente).

    Essa diferença é importante sim... e está erradíssimo!
  • Qual o embasamento legal para afirmar que a alternativa "I" está errada? No inciso II do Art 165 da CF não está previsto que a LOA compreenderá o orçamento de investimento das E.Ps e S.E.Ms?? Não entendo..
  • Segundo o comentário do PROFESSOR WIMERSON DO SITE UNICURSOS.

    I – A LOA fixará despesas a serem realizadas em um período de um ano, inclusive aquelas a serem executadas pelas empresas de economia mista.

    A banca procura aferir do candidato a aplicabilidade dos seguintes princípios: 1) da Anualidade -a LOA estimará a receita e fixará as despesas para o período de um ano (exercício financeiro, 01/01 a 31/12) e, nesta parte da afirmativa, seu conteúdo é VERDADEIRO. 2) da Unidade – A LOA conterá o orçamento de todo o ente governamental, dos “Poderes”, do Ministério Público e da Administração Indireta (autarquias, fundações e associações públicas).

    As empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM), VIA DE REGRA, não constam da lei orçamentária anual. Há, todavia, uma exceção prevista na doutrina, as EP/SEM que não têm capacidade de auto sustentação e que, portanto, dependem de transferências de recursos dos entes políticos.Nesta hipótese, constarão da LOA.

    Assim, se levada em consideração apenas a regra geral quanto ao Princípio da Unidade, a alternativa seria FALSA, invalidando, pois, toda a alternativa. Mas, tomando-se em conta a existência de uma exceção, a questão tornar-se-ia verdadeira, neste particular. PODE, ASSIM, SER PASSÍVEL DE RECURSO.



    II – A receita relativaao IPVA deve constar no orçamento dos governos estaduais pela diferença entre o seu valor bruto e o valor da parte que deve ser transferida para os governos municipais.

    FALSO. Atenta contra o princípio do orçamento bruto, segundo o qual as dotações constaram da LOA pelos seus valores totais, sem as respectivas deduções.

    III – As despesas com Educação e Saúde devem compor o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, respectivamente.

    VERDADEIRO. A Seguridade Social, segundo mandamento constitucional, é composta pelo tripé: Saúde, Previdência e Assistência (mnemônico: SPA)

    O Orçamento da Seguridade Social, portanto, contemplará estas mesmas funções, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados.

    IV – A LOA poderá conter dispositivo para a autorização da contrataçãode operações de crédito, em caso de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro.

    VERDADEIRO.Como visto em aula, ao analisarmos o princípio da exclusividade – “A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa.” Há, porém, algumas exceções: “não se incluindo na proibição as autorizações para:

    I — a abertura de créditos suplementares;

    II — a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos limites e condições estabelecidas na própria lei orçamentária;

    III — a forma de aplicação do superávit do orçamento ou o modo de cobrir o seu déficit;

    IV — a forma de atualização monetária dos orçamentos.(art. 165, § 8º, CF)

    Valeu galera. Espero que esses comentários tirem a dúvida de todos. Forte abraço e sucesso a todos!
  • No item I fala de empresa de economia mista. Pegadinha!! Deveria ser sociedade de economia mista.

  • Gente, eu considerei errada a alternativa I com base nos creditos adicionais especiais e extraordinários, que abertos em um ano, podem ser usados no ano seguinte, nao???


    lei 4320 Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

  • ITEM III - CORRETO

    III. As despesas com Educação e Saúde devem compor o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, respectivamente. 

    ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - "Esse orçamento compreende as despesas relativas à saúde, previdência e assintência social de todos os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados, e não apensas as despesas que fazem parte da seguridade social. Assim, os órgãos, entidades, fundos e empresas dependentes estarão recebendo dotação do orçamento da Seguridade Social para as despesas com saúde, previdência e assistência; e dotações do orçamento fiscal para as demais despesas." (Augustinho Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF", ed. 2016, p. 60)

  • Pessoal,



    Em relação ao item IV, também me demandou certo tempo, embora não seja tão complicado assim, de entender essa aparente contradição entre os dispositivos da CF/88 e da lei 4.320. Vejam os benditos:

     

    O art 165 diz o seguinte:
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    e a 4320 diz:
    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . 

     

    Pessoal, uma coisa é a LOA conter a autorização, outra é compreender as receitas. A CF diz que que a LOA poderá conter a autorização para contratação de operações de crédito por ARO.



    Já a lei 4.320 diz que a LOA compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, excluídas as receitas decorrentes de ARO, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias. Aliás, é por conta desta comando que tais são consideradas ingressos extraorçamentários.



    Se numa prova disser que a LOA COMPREENDERÁ AS RECEITAS decorrentes de ARO, será falso, posto que se trata de um ingresso extraorçamentário; se disser que a LOA poderá conter AUTORIZAÇÃO para a realização de ARO, estará correto.

  • Comentando item por item:

    I. ERRADO. A primeira parte do quesito está correta. Trata-se do princípio da ANUALIDADE. Entretanto, temos um equívoco na sua segunda parte. Há que se fazer uma consideração importante quanto às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, doravante chamadas de Estatais:

    - Estatais Dependentes - empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Tais empresas integram o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social. Logo, possuem suas despesas fixadas pela LOA.

    - Estatais Não-Dependentes - aquelas que integram o Orçamento de Investimento, ou seja, não dependem de recursos para custeio e pessoal. Estas recebem apenas recursos a título de investimentos, e não têm suas despesas fixadas pelo orçamento. 
    Este é o erro do item I: não considerar a exceção quanto às estatais não dependentes (CEF e BB, por exemplo) quanto a não fixação das despesas, uma vez que recebem recursos sim, mas a título de investimento.

    II. ERRADO. Ofensa direta ao princípio do orçamento bruto (Lei nº 4.320/64, art. 6º) que reza: 

    Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    III. CERTO. Educação, integra o Orçamento Fiscal - OF - este orçamento abrange os gastos gerais, com educação, segurança, ciência e tecnologia, distribuição de renda (bolsa família); e a Saúde integra o Orçamento da Seguridade Social - OSS - este orçamento, por sua vez, abrange a saúde, previdência social e a assistência social, que conta inclusive com vedação ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Seguridade Social (CF/88, art 167, XI).

    IV. CERTO. O art. 7º da Lei 4.320/1964 disciplina o seguinte:

    Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
    I – Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
    II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. 
    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
    § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
    § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
    Esse dispositivo, após a edição da LRF, teve sua abrangencia afetada. Ele deve ser lido em conjunto com o art. 38 da LRF.

    Gabarito: Item E.

  • I- Em que pese o uso do temo empresa de economia mista ,ao inves de sociedade de economia mista, o item cita o genero empresas estatais( EP e SEM), que em regra sao abarcadas apenas pelo orçamento de investimento, que nao diz respeito às DESPESAS correntes. Obs..apenas as empresas do genero que prestem genuíno serviço publico eh que estao abarcadas pelo orçamento fiscal(e excluidas do orç de inv) ,e por conseguinte, têm suas DESPESAS cobertas na LOA. 

     

    IV-  o comentario do colega Vitor elucida o item. Na LOA eh possivel previsao de credito, inclusive por ARO.