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Art. 19 § 2º - A aplicação da regra do parágrafo anterior é facultada aos
cargos de Presidente e Vice-Presidente, que poderão optar por permanecer no
exercício de suas funções eleitorais, não implicando retribuição pecuniária ou,
ainda, compensação futura.
Gab: D
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Espero que esteja correto, pensei desta forma.
a) art. 19, II, parágrafo 1° - Juízes afastados por motivo de férias ficarão automaticamente afastados da justiça eleitoral, salvo quando os períodos de férias coletivas coincidirem com a realização e apuração de eleição.
b) art. 21 - casos de vacância, licença, férias individuais, afastamento, será obrigatório convocado, pelo tempo que durar o motivo, o juiz substituto da classe correspondente, na ordem da antiguidade
c) art. 19, II, parágrafo 2° - é facultado aos cargos de presidente e vice, que poderão optar por permanecer no exercício de suas funções eleitorais, não implicando retribuição pecuniária ou compensação
d) Mesmo da C (art 19 parágrafo 2°)
e) juiz mais antigo (art. 21)
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Mas o art 96 da constituição, não vedou as ferias?
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Será que alguma vez na história algum presidente do TRE tirou férias e continuou exercendo a função? SEXTA NO GLOBO REPÓRTER!
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Afastamento na Justiça Comum por motivo de férias (art. 18 §§ 1º e 2º do RI - TRE-SP)
º Juízes do TRE -
Regra: automaticamente afastados da J.Eleitoral
Exceção: não são afastados se coincidirem férias coletivas + realização e apuração de eleição
º Presidente e Vice
Podem optar entre permanecer nos serviços (sem que implique retribuição pecuniária)
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Jéssica Maria, a CF/88 vetou as "férias coletivas", porém no regimento interno de SP ainda tem esse artigo fazendo tal referência!
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GABARITO D
Art. 19, § 2 do RI do TRE/SP - Não implica retribuição pecuniária ou compensação futura