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Resposta nos §§ 2º e 3º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência
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Vamos à análise da questão.
O interrogatório do réu preso deve ser realizado - como regra geral - no estabelecimento prisional, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato(art. 185, § 1º, CPP). Na hipótese de não restarem preenchidos os requisitos antes mencionados, o magistrado pode, excepcionalmente, fazê-lo por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, CPP. O prazo é de dez dias para a intimação das partes acerca da decisão que adotar essa modalidade de realização do interrogatorio, conforme o art. 185, § 3º, do CPP. O acusado tem o direito de entrevista prévia com o seu defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do CPP. Por fim, registre-se que, por envolver exercício do direito de defesa, o interrogatório deve ser necessariamente acompanhado por defensor, ainda que dativo, sob pena de nulidade absoluta.
Sobre a natureza do interrogatório, trata-se de meio de defesa e meio de prova (híbrida), personalíssimo (só o acusado pode depor), podendo o acusado silenciar sem qeu isso implique confissão ou elemento para formação do convencimento do magistrado ( a parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela CF).
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Ainda tem outro detalhe que o colega não mencionou:
Se não der certo as duas modalidades de interrogatório(No próprio estabelecimento prisional ou por video-conferência), será utilizada a presença em juízo:
Art. 185(CPP)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do at.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo
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GABARITO: D
Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
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VÍDEO CONFERÊNCIA É EXCEPCIONAL
DECISÃO QUE DEFERE INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA DEVE SER FUNDAMENTADA
RÉU TEM DIREITO DE VER TODOS OS ATOS DA AUDIÊNCIA, NÃO SÓ OS QUE ELE PARTICIPA ATIVAMENTE
RÉU TEM DIREITO AO SILÊNCIO, À ADVOGADO E A CONVERSA RESERVADA COM O MESMO.
O FUNDAMENTO NA CABEÇA DA QUESTÃO JUSTIFICA A IMPLANTAÇÃO DESSA MEDIDA
ROL EXEMPLIFICATIVO, VISTO QUE DEPENDENDO O CASO CONCRETO O JUIZ AVALIARÁ A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA
INTIMAÇÃO PRÉVIA DE 10 DIAS
SE ALGUÉM RECLAMAR AINDA DÃO VINHO E CAVIAR PARA O BANDIDO E LEVAM PRA CASA PRA CRIAR.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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V1DEOCONFERÊNCIA (10 dias)