Art. 37 - O funcionário poderá ser convocado para prestar:
I - regime especial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:
a) de tempo integral, quando o sujeitar a maior número de horas semanais do que o estabelecido por lei para seu cargo;
b) de dedicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condições especiais ao desempenho das atribuições do cargo;
c) suplementar ou complementar, se integrante do magistério municipal em atividades vinculadas ao sistema de ensino;
II - serviço extraordinário;
III - serviço noturno.
Parágrafo único - Somente poderão ser convocados para regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente.
Art. 41 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Gabarito: B