Alguém poderia por gentileza explicar o porquê do texto escrito na alternativa "a" ser considerado correto?
Confesso que fiquei confuso.
No meu entendimento, está dizendo que nos contratos administrativos é possível a aplicação da "exceção do contrato não cumprido" derivado do Direito Civil, que de fato é permitido em contratos de direito privado (art. 476 do Código Civil).
Mas no caso dos contratos administrativos, tal instituto é proibido sendo inclusive uma de suas características a "inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido".
Desta forma, tal alternativa, no meu entender, também estaria incorreta, pois o contratado não pode opor tal defesa, ou seja, os contratos administrativos não estao sujeitos à aplicação de tal instituto.
Se alguém que tiver melhor entendimento puder esclarecer ficarei agradecido.
Obs: talvez a resposta de minha indagação esteja no trecho "aplicação diferenciada". Não sei o que ele quis dizer com isso.
Leornardo,
O art. 78 da Lei 8.666, em seus incisos XIII a XVI, trata das hipóteses em que podem ensejar a rescisão do contrato pelo contratado (note que são causas que podem ensejar a rescisão do contrato, pois dependem de decisão judicial para tanto).
Pois bem, o inciso XV dispõe o seguinte: "o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."
A diferença entre a exceptio non adimpleti contractus alegada pelo contratado nos contratos administrativos e a exceção do contrato não cumprido no Direito Civil é que na primeira, em até 90 dias de atraso, o contratado não pode fazer nada (pode até judicializar, mas não pode suspender o cumprimento da sua parte contratual). Na segunda (Direito Civil), uma das partes sendo inadimplente, a outra já pode imediatamente (desde que esteja adimplente até então) alegar a exceção do contrato não cumprido para suspender a execução da sua parte contratual.
Portanto, conclui-se que os contratos administrativos estão sujeitos à aplicação diferenciada do princípio da exceptio non adimpleti contractus derivada do direito civil.
Espero ter ajudado! Se eu me equivoquei em algo, por favor, me avisem!
Gabarito letra c).
a) Essa assertiva está correta, pois, nos contratos onerosos regidos pelo direito privado, é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir sua prória. Assim, se José contrata a prestação de um serviço mensal a ser realizada por Pedro e este deixar de prestar o serviço, digamos, no quinto mês, é lícito a José suspender o pagamento até que Pedro cumpra as suas obrigações contratuais. Da mesma forma, se José não efetua o pagamento na data combinada, fica Pedro autorizado a não prestar o serviço enquanto não efetivado o pagamento. A essa suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada com a inadimplência do outro contratante dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Nos contratos administrativos, a regra é não poder invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Porém, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública por um prazo superior a 90 dias (Lei 8.666, Art. 78, XV), o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, ou seja, invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Portanto, os contratos administrativos estão sujeitos à aplicação diferenciada do princípio da exceptio non adimpleti contractus derivada do direito civil.
b) Lei 8.666, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
c) Essa assertiva está incorreta, pois, nos contratos de locação em que um estado-membro figure como locatório, por exemplo, não há a presença de prerrogativas públicas pela administração contratante, estando esta, a princípio, em uma posição de igualdade jurídica com o particular contratado. Portanto, evidencia-se um contrato de direito privado da administração pública em que estão envolvidos um ente público e um particular. Assim, nem sempre, quando estiver envolvido um ente público ou instituído pelo Poder Público, o contrato será de direito público, pois, em alguns casos, o contrato será de direito privado.
d) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
e) Lei 8.666, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Fontes:
Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf