SóProvas


ID
697855
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, a Constituição da República estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.868 de 10/11/1999 ADC e ADIn no seu artigo 12-A deixa bem claro que os mesmos legitimados a propor ADIn, pode propor ADC e também ADIN por omissão. O artigo 13 da referida lei prevê os legitimados a propor ADC. O artigo 103 da CF/88 também dispões sobre o rol!
  • Os legitimados para propor a ADIN são os mesmos para propor a ADC. Senão vejamos o que dispõe o artigo 103, CF.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
    constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Comentário ao item A:

    O controle de atos normativos municipais pode ser feito pelo TJ!
  • Elton, porque os atos Municipais podem ser objeto do controle concentrado por meio da ADPF
  • Comentário sobre a letra B:

    A Lei 9.882/99, introduziu no sistema jurídico nacional a viabilidade, ainda que restrita, de 
    controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais. O escopo destas observações é ressaltar a importância desse novo instrumento processual, que permite o controle abstrato de constitucionalidade de atos do Poder Público municipal, entre eles suas leis e  atos normativos.

    art. 1º, I quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB/88. 
  • letra "B": os atos normativos municipais podem ser objeto de ADI perante o TJ do respectivo estado. Além disso, esses atos normativos podem ser objeto de ADPF perante o Supremo.

    letra "C": sequer a decisão proferida pelo Supremo em sede de controle incidental produzem todos esses efeitos, já que dependem de resolução do Senado para que seja estendido o efeito de suspensão da lei contra todos. Além do mais, se fosse considerada certa a assertiva, admitir-se-ia que a decisão de qualquer Tribunal pudesse vincular o próprio Supremo.

    letra "D": a ação direta de inconstitucionalidade é uma ação declaratória e, como tal, não prescreve. 
  • GABARITO LETRA "E"
    apenas complementando...
    fundamento letra "D"
    segundo Alexandre de Moraes (2009, pg 681), verbis:
    " O AJUIZAMENTO DE ADIN NÃO SE SUJEITA À OBSERVÂNCIA DE QUALQUER PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL OU DE CARÁTER DECADENCIAL, POIS
    OS ATOS INCONSTITUCIONAIS JAMAIS SE CONVALIDAM PELO DECURSO DO TEMPO."
    BONS ESTUDOS
  • a) o controle repressivo de constitucionalidade é exercido pelo Judiciário, incondicionalmente, por todas as esferas jurisdicionais, tanto por via de ação (concentrado), como por exceção (difuso).


    b) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça, e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. III - Os arts. 74, I, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo não constituem regra de repetição do art. 22 da Constituição Federal. Não há, portanto, que se admitir o controle de constitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça local, com base nas referidas normas, sob a alegação de se constituírem normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão, devendo outro ser proferido, se for o caso, limitando-se a aferir a constitucionalidade das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.
    (RE 421256, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)


    c) as súmulas aprovadas pelo STF, mediante decisão de 2/3 dos seus membros é que terão efeito vinculante e contra todos os demais órgãos do Poder Judiciário - art. 103 - A da CF.


    d) a pretensão de inconstitucionalide é imprescritível, enquanto perdurar a contrariedade à norma da Constituição Federal.


    e) o art. 103 da CF arrola os mesmos legitimados, tanto para a ação direta de inconstitucionalide quanto para a declaratória de constitucionalidade. RESPOSTA CORRETA
  • Comentário sobre a letra c:
    c) as decisões proferidas pela maioria absoluta dos membros dos Tribunais, no exercício do controle incidental de constitucionalidade, produzem efeitos contra todos e vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.
    O controle incidental de constitucionalidade é o controle difuso que é feito por qualquer juiz ou tribunal, a exemplo do mandado de injunção. Em regra, os efeitos deste controle são
    "inter partes" o que torna a letra c errada
  • Letra E

    Art. 13, L. 9.868/99: Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República. 

  • Só para aprofundar um pouco a discussão, pode ser que os efeitos de uma decisão em controle difuso, no STF, seja aplicada a todos, se o Senado Federal assim entender. É a chamada abstrativização do controle difuso, tema bem recorrente em concursos de nível superior. Já existe, inclusive, decisões do STF estendendo os efeitos de uma decisão em controle difuso a todos, mesmo sem a interferência do Senado.
  • a) QUALQUER juiz ou TRIBUNAL pode fazer o constrole difuso ou aberto (nos casos concretos) da constitucionalidade. O estágio probatório não é óbice, pois o juiz nele tem todos os poderes e prerrogativas dos vitaliciados.

    b) O STF não julgará em ADI lei municipal perante a CF (só por meio de ADPF, ou, excepcionalmente, nas hipóteses de RE de normas de reprodução obrigatória).

    c) No controle incidental (difuso) os efeitos vinculam exclusivamente as PARTES, pois se dá num CASO CONCRETO, onde incidenter tantum se declara a inconstitucionalidade da lei visando liberar o autor de seu cumprimento. A lei continua com eficácia para todos os que não participam do processo.

    d) INEXISTE qualquer prazo prescricional ou decadencial para ajuizamento de ADI, afinal atos inconstitucionais JAMAIS se convalidam por decurso de tempo.

    e) LEGITIMADOS  
    Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VII - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Olá pessoal, com relação à alternativa B, eu estou bem confusa.

    "b) os atos normativos municipais não podem ser objeto de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade"

    Eu queria pedir a vocês a gentileza de me explicar melhor essa possibilidade de leis ou atos normativos municipais e o controle de constitucionalidade....estou confundindo todas as regras sobre essa matéria depois de ter visto essa alternativa da questão... hehehehe

    Please, expliquem para mim!!!

    Muito obrigada.
  • O erro na alternativa "B" está circunscrito na negativa de ação direta de constitucionalidade de atos normativos Municipais.
    É cabível ADC de ato normativo Municipal, em face da Constituição Estadual, o que não pode é a propositura de ADC atacando
    ato normativo Municipal em face da CF.
    Caí nessa pegadinha, e eu acho que ai encontra-se a divergência da letra "B".

    Espero ter contribuído
  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
    Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
    Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
    Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
    *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está incorreta. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. O fato de o juiz estar em estágio probatório não constitui óbice para a realização deste tipo de controle.

    Assertiva “b": está incorreta. Relativamente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando-se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88.

    Assertiva “c": está incorreta. Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada "cláusula de reserva de plenário'', contida no art. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada. Destaca-se que no processo constitucional subjetivo, o reconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, produz efeito apenas para as partes nele envolvidas (inter partes), não atingindo terceiros que não participaram da relação processual, em que pese a crescente tendência de abstrativização (objetivação) verificada no controle difuso exercido no Brasil.

    Assertiva “d": está incorreta. Não há que se falar em prazo prescricional para pretensão deduzida em ação direta de inconstitucionalidade.

    Assertiva “e": está correta. A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI.3 Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). Todas as considerações desenvolvidas em relação à ADI, aplicam-se também à ADC.

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • a) Incorreta. Não há qualquer apontamento na lei acerca de óbices para controle de constitucionalidade por ausência de vitaliciedade.
    b) Incorreta. A Constituição não prevê a hipótese de ação direta em que se argua a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. PORÉM, é possível SIM a hipótese de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal diante da Constituição estadual  (vide art. 125, § 2º, da CF).
    c) Incorreta. O efeito é somente inter partes. Imaginem que, se não fosse, a decisão que declara a inconstitucionalidade em um Tribunal vincularia até mesmo o STF, como se fosse uma súmula vinculante. 
    d) Incorreta. Tal pretensão é imprescritível. 
    e) CORRETA. Art. 103 da CF. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

         

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • PENSEI A MESMA COISA.