SóProvas


ID
697867
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, analise:

I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    I - ERRADA: pode-se extrair a vedação da CF.
    Súmula vinculante n. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    II - CORRETA: Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III - CORRETA: apenas pode haver restrição em casos previamente estabelecidos e por meio de lei. Esse foi o entendimento do STF que cancelou a súmula 14.
    Ademais, conforme elucidado abaixo, a súmula 683 do STF disciplina que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
  • I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

    Incorreto! Pode ser feita por Lei Federal, e como não existe tal lei, foi emitida a Súmula Vinculante nº13 pelo STF, in verbis:

    “Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal”.


    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Perfeito! Os atos administrativos viciados ou ilegais não produzem efeitos e serão anulados, já os atos administrativos que não são mais convenientes ou oportunos produzem seus efeitos até a sua revogação. Ambos os atos podem ser levados ao Judiciário para se discutir direitos adquiridos e ressalvas.

    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Correto, somente Lei poderá restringir a inscrição em concurso para cargo público em razão da idade.
  • Sobre o item III, em que pese a Súmula 14 do STF, acho que pode haver discussão, pois exite entendimento contrário, senão vejamos:

    - No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro Thompson Flores.
    - Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147).
    - Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público.
    - De acordo com a Súmula 683 "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    Assim, nos termos da Súmula 683 do próprio STF, acho possível o limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo.
    Bons estudos!
  • Então, fiquei na dúvida também, na inteligência da alternativa III estar equivocada pelos fundamentos que descreveu o colega; isto é, em razão das atribuições do cargo que, logicamente, podem ser muito específicas e exigir, sim, qualificações em que o fator idade seja relevante. Ou não?!
    Além disso, apenas a título de "provocação", como fica a publicação do edital - que seria um ato administrativo - que fixa idade máxima para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais, como ocorre em diversas polícias militares do Brasil?
    Alguém queira explanar por gentileza...

  • I - errada. Pela própria Cf pode-se extrair a vedação, pelo princípio da moralidade, impessoalidade, entre outros.
    II- correto -súmula 473 do STf, já citada acima.
    III- correto - existe a necessidade de lei para restringir o acesso e somente nos casos em que a idade realmente seja imprescind[ivel, tal medida deverá ser proporcional.
  • É o que o colega Bruno falou.. O STF firmou entendimento que este tipo de exigência, por "ferir" a isonomia e o livre acesso ao cargo, somente poderá existir se tiver embasamento legal...Lembrando da súmula 686 do STF que diz que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
  • Muito grato aos colegas Bruno e Adriano! Com isso, uma dúvida a menos, um passo a mais! 

    E bons estudos!
  • A súmula 14 do STF consta cancelada no material que consultei!
    Então não serviria de base pra responder a questão...
    É isso mesmo?

  • Súmula 14
    NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO (VIDE OBSERVAÇÃO).
    Fonte de Publicação
    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 37.
    Legislação Constituição Federal de 1946, art. 184.
    Lei do Estado de São Paulo 5017/1958.
    Precedentes
    RE 48223
    RE 48031
    RMS 10150
    RE 48696 embargos

    Observação
    - No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro Thompson Flores.
    - Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147).
    - Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público.
    - De acordo com a Súmula 683 "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumula_STF_1_a_736.pdf
  • Se o entendimento do STF é de que somente por lei pode ser restringido inscrição em cargo público em razão da idade, qual é o motivo do cancelamento da sumula 14????? o que entendi é que a sumula foi cancelada, visto que agora será permitido desde que em consonância com a sumula 683, ou seja, que seja justificado pela natureza das atribuições do cargo.


    Ao meu ver, item III está errado
  • Nossa fiquei confusa agora... se agora pode restringir a idade por razão do cargo, o item III nao estaria errado?
  • Não se pode restringir por mero ato administrativo. É necessário que seja fixado mediante lei ordinária específica.
  • O entendimento do STF sobre o limite de idade para inscrição em concurso publico é esse:
    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Bombeiro militar. Limite de idade. Ausência de previsão em lei. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. 
    (RE 473593 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)

    Portanto, não é possível limitar a idade para inscrição em concurso público, quando for por meio de ato administrativo. Porém, é admissível restringir o limite de idade para inscrição em concurso público se for previsto em lei.
    Item III Correto.
  • Correto o item C: III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
    Segundo o Professor Lucas Rocha Furtado, a jurisprudência do STF tem admitido a imposição de requisitos no edital de convocação do concurso público para inscrição dos candidatos, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
    - que os requisitos previstos no edital tenham sido fixados em lei;
    - que haja pertinência entre o critério fixado e a atividade a ser desempenhada pelo agente; e
    - que o critério de discriminação observe parâmetros de razoabilidade.
    Assim, não se admite que o edital (ato administrativo) fixe critérios (por exemplo, idade) para a inscrição em certame se eles não são previstos em lei. Vejam a jurisprudência pertinente sobre o tema:
    EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. - Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa reflexa. Agravo a que se nega provimento. (AI 460131 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00013 EMENT VOL-02157-13 PP-02585)

  • Gustavo, creio ser exatamente essa a pegadinha da questão. A impossibilidade de restrição da idade por meio de ato administrativo. Somente seria viável por Lei. Mesmo assim, a questão meritória da restrição deveria se compatibilizar com a própria natureza da atividade exercida pelo candidato. Há algumas restrições francamente inviáveis, como, em um caso que foi julgado pelo TJRJ quanto à restrição constante do edital do concurso público para lixeiro quanto a um numero mínimo de dentes. É claro que esse requisito nao passou. Mas, também, foi questionada, quanto ao mesmo certame, a necessidade de prova de exame físico. A idade máxima ocorreu em uma apelação ao TJRJ quanto à restrição da idade limite para inscrição em concurso de Guarda Municipal. Essa passou também, justificando-se em razão da natureza da atribuição.
    Espero, sinceramente, de algum modo, ter contribuído! Bom estudo a todos e que Deus nos abençoe nessa luta diária.    
  • É interessante prestarmos atenção:

    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos..."

    Que está correto!! A relação entre os grifados.
  • Contribuindo: Quanto ao item I, lembrar da exceção para os cargos políticos:

    De acordo com o enunciado de súmula vinculante de número 13 do Supremo Tribunal Federal:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)

    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:

    Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

  • SÚMULA 686 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    A jurisprudência desta c. Corte Superior tem se firmando no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concursos públicos está condicionada à observância de três pressupostos necessários:

    a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital;
    b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e
    c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

  • Com todo o respeito as fundamentações pretéritas, a questão, no meu entender, foi muito mal formulada.
    Segundo meu entendimento, o ítem III este incorreto, e é possível sim a restrição a inscrição em concurso público por motivo de idade.
    Haja vista que, a publicação do edital do concurso público, por si só já é um ato administrativo, podendo neste vir a limitação devido as atividades a serem desenvolvidas. E isto não quer dizer que o administrador está legislando no momento da publicação do edital, e sim RESTRINGINDO, impondo as condições para a participação naquele certame.
    Gostaria, se alguém se dispuser, de receber opniões favoráveis e/ou contrárias ao meu entendimento.
    Desde já, obrigado.

  • Concordo com o colega Thiago. Indo mais além, quando o item diz que "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público." entendo que há uma impropriedade nessa frase. Não vou defender a anulação da questão por causa disso, mas cabe uma reflexão.
    Ainda que o entendimento seja o de que é preciso uma lei para limitar a idade, quando o edital é lançado, ele deverá trazer o limite de idade. Assim, temos que um ato administratvo estará restringindo a inscrição no concurso em razão da idade. Tudo bem que esse ato administrativo está respaldado por uma lei. Ocorre que a questão não diz que APENAS o ato administrativo está restringindo a idade.
    Dessa maneira, quando temos uma lei que restringe a idade e o edital "repete" essa restrição, de qualquer forma temos UM ATO ADMINISTRATIVO RESTRINGINDO A IDADE. Por isso, considero que o item III é no mínimo duvidoso de ser encarado como correto.
  • Pessoal, será que alguém poderia me explicar melhor essa parte do item II: "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 

    Fiquei pensando sobre a possibilidade de apreciação judicial em caso de revogaçãopor motivo de conveniência e oportunidade. É possível também?

    Agradeço a ajuda ;)
  • Creio que é possível a apreciação judicial mesmo em qualquer caso, mas apenas quanto à legalidade. O que não pode é o judiciário entrar no mérito da conveniência ou oportunidade. Ainda assim a questão não é muito clara quanto a isso e considero, no mínimo, esquisita a afirmativa.
  • Bruna e Rodrigo permitam-me fazer um comentario,
    A Doutrina mais recente permite a análise do mérito administrativo (conveniencia e oportunidade) pelo Pod. Judiciário de maneira excepcional quando a medida tomada pelo administrador tenha sido "desproporcional" e como consequencia tendo violãção à princípios (Razoabilidade e Proporcionalidade).
    Então há sim a possibilidade de avaliação pelo Judiciário, mesmo o ato sendo LEGAL.
    Lembrando que isso não é a regra e não foi objeto da questão acima....Lembrem-se disso somente quando o aplicador da prova comentar esse posicionamento..
    Abraços!!





  • Concordo com os colegas acima. Para mim, a questão só ficaria 100% se alterada para:

    II. .... ressalvada, no primeiro caso, a apreciação judicial

    Desde quando o Poder Judiciário pode entrar no mérito de ato discricionário? A partir do momento que o ato discricionário foge da margem de liberdade da lei, ele se torna ILEGAL, e aí sim pode o Judiciário anular.

    Só a alternativa III estaria correta, a meu ver..
  • O item II é aliteralidade da sumula nº 473, do STF:

         Administração
    Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Em que pese alguns comentários ... é importante mencionar que o PJ pode sim aferir a legalidade do mérito administrativo, exemplo, quando avalia se a ADM. PÚB. respeitou a proporcionalidade, entre tantos outros casos...
  • Pessoal para quem ainda paira alguma dúvida acerca do item II, destaco que, a par da redação constante da prova ser a mesma de Súmula do STF já citada por colegas abaixo, penso que a expressão "ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial" refere-se, de forma ampla e genérica, ao princípio da inasfabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF) e não especificamente sobre a possibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, possibilidade esta que, ressalta-se, permenece afastada. Saliento ainda que é bastante comum encontrar na redação de outras súmulas e orientações a mesma ou expressão de sentido genérico semelhante.

  • Vocês batendo cabeça com a II e meu problema foi com a III.

    Corrijam-me se eu estiver errado, mas, até onde eu sabia, se for razoável a limitação ela é sim possível independente de constar em lei. Então, não é porque, A PRINCÍPIO, não se pode limitar que a afirmação esteja correta.

    Porém, agora fiquei na dúvida.

  • Pessoal, pra quem está em dúvida em relação ao item III: Atos Administrativos não podem criar deveres e proibições a particulares(art.5º,II da CF- Princípio da Legalidade). Só isso!.
  • Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. 2. Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 595893 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • a apreciação do Poder Judiciário sempre é possível em razão, além do que já foi citado, do princípio da inafastabilidade da jurisdição. nenhuma questão que lesione ou ameace lesionar direito de alguém pode deixar de ser apreciada pelo poder judiciário. imagino que essa é uma das razões para que o item II esteja CORRETO.



  • Polêmica essa ressalva que o judiciário pode apreciar em qualquer caso a revogação de ato administrativo. Ele só aprecia no que tange a legalidade da revogação, nunca o mérito.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante nº 13, temos que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Assertiva “II”: está correta. Conforme Súmula 473 do STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Assertiva “III”: está correta. Conforme Súmula 683 do STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    Estão corretas, portanto, as assertivas “II” e “III”. O gabarito é a letra “e”.


  • I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    EDITAL + LEI
     

  • Para mim estranha foi a assertiva I. Na CF realmente não tem o grau de parentesto, nem reservas de vagas para esses cargos, apenas sua descrição. Essa limitação é encontrada na SV nº 13 e nas leis. Até o presente momento não achei o erro dela ainda. Talvez seja o famigerado "somente", não sei!!

  • Complementando os comentários dos colegas a respeito do Item III : Ele trás expressamente o teor da súmula 14 do STF que foi cancelada e o motivo para tal é que "é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, desde que exista previsão em lei, seja razoável, esteja especificado no edital".

    Espero ter contribuido. Grato

  • Caroline Serpa, o erro da assertiva I encontra respaldo constitucional sim, e ainda de forma expresa no caput do art. 37 (Princípio da Impessoalidade).  Não tem nada que ver com grau de parentesco ou reserva de vagas como vc aparentemente sugeriu.

     

    Não se pode confundir o teor da S.V. nº 13 que admite a nomeação de parentes para cargos de natureza política (ex: Governador nomeando seu irmão para uma secretaria). O que a súmula proíbe seria o caso hipotético de um secretário (estadual/municipal) nomeando seu irmão. 

     

    Em resumo, o que a asseriva esta dizendo é que a vedação a nomeação de parentes poderia ser feita por lei específica de cada Estado, sem nenhum mecanismo na própria CF/88 que impedisse tal ato, o que é falso, pois como já dito acima fere o príncipio da Impessoalidade.

  • Em relação ao item I - Errado. Não necessita de lei específica para ser coibida, pois decorre diretamente de princípios constitucionais.

     

    "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

     

  • Conforme Súmula 683 do STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”

    Lendo a súmula considero ser admissível a restrição. A súmula fala da possibilidade quando justificada a natureza das atribuições.

    Então está errada a afirmativa de NÃO SER ADMISSIVEL, pois é quando a natureza das atribuições justificar.

    Só eu que pensei assim?

     

  • I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República. 

    Errado, pois consta na CF no art 37 caput: "(..) obedecerá os princípios da legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência (..) 

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    Correto. Anular = Ilegais (vogal com vogal) Revogar= Coveniência e oportunidade (consoante c/ consoante)


    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. 
    Errado, por ato não e sim por lei!!