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Creio que a resposta esteja no Art 121, CF, &4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso:
II - Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
Bons estudos!
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Poderá interpor recurso fundado em divergência jurisprudencial, bem como fundado no fato de que o acórdão versou sobre matéria de inelegibilidade.
Letra B de acordo Art 121, CF, 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso:
II - Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
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Não concordo com esse gabarito, pois a questão não especifica em que âmbito ocorre a eleição, porquanto a CF só fala sobre a possibilidade de recurso quanto à inelegibilidade nas eleições estaduais e federais.
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Concordo com a Natália,a banca não especificou se era federal,estadual ou municipal. Se for municipal não cabe recurso.
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Também pensei assim, mas ao ler o artigo fui tomado pela seguinte dúvida: Os casos de inelegibilidade também são em âmbito estadual e federal ou apenas contra expedição de diplomas? Este é apenas mais um dos males da língua portuguesa.
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Fernando Freitas,
Eu entendo que neste caso, trata-se de inelegibilidade e expedição de diplomas, ambos, referentes às eleições federais e estaduais.
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Pra mim, já era questão certa, mas errei. Daí fui reler o dispositivo da CF e entendi que é só uma questão de interpretação de texto mesmo. Quando fala-se de inelegibilidade é de modo geral. Quanto à expedição de diplomas, acredito que tenha vindo expresso "nas eleições federais e estaduais" para não confundir com as municipais, uma vez que expedir diplomas para os eleitos destas (municipais) não é de competência dos TREs, e sim das Juntas Eleitorais (Código Eleitoral Art. 40, IV).
Bons Estudos!!
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Por se tratar de Divergência e Inelegibilidade a unica alternativa que traz as duas materias é "B)" não há o que questionar.
ART 121. CF
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
-embora eu, por má leitura, tenha errado a questão.
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Contra
esse acórdão (do caso hipotético narrado), o candidato poderá interpor recurso
fundado em divergência jurisprudencial, bem como fundado no fato de que o
acórdão versou sobre matéria de inelegibilidade. É o que preceitua a
Constituição Federal. Nesse sentido:
Art.
121 – “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 4º - Das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem
proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação
de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou
mandado de injunção” (Destaques do professor).
O
gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Acredito que de qualquer forma não poderia ser a C, uma vez que a palavra APENAS impederia o recurso em caso de uma eventual violação da constituição.
Claro isso supondo que o examinador é sério. Usando essa estratégia de resolução sempre se corre o risco de pegar um examinador ruim com uma banca ainda pior pra recursos.
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DAS DECISÕES DO TRE SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO:
- FOREM PROFERIDAS CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESA DA CONTIUIÇÃO OU DA LEI
- OCORRER DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ENTRE DOIS OU MMAIS TRIBUNAIS ELEITORAIS
- VERSAREM SOBRE INELEGIBILIDADE OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS NAS ELEIÇÕES DEFERIAS OU ESTADUAIS
- DENEGAREM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA OU MANDADO DE INJUNÇÃO
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GABARITO: B
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Complementando a resposta da questão:
TRE declarou a inelegibilidade de candidato: --> Recurso Ordinário para TSE;
TRE interpretação de lei de modo divergente da interpretação de outros TRE's --> Recurso Especial para TSE.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.