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ID
697894
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um conjunto de unidades escolares em diferentes localidades. No curso da execução do contrato, identificou decréscimo na demanda escolar em Município no qual seria construída uma das unidades. Diante dessa situação, decidiu reduzir, unilateralmente, o objeto inicialmente contratado, não contando, contudo, com a concordância da empresa contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratada

Alternativas
Comentários
  • Letra a)
             A Lei 8666 atribui à Administração a possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento. (art. 65, § 1º). Isso representa uma das manifestações das chamadas cláusulas exorbitantes, q permite à Administração a alteração unilateral do contrato.
  • Fundamentação legal:
    Lei 8.666/1993
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Bons estudos!
  • Trata-se de CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. Se fosse o caso de uma REFORMA em unidades escolares JÁ EXISTENTES (edifício) aí sim o acréscimo seria de até 50%. Mas, como é o caso de uma OBRA de construção, o acréscimo é de 25%. 

    O contratado está obrigado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento. (art. 65, § 1º). 
  • Acrescentando.
    Se o valor da supressão fosse maior que 25%, aí sim, necessitaria de um acordo e não de uma imposição da administração. Esse é o único caso em que os percentuais de supressão  podem ser modificados por acordo e apenas para supressão.
    Art 65, §2°, II

    Bons estudos!
  • Galera, tomem cuidado com um detalhe que estão confundindo:

     
    - no caso de reforma de edifício ou de equipamento, a aceitação é obrigatória somente no caso de ACRÉSCIMOS de até 50%. As SUPRESSÕES permanecem nos 25%.


    Abraços.
  • Segundo o art. 65 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Unilateralmente pela Administração:

    1-Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
    2-Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (alteração quantitativa).

    IMPORTANTE:
    Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    • 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
    • 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
    • Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).
  • Complementando os comentários acima, vale ressaltar que, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. (Art. 65, § 4º, da Lei 8.666/93)
  • CORRETO O GABARITO...
    É justamente nestas brechas legislativas que os ladrões do dinheiro público - tranquilos e inteiramente dentro da legalidade - se locupletam do dinheiro do povo...
    Vejam que é muito fácil uma combinação entre o Administrador Corrupto e Empresa Inidônea...
    Basta que a empresa apresente um valor bem abaixo de mercado, que provavelmente ganhará a licitação, e depois, GANHARÁ ainda mais por meio de um pequeno aditivo de 50% (REFORMA), sob o manto da estrita legalidade e interesse público, ou seja, num contratinho de 10 milhões, o aditivo será de apenas 5 milhões, coisa pouca, para as enormes falcatruas lançadas neste Brasil afora...
    Em recente pronunciamento da Procuradora-Chefe do TCU, cerca de 80% dos contratos administrativos contém alguma IRREGULARIDADE...
    Eu vou mais longe, eu acho que 110% dos contratos administrativos contém alguma irregularidade...
  • Lei 8666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  •   Obras, serviços e compras Reforma de edifício ou equipamento
    Alteração UNILATERAL Acréscimos ou Supressões de até 25% Acréscimos até 50% ou Supressões até 25%
    Alteração BILATERAL Qualquer % para supressões, devendo sempre respeitar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato (todos os casos)
  • Tive um certo problema com essa questão justamente pelos conceitos usados nela. Por mim, caberia anulação, pois uma coisa é o objeto do contrato (o qual é direito do contratado a manutenção dele) e outra é o VALOR do contrato (do que o art. 65 da lei em questão dispõe).

    Será que estou viajando demais?
  • Gostaria que a colega "ka" demonstrasse o respaldo legal para a afirmação de que havendo acordo BILATERAL pode-se ultrapassar os limites percentuais previstos no § 1º do art. 65?
  • Art.65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Logo,

    Regra:
    - A Adm pode suprimir ou aumentar os valores inicialmente estipulados no contrato até o limite de 25% de seu valor inicial unilateralmente

    Exceção:
    - No caso de reforma de edifício e equipamento a Adm poderá aumentar em até 50% o valor inicial do contrato de forma unilateral

  • A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre te por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. Devem, ademais, ser respeitados os direitos do administrato, essencialmente o direito à observância dos limites legais de alteração por parte da administração e o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro originalmente estabelecido.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Alteração unilateral quantitativa: Artigo 65 – I – b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência decréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
     

    As supressões não poderão ultrapassar:
    • 25% no caso de alteração unilateral pela Administração.

    As supressões poderão ultrapassar:
    • 25% se houver acordo entre a Administração e o contratado, de acordo com o artigo 65 - & 2º - II.
     
     
    Artigo 65 - & 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
     
    II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes..
  • Lei n. 8.666/93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) 
    para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Tratando-se de obra (construção), alternativa a
  • Um comentário que não foi ventilado por nenhum dos colegas acima, é que a questão versa sobre as "Cláusulas Exorbitantes da Adm. Pública", e é questão que não cai, ela despenca nas provas da FCC.
    Fica a dica!
  • Limites quanto à alteração unilateral dos contratos (o contratado deve aceitar):

     

    -REGRA :   -------------------------------------------------------------------------------------------------------> Acréscimos      25%

                                                                                                                                                 Supressões     25%

     

    - EXCEÇÃO (no caso de reforma de edificio e equipamento): -------------------------------------------> Acréscimos     50%

                                                                                                                                                Supressões     25%

     

  • GABARITO: A

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.