SóProvas


ID
697897
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diretor-Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:C
    Conhecimento necessário:Lei.8429


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
  • Por que não poderia ser a D , já que frustar a licitude de processo licitatório está entre os atos de improbidade que causam lesão ao erário e nesse caso o STJ entende que depende   
    que se comprove o dano ao erário ?
  • Caro Rafael, não é preciso comprovar dano ao erário para se configurar o ato de improbidade administrativa.
  • Lorena , minha dúvida é por que já vi questão aqui mesmo no site que diz que o STJ entende ser indispensável a ocorrência de lesão para que se configure ato de improbidade que cause lesão ao erário .   
  • Rafael,

    Também fiz uma questão como vc falou e o gabarito dela dizia que era imprescindível a lesão ao erário, apesar de contrariar o texto da lei.
    Veja se foi esta! Abçs

    36. Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem

    a estrita observância das normas pertinentes. Em razão

    disso, o Ministério Público Federal propôs ação de improbidade

    administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto

    no artigo 10, inciso XI, da Lei no 8.429/1992 (ato de improbidade

    administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao

    longo da instrução processual, restaram comprovados

    dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii)

    conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com

    dolo.

    Em razão das conclusões advindas do processo em questão,

    o Poder Judiciário concluirá que

    (A) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a

    ausência de lesão ao erário e de dolo não impedem

    a caracterização do ato ímprobo em questão.

    (B) existiu ato de improbidade administrativa, pois para

    caracterizar o ato ímprobo narrado basta a presença

    de conduta culposa, não sendo a “lesão ao erário”

    imprescindível à sua caracterização.

    (C) inexistiu ato de improbidade administrativa, haja vista

    que o ato ímprobo narrado exige conduta exclusivamente

    dolosa.

    (D) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez

    que, para a caracterização do ato ímprobo narrado,

    imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.

    (E) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez

    que, para a caracterização do ato ímprobo narrado,

    imprescindível se faz a 


     

  • concordo com o rafael já vi uma questão assim.... e tÔ na dúvida ainda rs 
  • eu lembro que na questão estava dizendo que frustar licitação se não cauzasse dano ao erário não seria ato de improbridade, porque está no rol de atos de improbidade que causa dano ao erário lá da lei de improbridade... aff uma das duas tem alguma coisa errada... o pior é que não consigo lembrar qual foi a prova que vi, mas sei q essa foi a solução porque tive muita dificuldade pra assimilar isso e agora já é outra coisa ai ai fcc rs 
  • Após a lei 12120 de 15/12/2009 é que as sanções passaram a ser aplicadas, independente da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, antes disso, de fato, era exigida a ocorrência do dano.

    Espero ter ajudado. 
  • SUJEITOS AOS QUAIS SE APLICAM A LEI DE IMPROBIDADE ADM...
    * SUJEITOS ATIVOS ( Quem pratica) :
    --> Qualquer AGENTE PÚBLICO ( Servidor / Não Servidor ) - Estão sujeitos às penalidades da lei.
    --> Aquele que mesmo Não sendo Agente Público, induza/concorra para a prática do ato de improbidade , ou dele se beneficie sob qualquer forma direta/indireta. Porém , nesse caso, essa pessoa não pratica o ato isoladamente. (Art. 3)
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    * SUJEITOS PASSIVOS ( contra quem o Agente Público pratica os atos de improbidade) : 
    --> ADM (D/I/F) de qualquer dos Poderes da "M.E.D.U.T"
    --> EMPRESA incorporada ao Patrimônio Público
    --> ENTIDADE cuja criação/custeio o erário haja concorrido/concorra c/ + de 50%do  PATRIMÔNIO/RECEITA ANUAL
    --> ENTIDADE que receba SUBVENÇÃO/BENEFÍCIO/INCENTIVO (Fiscal/Creditício), de órgão público / --> ENTIDADE cuja criação/custeio o erário haja concorrido/concorra c/ - de 50 % do PATRIMÔNIO/RECEITA ANUAL
    ---> Limitando-se, nestes últimos 2 casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
    Esses SUJEITOS passivos , dipõem, concorrentemente com o MP, de LEGITIMIDADE ATIVA ad causam para ajuizar a ação de improbidade administrativa.
  • Gente, eu errei essa questão e eles não mudaram o gabarito nem anularam.
    É complicado estudarmos para concurso e enfretarmos esse tipo de situação.
    Já fiz questão semelhante que dizia que precisava da comprovação do dano ao erário. Cito 2 jurisprudencias que embasam isso:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.777 - SP
    (...)
    4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo
    certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92)
    exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao
    erário de dano hipotético ou presumido.

    REsp 805080 SP
    9. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. A Corte a quo afirmou que a incidência de correção monetária não estava prevista no contrato, bem como houve expresso reconhecimento de que os valores cobrados em excesso foram devolvidos na sequência do cumprimento contratual, ainda que na forma de "volume de resíduos recolhidos". Por outro lado, também não pode ser desconsiderado que a irregularidade que originou a ação civil de improbidade administrativa ocorreu no final do ano de 1995 e a referida compensação nos primeiros meses do ano de 1996, ainda no período de implantação do Plano Real, em que índices de correção sofriam notória limitação no tocante a sua periodicidade. Ademais, não houve nenhuma afirmação em relação à efetiva existência de diferenças entre os valores restituídos e realmente devidos após a mencionada compensação, o que somente seria verificado em sede de "liquidação por arbitramento". A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida.

    A fcc não mudou o gabarito... é complicado.
  • A única explicação que vejo para a resposta é ter o ato não como "frustrar a ilicitude do processo de licitação" (lesão ao erário que exige dano), mas sim um ato do Diretor que pôs no edital exigência que direcionariam (restringiriam) os interessados, ferindo o princípio da impessoalidade. Veja que assim o Diretor não vicia o "processo" licitátório, que conteria os requisitos legais para a concorrência, porém o conluio entre todos retiraria a impessoalidade da licitação: licitação inválida sob o ponto de vista material, e não processual.

    Também errei a questão...marquei a letra D
  • Pessoal acredito que é exatamente o que foi dito aqui acima: não se trata de conduta que lesou os cofres públicos, mas sim que feriu os princípios licitatórios.

    Uma coisa seria causar prejuízo ao erário. Aí seria letra D com certeza, até por conta do que diz a própria lei:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    Agora a situação descrita no enunciado não é o caso, aplicando-se a regra do art. 21, I da LIA.
  • Pessoal, de acordo com a LIA (Lei 8429/92) a aplicação das sanções previstas independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO. 
    Ou seja, para que haja o ressarcimento é necessário o dano, caso contrário, o Estado estaria incorrendo em enriquecimento ilícito. 
    Tem uma questão da banca CESPE 2012 TC-DF que diz assim:
    "De acordo com a LIA, a aplicação de pena de ressarcimento aos cofres públicos independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público" ASSERTIVA ERRADA. Necessita da comprovação da dano.

    Bons estudos!
  • Apenas complementando o ótimo comentário da  Jacqueline :

    A questão que ela se referiu é a Q235455  .

    Então resumindo:

    Para aplicar sanções da Lei de Improbidade Administrativa não é necessário ter a efetiva ocorrência de dano ao erário. Veja:


    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nestalei independe:
      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    Agora para ressarcir os cofres públicos, é necessário que haja o efetivo dano, conforme muito bem explicado pelos comentários anteriores.

    Notaram a diferença?

    Fiz várias questões que eles exploraram esse nuance.

    Espero ter ajudado

    Alexandre
  • Tb respondi essa questão do servidor público. Que falava que não era improbidade porque não causou dano. Era uma prova recente - 2011, salvo engano, da FCC.... Essas bancas dando nós na minha cabeça :-(
  • Levando-se em conta que, nos termos do art. 12, II está elencado que no caso do art. 10 (Prejuízo ao erário) deve haver ressarcimento integral do dano;

    Levando-se em conta que fraudar processo licitatório está dentre os incisos do art. 10, logo se trata de prejuízo ao erário;

    Levando-se em conta que o art. 21, I afirma que para haver pena de ressarcimento ao erário  é necessária a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;



    Está mais do que fundamentado que este gabarito não encontra concordância com a lei


    Eu sinceramente estou ficando cansado dessa posição soberana e punhos de ferro que as bancas têm adotado ultimamente, passando por cima de todos os recursos fundados em lei, e mesmo em jurisprudências conforme os colegas demonstraram acima...eu estou tentando entender o porquê dessa postura tão inflexível e desarrazoada das bancas...

  • Eu penso que, por não ter causado dano, não se encaixa na hipotese causadora de dano ao erário mas, o caput do Art. 11 da LIA demonstra que o rol é exemplificativo:

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Logo, quando ele usa a expressão "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", dá a entender que não é somente aqueles citados no artigo. Dessa forma, o ideal é analisar que a pratica da fraude do processo licitatório que, nesse caso, não causou dano ao erário, atentou contra os princípios da administração pública visto que foi uma ação atentatória aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, dentre outros.

    Portanto, a pergunta que devemos nos fazer é: Esse ato causou dano ao erário? Se não, não pode ser ato de improbidade que causou dano ao erário. Outra pergunta que devemos nos fazer é: Esse ato atentou contra os princípios da administração pública? Sim, atentou a vários princípios e deveres que norteiam a administração.


    Bons estudos e vamos que vamos.


  • Com a devida vênia veniosa, nosso ilustríssimo colega Juarez. A@mussum - revisis- vulgo J.  explanou de forma coerente a assertiva ora especulada, demonstrando seu enorme saber e respeito aos colegas, fundamentando pormenorizadamente toda a discussão. Concordo plenamente, feriu os príncipios e, em nenhum momento, se falou em dano ao erário.

    Atenciosamente,

    D.

  • Não podemos esquecer que a LIA, em seu art. 12, estipula basicamente três tipos de penas para as condutas improbas: ressarcimento, multa e suspensão dos direitos políticos.
    E a própria LIA diz, em seu art.21, I, que a aplicação das sanções previstas nela independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento". 
    Então, quando a questão afirma que "
    às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, independentemente de dano ao erário", penso que ela se refere às demais penas (multa e suspensão dos direitos políticos), até porque se fosse aplicada a pena de ressarcimento indistintamente, o Estado estaria incorrendo em Enriquecimento Ilícito, como já foi mencionado.

  •          Ilustres colegas, melhor é amoldarmos ao entendendimento da banca examinadora (que, inclusive, se atenta ao texto de lei [art. 21, I, Lei 8.429/92], do que contrariá-la, caso o interesse seja acertar questões e lograr aprovações em concursos de provas.
            Por outra banda, não podemos nos valer de julgados para embasar posições contrárias às da banca. Apenas a título ilustrativo, caso valêssemos do entendimento jurisprudencial, podemos notar o direcionamento favorável ao gabarito da questão (salvo no caso de ressarcimento, em que se exige a ocorrência de dano, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, e sobretudo, porque a existência de prejuízo é elemento essencial da responsabilidade civil):


              [...]  a jurisprudência do STJ se concretizou no sentido de que qualquer lesão aos princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei 8.249/92(lei de Improbidade Administrativa), é configurada como improbidade administrativa, independente da ocorrência de dano ou lesão ao erário. Esse raciocínio tem como base um assunto que já foi discutido em classe, o Princípio da Lesividade, pois quando a Constituição Federal de 1988 se refere a atos lesivos a moralidade, deve entender-se que a ação é cabível pelo simples fato de ofender este princípio, independente de haver efetiva lesão patrimonial [...] Processo: REsp 1009926 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0280367-2 - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 17/12/2009

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Usu%C3%A1rio:Gvbsilva
  • GABARITO: C

    Está sujeito às sanções de improbidade aquele que apenas se beneficia, direta ou indiretamente, de um ato de improbidade. Só é necessária a comprovação da existência de dano ao patrimônio público para aplicar a sanção de ressarcimento, as demais sanções independem de dano.
  • A questão  Q213360 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4d639b24-3e) é similar à presente e o entendimento da banca foi completamente diferente. Como entender? Se alguém puder esclarecer, por favor me mande um recado explicando.
  • Hugo

    Com relação à sua dúvida na questão http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/7268b0d2-84 e na questão http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4d639b24-3e, a primeira trata de improbidade na modalidade atentar contra os princípios da administração, não houve hipótese de prejuízo ao erário como na segunda questão. Por isso, a primeira independe de comprovar prejuízo, pois essa comprovação só exigida quando a sanção for ressarcimento no caso de prejuízo ao erário, nos termos do art 21 da lei 8429.

    Espero ter ajudado!!!

  • também fiquei com dúvida pois o art. 10 fala expressamente em "Constitui ato de improbidade que cause lesão ao erário...que enseje perda patrimonial..." 

    Lembro ainda, de alguém falando aqui no site que os atos do art.10 eram os únicos que dependiam de lesão ao erário...


  • A aplicação da lei independe de dano ao patrimônio público. Qualquer questão que fale que só configura improbidade se comprovado o dano, estará errada. lembrem do artigo 21,1.

    Só de saber isso já elimina duas alternativas da questão,  A e D.

    Se a questão falar que para haver ressarcimento deverá haver dano, aí sim estará correta, pois é a exceção do próprio artigo 21.

  • Essa questão é de 2012. A FCC, em questões mais recentes, tem apontado que o prejuízo ao erário depende de comprovação do efetivo prejuízo, em sintonia com a jurisprudência. 

  • Apenas ratificando o comentário do colega Marcelo Fragoso, de fato a FCC, nas questões mais recentes de 2014, tem seguido a orientação de alguns julgados do STJ no sentido de que há uma exceção a regra do art. 21, I da LIA, isto é, dependerá, sim, de comprovação de efetivo prejuízo para a configuração do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA. Pesquisem no site do STJ, não me lembro a numeração dos julgados de cabeça, mas em meus arquivos tenho dois: um de 2009 e outro de 2012.

  • A FCC, em questões mais recentes, tem apontado que o prejuízo ao erário depende de comprovação do efetivo prejuízo, em sintonia com a jurisprudência. 


    Todavia, temos que frisar: qualquer conduta presente no rol de improbidade administrativa por dano ao erário mas que não provoque este efetivo dano, NÃO DEIXA DE SER UM ATO ÍMPROBO. Na medida em que, os atos que atentam contra os princípios da administração pública são genéricos neles podendo se enquadrar as referidas condutas!

  • Realmente, em questões recentes a FCC tem firmado o entendimento de que para responder por ato de improbidade que cause prejuízo ao erário é necessária a demonstração do dano causado ao patrimônio público.

    Todavia, em casos em que o dano inexiste, responde o agente da mesma forma, todavia por ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública.

    Dessa forma, independente da ocorrência de dano, está sujeito o agente, no caso em tela, às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, não na modalidade de prejuízo ao erário, mas sim na modalidade atentatória aos princípios da Adm. Pública.

  • Essa questão já deveria constar como "desatualizada", em razão dos entendimentos recentes (comprovação de dano). 

  • ***CUIDADO COM UMA HIPÓTESE ESPECÍFICA TRAZIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!***
    Segunda Turma  
    DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PREJUÍZO  AO  ERÁRIO  IN  RE  IPSA  NA  HIPÓTESE  DO  ART.  10,  VIII,  DA  LEI  DE
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
     
    É  cabível  a  aplicação  da  pena  de  ressarcimento  ao  erário  nos  casos  de  ato  de  improbidade  administrativa
    consistente  na  dispensa  ilegal  de  procedimento  licitatório  (art.  10,  VIII,  da  Lei  8.429/1992)  mediante
    fracionamento  indevido  do  objeto  licitado. 
    De  fato, conforme  entendimento  jurisprudencial  do  STJ,  a  existência
    de  prejuízo  ao  erário  é  condição  para  determinar  o  ressarcimento  ao  erário
    ,  nos  moldes  do  art.  21,  I,  da  Lei
    8.429/1992  (REsp  1.214.605-SP,  Segunda  Turma,  DJe  13/6/2013;  e  REsp  1.038.777-SP,  Primeira  Turma,  DJe
    16/3/2011).  No  caso,  não  há  como  concluir  pela  inexistência  do  dano,  pois  o  prejuízo  ao  erário  é  inerente  (in  re
    ipsa) à conduta ímproba,
    na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de
    administradores.  Precedentes  citados:  REsp  1.280.321-MG,  Segunda  Turma,  DJe  9/3/2012;  e  REsp  817.921-SP,
    Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo
    nº 549-STJ).

    Fonte: Professor Marcelo Sobral

    O julgado está alinhado tanto em relação ao caso narrado (dispensa indevida de licitação),assim como, em relação ao enunciado dessa questão (frustração de licitude de processo licitatório ;)


    Bons estudos.


  • PRESTEM ATENÇÃO CONCURSEIROS !!!

     

    A primeira coisa que devemos nos atentar antes de responder a questão, seja ela de 2012 ou de 2016, é saber se a resposta esperada pela banca é com base na LEI ou no mais recente posicionamento jurisprudencial.

     

    A questão pergunta: "às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa " -  logo correta a alternativa "C".

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento