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Letra e)
De acordo com a destinação, ou seja, com objetivo a que se destinam, pode-se classificar os bens públicos em:
1) bens de uso comum do povo - aqueles que se destinam à utilização geral pelos indvíduos;
2) bens de uso especial - aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, constituem o aparelhamento material da Administração para atingir seus fins.
3) bens dominicais - de acordo com Carvalho Filho (2009), estes têm uma caráter residual, abrangendo todos os bens que não se caracterizam como de uso comum do povo ou de uso especial ex. terras sem destinação pública específica, bens móveis inservíveis etc.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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CLASSIFICAÇÃO
O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
BENS DE USO COMUM DO POVO
Destinados ao uso indistinto de todos.
A utilização é concorrente de toda a comunidade;
São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
BENS DE USO ESPECIAL
Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
BENS DOMINICAIS
Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual, não tem diferença.
Bons estudos!
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letra E
Colocarei as definições usando das palavras da banca:
1) Bens de uso comum são aqueles destinados à fruição de toda a coletividade e que não podem ser alienados ou afetados à atividade específica.
2) bens de uso especial aqueles afetados a determinado serviço público, tais como os edifícios onde se situam os órgãos públicos
3) bens dominicais aqueles de domínio privado do Estado, não afetados a uma finalidade pública e passíveis de alienação.
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Só para complementar:
Art. 100 do Código Civil: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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caros colegas,
eu entendo que a alternativa E está correta. admito meu erro.
mas eu marquei a alternativa B e até agora não sei porque está errada.
ora, lê-se no Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho:
"... não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação."
se alguém puder me ajudar...
bons estudos!!!
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Resposta - Letra E.
Art. 99 do CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Pessoal, muito CUIDADO!!!
Com todo o respeito, peço licença para explicar que o colega BRUNO CARDOSO se EQUIVOCOU afirmando que "os bens públicos de uso comum do povo não estão afetados a uma finalidade específica". Isso não é verdade.
BEM AFETADO é aquele utilizado para determinada finalidade pública.
BEM DESAFETADO é aquele que não se destina a nenhuma finalidade pública específica, mas apenas compõe o acervo patrimonial de uma entidade pública.
Enquanto os bens de uso comum do povo e de uso especial são afetados, os bens dominicais são desafetados.
Resumindo:
Bens públicos de uso comum do povo e de uso especial ---- > AFETADOS
Bens públicos dominiais ---- > DESAFETADOS
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Lara,
acho que a resposta para sua dúvida está entre concessão e permissão de uso do bem público e a concessão de serviço público. Na concessão de serviço público, mesmo que o bem seja privado, ele seguirá o regime público, pois está afetado a um serviço público.
Já na concessão de uso e na permissão de uso, o Estado permite que o particular utilize aquele bem, mas não necessariamente para prestar um serviço público.
Acho que no caso da concessão de uso e permissão de uso os bens são dominicais, pois podem ser objeto de negócio jurídico em que se dê posse ao particular, ex: concessão de uso, locação, concessão especial para fim de moradia, enfiteuse, etc. Tal regime é muito próximo do regime de bem privado, sendo limitado apenas pelo direito administrativo
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Com todo respeito aos que pensam diferente, mas a Lara está parcialmente correta, apesar de ter acertado fiquei na dúvida isso porque:
"O uso privativo ( ou "de uso especial") é aquele em face do qual somente o particular legitimado para tanto, aravés de prévio consentimento estatal, utilizará o bem."
Para encurtar o comentário, a frente o doutrinador diz que se o bem estiver afetado o uso se submeterá ao regime de direito público.
Se não estiver afetado o uso do bem será de direito público ou privado.
Regime de direito público se dá mediante concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso.
Regime de direito privado se dá com locação,arrendamento,enfiteuse, cessão de uso ou concessão de direito real de uso.
Acredito que a FCC cconsiderou errado a letra B porque o bem também pode ser de uso especial, também nos casos de autorização, portanto, a ltra b está incompleta, por isso foi considerada errada.
Espero que tenha sido claro!
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Concordo com o Mateus. A assertiva B está incompleta, mas não errada.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "qualquer que seja a categoria do bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular, ou não".
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RECURSO ESPECIAL Nº 242.073 - SC (1999/0114379-9)
RECORRENTE | : | UNIÃO |
SUCESS. DE | : | REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EXTINTA |
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Os bens são públicos e de uso especial enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100 do CC). Logo, quando o bem deixa de servir sua destinação especial, de utilidade pública, em função da desativação da linha férrea, situação fática incontroversa nos autos, ele passa a integrar o rol de domínio privado da Administração. Independe, para tanto, a promulgação de lei específica que manifeste a perda dessa finalidade especial, já que o serviço a que o bem se afetava já fora extinto.
José Cretella Júnior, ao dissertar sobre o tema, entende que os bens especiais são passíveis de desafetação tácita, compreendida" como vontade presente e concordante, porém não manifesta, por parte do Estado que, não só se opõe, como ainda permite o aparecimento de certas circunstância unívocas que completam a inércia inexpressa do poder público. (...) verifica-se a desafetação tácita quando a res deixa de servir o seu fim de utilidade pública para integrar o rol do domínio privado da Administração, como, por exemplo, a velha estrada que, pela abertura de outra com a mesma utilidade, deixa de ser utilizada para o trânsito, ou a fortaleza que, por obsoleta e desguarnecida, passa a não oferecer garantias, sendo, por isso, abandonada. "(Cretella Júnior, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 851-852)
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redação péssima
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Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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GABARITO: E
Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS; AFETADOS, SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS; AFETADOS, SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS; DESAFETADOS, SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.