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Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
O poder de polícia tem os seguintes atributos:
Coercibilidade: torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.
Autoexecutoriedade: pode a Administração promover a execução das medidas de polícia por si mesma, independentemente do poder Judiciário.
Discricionariedade: de modo geral, pode-se dizer que o poder de polícia é, em regra, discricionário, não sendo essa, porém, regra absoluta, já que em algumas circunstâncias a sua atuação é vinculada.
Resposta letra D.
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O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: administrativa e judiciária.
A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no carater preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da le penal (DI PIETRO, 25ªed.pág.124)
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RESPOSTA CORRETA: LETRA D
O Poder de Polícia é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Ou seja, é o mecanismo de controle de que dispõe a administração pública para limitar direitos e liberdades individuais, tendo em vista o interesse social.
MUITO CUIDADO!!!
O PODER DE POLICIA incide sobre atividades e sobre bens, NÃO diretamente sobre os indivíduos.
A atuação da administração pública no exercício do poder de polícia, em regra é discricionária. A atuação só será legitima se realizada com base na lei.
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Poder de Polícia: Significa restringir, frenar ou LIMITAR A ATUAÇÃO DO PARTICULAR EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO. É a busca do bem estar social, nós vamos compatibilizar os interesses: interesse público x interesse privado.
No exercício do Poder de Polícia nós temos basicamente a restrição do direito de liberdade e do direito a propriedade. Limitação de velocidade na avenida X, limitação de som a partir de determinado horário, limitação de idade para determinados filmes, são hipóteses de limitação de liberdade. Mas também limitará a propriedade, na avenida só poderão ser construídos até oito andares para não prejudicar a ventilação, você tem o exercício do direito a propriedade dentro do bem estar social.
O Poder de Polícia pode ser um poder de polícia preventivo, por exemplo, quando administração edita atos normativos definindo a velocidade na avenida X, limitação ao número de andares ou regras sanitárias são exemplos de exercício de poder de polícia que vai prevenir prejuízos. Eu digo que a velocidade limite é de 60km/h, o radar que fiscaliza o cumprimento da regra também representa poder de polícia, é o poder de polícia fiscalizador é também o caso do fiscal que fiscaliza se o pacote de arroz possui realmente 1kg como está na embalagem, estamos controlando e fiscalizando. O sujeito que desrespeitou a regra de velocidade deve ser sancionado através da multa de trânsito, esse é o poder de polícia repressivo (atos punitivos). O poder de polícia pode aparecer nestes três momentos distintos.
Atributos do Poder de Polícia: Cuidado para não confundir com os atributos do ato administrativo:
A. Em regra discricionário: Pode ser vinculado, mas em regra é uma decisão discricionária. Se o número de andares vão ser oito ao invés de dez é uma decisão discricionária do administrador;
B.Auto executoriedade: Os atos podem ser praticados independentemente da autorização prévia do Poder Judiciário. Os nossos doutrinadores dividem a auto executoriedade em dois enfoques diferentes:
B.1. Exigibilidade:É o decidir sem o judiciário. Meio de coerção indireto. É decidir pela demolição, decidir aplicando a multa sem o poder judiciário. Exigibilidade todo ato tem.
B.2. Executoriedade:Significa executar efetivamente sem o poder judiciário, ou seja, meio de coerção direta. Executoriedade só estará presente nas situações previstas em lei ou nas situações urgentes.
C.Coercibilidade/Imperatividade: O poder de polícia é obrigatório e imperativo.
Bons estudos !
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Alguém pode me dizer qual é o erro da letra A?
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Lorena,
O enunciado fala em "limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público" e sempre que a Administração Pública limitar atividade individual estaremos diante do Poder de Polícia.
A alternativa A fala do Poder Regulamentar e este está ligado às atividades normativas.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- Atua na seara do Direito Administrativo
- Coibe infrações administrativas
- Essencialmente preventiva
- Incide sobre atividades privadas, bens ou direitos
- Desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administração pública
POLÍCIA JUDICIÁRIA
- Atua na seara do Direito Penal e Processual Penal
- Coibe ilícitos penais
- Essencialmente repressiva
- Incide sobre pessoas
- Executada por corporações específicas, como a Polícia Civil e a Polícia Federal
PS. A Polícia Militar pode exercer tanto funções de polícia judiciária quanto de polícia administrativa.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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O Código Tributário dispõe mais clara e objetivamente que qualquer doutrina:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Resposta: alternativa "D".
Com efeito, o poder de polícia pode ser preventivo (por ex: concessão de alvarás) ou repressivo (por ex: aplicação de sanções), tendo como atributos a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
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GABARITO: D
Evidente que esta questão trás no enunciado a definição de poder de polícia. O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Mas vá com calma! A alternativa “b” diz que o poder de polícia é exercido apenas repressivamente, o que não é verdade, além de repressivo, poderá atuar também de forma preventiva.
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A AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA NÃO É ABSOLUTA, OU SEJA, NEM TODOS ATOS DO PODER DE POLÍCIA POSSUI O ATRIBUTO AUTOEXECUTORIEDADE, POIS HÁ ATOS QUE SÃO PRATICADOS DE FORMA PREVENTIVA, ISTO É, SEM AUTOEXECUTORIEDADE !
GABARITO ''D''
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O detalhe observado pelo colega PedroMatos . é pertinente. Essa questão é recorrente nos concursos da FCC, ou seja, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos atos derivados do poder de polícia.
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PODER DE POLÍCIA (atuação preventiva e repressivamente)
---> polícia administrativa (inerente à Administração Pública como um todo)
---> polícia judiciária (privativo dos órgãos de segurança) Polícia Civil e Polícia Federal
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Não está, mas a questão não levou pra esta exceção!