Para inriquecer o assunto, importante notar a diferença entre as competências para aplicação de pena previstas na LIA e na 8112.
A LIA prevê como única medida administrativa prevista, o afastamento do servidor para apuração do fato. As outras são judiciais.
Parágrafo único do Art. 20. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
A lei 8112, por sua vez, prevê pena administrativa para o que na LIA é competência exclusiva da justiça, por meio de ação do MP ou procuradoria do orgão:
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV( IV - improbidade administrativa), VIII, ( VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos), X (X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional); e XI ( XI - corrupção) ;do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Agora notem que enquanto na 8112 atos de improbidade impedem o retorno do agente ao serviço público, na LIA se prevê apenas a perda da função pública, entre as outras cominações.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX ( IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;) ;e XI (XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; ;), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (I - crime contra a administração pública;) , IV ( IV - improbidade administrativa;, VIII ( VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;), X (X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional) ;e XI ( XI - corrupção;),.
Art. 12 da LIA:
I - na hipótese do art. 9°,.... perda da função pública, .....
II - na hipótese do art. 10, ... perda da função pública.....
III - na hipótese do art. 11,... perda da função pública ...
Perceberam?
Abraços
INCOMPATIBILIZA O EX SERVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL PELO PRAZO DE 5 ANOS: PRO/PRO
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- Atuar como procurador oi intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.