SóProvas


ID
698473
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração indireta compreende, além de outras entidades, as empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais têm personalidade jurídica de direito

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra B
    empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.
    São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.

    Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal (autorização específica), sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.
    São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
  • Dúvida: a Caixa Econômica não seria Sociedade de Economia Mista?
  • Caro Vicente, a colocação de nosso colega está correta.

    De fato, a Caixa Economica é uma Empresa Pública.

    Abraços
  • Pessoal, fiz um resumo do livro do VP & MA sobre EP e SEM, espero que seja útil aos colegas.

    Empresas públicas e sociedades de economia mista: regra - exploração de atividades econômicas em sentido estrito (CF, art. 173); porém, podem prestar SP em sentido estrito.
    - conceito: somente diferenças formais (não há distinção de objeto ou possíveis áreas de atuação).
         a) EP: PJ de direito privado, integrante da API, instituída pelo PP, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para exploração de atividade econômica ou prestação de SP.
         b) SEM: PJ de direito privado, integrante da API, instituída pelo PP, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva API o controle acionário, para a exploração de atividade econômica ou prestação de SP.

    SEM EP
                                                                               Forma Jurídica
    Sociedade anônima (sempre mercantis/comerciais, inscritas no registro público de empresas mercantis) Quaisquer formas admitidas, inclusive sui generis (somente as federais pela competência da União de legislar sobre direito civil e comercial). Inscrição no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das PJ,conforme o caso.
                                                                        Composição do Capital
    Controle acionário pertencente ao ente instituidor ou entidade da sua API. Capital privado e público. Capital 100% público. Pode ser pluripessoal (pertencer a mais de uma pessoa pública, desde que o controle seja da instituidora.)
                                           Foro processual para entidades federais
    Justiça Estadual (Súmula 556 do ST). Autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, são processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)
     
  • b) privado, instituídas mediante autorização de lei específica. 
    Entes da Administração Pública:
    Pessoas jurídicas de direito público: lei ordinária específica cria o ente.
    Autarquias, fundações públicas de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica) e associações públicas.
    pessoas jurídicas de direito privado: lei ordinária específica autoriza a criação.
    sociedades de esconomia mista, empresas públicas e fundações públicas de direito privada.
    Abraços.
     

  • As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração indireta são as empresas públicas e as sociedades de economia mista (denominadas entidades empresariais), cuja criação deve ser autorizada por lei específica. O regime dos empregados das paraestatais é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
    As pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta têm sua criação autorizada por lei e realizam obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. Têm autonomia administrativa e financeira, mas são fiscalizadas por órgão específico da entidade estatal a que estão vinculadas.
    As fundações públicas são criadas após autorização legislativa e têm como característica a realização de trabalhos científicos e culturais, entre outros, que não envolvam interesses econômicos diretos ou fins lucrativos.
  • Muitas vezes as perguntas misturam Empresa Pública e Soc. de Economia Mista. 
    Essa listinha mostra a diferença entre elas, se alguém não tem, segue ai: 

    As principais diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são as seguintes:

    EMPRESAS PÚBLICAS SOC. ECONOMIA MISTA

    CAPITAL:

    E. P : Constituído por recursos de Pessoas Jurídicas de D. Público ou Entidades da Administração Indireta

    S.E.M: CAPITAL:Podem se conjugar recursos de particulares com recursos de Pessoa Jurídica de Direito Público ou da Administração Indireta com maioria votante na esfera federal

    FORMA SOCIETÁRIA:

    E.P : Podem adotar qualquer forma societária admitida em direito
    S.E.M: São obrigatoriamente S/A (art. 5º Decreto-lei 200/67)

    FORO:

    E. P : Justiça Federal (CF, art. 109)
    S.E.M: Justiça Estadual

  • Complementando pessoal,
    A Administração Pública direta composta pela – União, Estados, DF e Municípios, e a indireta – Autarquias e Fundações públicas, são pessoas jurídicas de direito público regidas por normas jurídicas de direito público. Já as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, são pessoas jurídicas de direito privado regidas por normas jurídicas de direito público e privado – regime híbrido/misto.
    Grande abraço!

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Constituição: Art 37- XIX

  • SÓ LEMBRAR QUE A ÚNICA INSTITUÍDA POR LEI É AUTARQUIA, E VIA DE REGRA TAMBÉM A ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO


    GABARITO "B"
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço.

     

    BONS ESTUDOS 

    ALTERNATIVA "B"

  • Decreto-Lei 200/1967, Art. 5...

    ...

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • Nunca se esqueça: podem fazer parte da administração indireta tanto entidades organizadas sob o Direito Público, como as autarquias e fundações públicas de Direito Público, como entidades organizadas sob as regras de direito privado, que é o caso das fundações públicas de direito privado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista?

    Ora, e porque elas são "de direito privado"?

    Porque são figuras jurídicas que existem no mundo das relações privadas e que o poder público "emprestou", se utilizando desses mesmos tipos de organização para executar parte de seus objetivos.

    E a maior prova disso é que empresas e fundações estão reguladas no Código Civil, que é o diploma mais clássico das relações privadas, do Direito Privado.

    Portanto, as sociedades de economia mista e as empresas públicas (ambas empresas instituídas pelo poder público, podemos chamar de "empresas estatais") possuem personalidade de direito privado. Se não fosse assim, não seriam empresas!

    Isso já nos permite eliminar as respostas A, C e E. A D também já ficou ruim, mas pode ainda causar alguma dúvida. Resta, então, saber como elas podem ser instituídas para termos certeza.

    Se você quiser abrir uma empresa, o que terá que fazer? Formalizar toda a documentação e levar a registro na repartição própria, que são as Juntas Comerciais.

    E se o Poder Público quer criar empresas, ele poderá criar ele mesmo, como uma mágica? Não! Deverá seguir o mesmo procedimento, ou seja, levar os documentos a registro na junta. Isso é necessário porque é um ente que deve seguir regras próprias, as mesmas para as empresas privadas. Seria diferente para criar um novo ente de direito público, porque nesse caso a própria lei faz esse "passe de mágica" e cria, dela mesma, a nova entidade de direito público, como uma autarquia, por exemplo.

    Agora, apesar de a lei não criar uma empresa estatal, será que o administrador público pode resolver criar uma empresa dessas da sua cabeça? Claro que não. É necessário que exista lei autorizando a criação dessa empresa estatal.

    E essa lei, de acordo com o inciso XIX do art. 37 da CF/88: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    Portanto, só pode estar certa a alternativa B!
  • Direito ao Ponto!

    Desculpem-me, mas um comentário como este, do professor Dênis França, é inevitável não compartilhar. Enjoy it:
     

    "Nunca se esqueça: podem fazer parte da administração indireta tanto entidades organizadas sob o Direito Público, como as autarquias e fundações públicas de Direito Público, como entidades organizadas sob as regras de direito privado, que é o caso das fundações públicas de direito privado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista?

    Ora, e porque elas são "de direito privado"?

    Porque são figuras jurídicas que existem no mundo das relações privadas e que o poder público "emprestou", se utilizando desses mesmos tipos de organização para executar parte de seus objetivos.

    E a maior prova disso é que empresas e fundações estão reguladas no Código Civil, que é o diploma mais clássico das relações privadas, do Direito Privado.

    Portanto, as sociedades de economia mista e as empresas públicas (ambas empresas instituídas pelo poder público, podemos chamar de "empresas estatais") possuem personalidade de direito privado. Se não fosse assim, não seriam empresas!

    Isso já nos permite eliminar as respostas A, C e E. A D também já ficou ruim, mas pode ainda causar alguma dúvida. Resta, então, saber como elas podem ser instituídas para termos certeza.

    Se você quiser abrir uma empresa, o que terá que fazer? Formalizar toda a documentação e levar a registro na repartição própria, que são as Juntas Comerciais.

    E se o Poder Público quer criar empresas, ele poderá criar ele mesmo, como uma mágica? Não! Deverá seguir o mesmo procedimento, ou seja, levar os documentos a registro na junta. Isso é necessário porque é um ente que deve seguir regras próprias, as mesmas para as empresas privadas. Seria diferente para criar um novo ente de direito público, porque nesse caso a própria lei faz esse "passe de mágica" e cria, dela mesma, a nova entidade de direito público, como uma autarquia, por exemplo.

    Agora, apesar de a lei não criar uma empresa estatal, será que o administrador público pode resolver criar uma empresa dessas da sua cabeça? Claro que não. É necessário que exista lei autorizando a criação dessa empresa estatal.

    E essa lei, de acordo com o inciso XIX do art. 37 da CF/88: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    Portanto, só pode estar certa a alternativa B!"


    _________________________
    foco força fé

  • GABARITO: B.

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (caracteriza-se como empresa estatal)
        * autorizada por lei
        * regime juríd. de direto privado
        * regime celetista (empregados públicos)
        * pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)
        * em regra, não gozam de privilégios processuais, fiscais, civis, contratuais etc típicos das entidades de direito púb. (mas há exceções!)
        * capital misto: poder púb. é titular da maioria do capital, o restante podendo ser negociado em bolsa de valores (ex.: ações da petrobras, ações do bb)
        * assume, necessariamente, a forma de sociedades anônimas
        * causas judiciais julgadas na justiça estadual


    EMPRESA PÚBLICA (caracteriza-se como empresa estatal)
        * autorizada por lei
        * regime juríd. de direto privado
        * regime celetista (empregados públicos)
        * pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)
        * em regra, não gozam de privilégios processuais, fiscais, civis, contratuais etc típicos das entidades de direito púb. (mas há exceções!)
        * capital 100% público
        * assume a forma que quiser, podendo ser unipessoais (de um dono só)
        * ep federais terão causas judiciais em que participem julgadas pela justiça federal

     

    fonte: minhas anotações e aulas do prof. Dênis França. erros, por gentileza, me avisem. :)

  • 1. Em qualquer situação, as EPs e as SEMs possuem natureza jurídica de direito privado. Isto porque essas entidades são efetivamente criadas com o registro de seu ato constitutivo.

    2. A instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser AUTORIZADA por lei específica.

    Herbert Almeida / Estratégia