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ID
698485
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise, sob o tema dos contratos administrativos, as prer- rogativas conferidas à Administração em relação a esses contratos:

I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos do contratado.

II. Rescindi-los unilateralmente, em qualquer hipótese, desde que necessário.

III. Ocupar provisoriamente, em determinadas hipóteses, bens móveis e imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato nos casos de serviços essenciais.

IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A

    De acordo com a lei 8.666/1993, temos:
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (I correto)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (II Incorreto)

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (IV correto)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. (III correto)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

               XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Os incs. do art. 58 da Lei n. 8.666/93 dispõem sobre as prerrogativas da Administração. São cláusulas exorbitantes que possuem a característica de unilateralidade, pois o Poder Público está em situação de superioridade ao particular. As principais são:
    ·  alteração e rescisão unilateral do contrato;
    ·  aplicação de penalidades contratuais;
    ·  fiscalização da execução;
    ·  ocupação provisória de bens, serviços e pessoal.
    Meio de Formalização: O contrato administrativo é formalizado por termo contratual, conforme disposto no art. 62 da Lei. Nada impede que, excepcionalmente, seja elaborado de forma diversa, que não a escrita.
  • Alternativa I 
    Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos do contratado (CORRETO) 
    É cópia literal do art. 58 I "modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    Alternativa II
    Rescindi-los unilateralmente, em qualquer hipótese, desde que necessário. (ERRADO)
    Não é em qualquer hipótese. Segundo o art. 58 II poderá "rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art 79 da lei 8666.

    Alternativa III
    Ocupar provisoriamente, em determinadas hipóteses, bens móveis e imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato nos casos de serviços essenciais. (CORRETO)
    É o que diz o art. 58 V "nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo"

    Alternativa IV
    Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. (CORRETO)
    É  cópia literal do art. 58 IV "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste"


  • A III ocorre nos casoa de Caducidade
    Art 58. V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Por gentileza, deixe recado no mural. Obrigado.
  • Complementando...SegundoMA&VP, há duas situaçõesdistintas em que é prevista a ocupação provisória (temporária):

    Na primeira delas, a ocupação configura medida acautelatória, que visa a possibilitar a apuração de irregularidade na execuçãodo contrato. O contrato está em execução e a ocupação provisória tem apenas ointuito de assegurar a sua continuidade enquanto se apuram as eventuais faltasimpostas ao contratado. Ao final da apuração poderá, ou não, haver a rescisãounilateral do contrato.

    Asegunda possibilidade de ocupação provisória ocorre imediatamente após a rescisão do contrato administrativo. Oseu fundamento é o princípio da continuidade dos serviços públicos. Uma vezrescindindo o contrato, a administração assume o seu objeto e promove aocupação e a utilização provisória dos recursos materiais e humanos docontratado que forem necessários para evitar a interrupção da execução docontrato.

  • Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 1. Poder de Alteração Unilateral do Contrato - (Regra: acréscimos ou supressões - até 25%) (Exceção: Reforma de Edifício ou de Equipamento: ACRÉSCIMOS - até 50%) Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 2. Possibilidade de Rescisão Unilateral do Contrato - (Casos Especificados em LEI) - Obs: Outras Formas de Rescisão, além da "Unilateral" - ("amigável, desde que conveniente para a Administração Pública" ou "judicial")  Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 2.1 Regra: (Todos os Casos de Rescisão Unilateral decorrem de descumprimento por parte do contratado.) x Exceção: (Caso Fortuito ; Força Maior ; Interesse Público)  Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 3. Fiscalização da Execução do Contrato - ("DEVERÁ ser acompanhada e fiscalizada por um REPRESENTANTE da Administração Pública especialmente designado")("PERMITIDA a contratação de TERCEIROS para assisti-lo e subsidiá-lo...")  Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 3.1 "A fiscalização NÃO exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que, por CULPA ou DOLO, a execução do contrato venha a causar a terceiros."  Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 4. Aplicação Direta de Sanções - (multa de mora ; advertência ; multa ; suspensão temporária ; declaração de inidoneidade) Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 5. "Ocupar provisoriamente, em determinadas hipóteses, bens móveis e imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato nos casos de serviços essenciais."  Contrato Administrativo: TOP - Prerrogativas - 6. "podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado."

  • Contratos administrativos são aqueles firmados pela Administração pública e regidos pelo direito público, regime que faz com que incidam regras que privilegiam o Estado. Por essa razão, dizemos que o poder público goza de supremacia em relação ao particular no âmbito desses contratos, pois possuem essas tais prerrogativas, que podem ser chamadas de cláusulas "exorbitantes".

    De fato, elas estão "fora da órbita": fogem ao que seria aceitável num contrato "normal", entre particulares.

    Vamos relembrar quais são essas cláusulas? Só conferir a Lei 8.666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Agora, como de costume, ficou fácil: parece que todos os itens da questão correspondem a alguma das cláusulas previstas na lei.

    Quase! Porque tem um detalhe, que torna o item II errado. É que a administração não pode rescindir unilateralmente o contrato, ou seja, sem a concordância da outra parte, em qualquer caso. Isso é possível ,apenas nos casos do inciso I do art. 79 da Lei já mencionada, basicamente situações em que o particular deu causa a má prestação do serviço ou tenha havido impedimento derivado de caso fortuito ou força maior.

    E em  II da questão, que o deixou errado? Que a rescisão unilateral poderia ocorrer em qualquer hipóteses, mas isso não é verdade: pode acontecer apenas nos casos especificados pelo art. 79, I, da Lei 8.666/93.

    Por essa razão o item II, e apenas ele, está errado, o que torna corre a alternativa A.