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ID
698488
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sob o aspecto da inexecução e da rescisão dos contratos, NÃO constitui motivo, dentre outros, para a rescisão contratual:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E
    De acordo com o artigo 78° da lei 8.666/93 é motivo para a rescisão do contrato:
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
  • Vamos item por item:

    a) Errado. Trata-se de hipótese de rescisão do contrato, prevista na Lei 8666/93 Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    b) Errado. Trata-se de hipótese de rescisão do contrato, prevista na Lei 8666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    c) Errado. Trata-se de hipótese de rescisão do contrato, prevista na Lei 8666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    d) Errado. Trata-se de hipótese de rescisão do contrato, prevista na Lei 8666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    e) Correto. A Lei 8666/93 determina que o atraso no início da obra, serviço ou fornecimento, para justificar a rescisão do contrato, há de ser injustificado: IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento. Logo, se o atraso é justificado, como diz a alternativa, é o gabarito da questão.
  • Se a assertiva fala em atraso justificado não há que se imaginar rescisão contratual. Letra A.
  • Dispõe o art. 66 da Lei n. 8.666/93 que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”. As cláusulas são imutáveis, pacta sunt servanda: o pacto deve ser cumprido conforme o avençado inicialmente.
    Poderão ocorrer, entretanto, 
    situações que impeçam ou retardem a normal execução do contrato  teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus.
  • Cuidado com a letra A). Alteração social (Ltda. para S/a por ex.) ou mudança na finalidade e estrutura da empresa (antes vendia e construía apenas piscinas, hoje vende boias, biquínis, calções de banho etc.) não suscitam, POR SI SÓ, rescisão contratual pela administração, SALVO se prejudicar de alguma forma a execução do contrato. Percebe-se que a empresa que ganhou a licitação continua a mesma após as mudanças.

    Já a fusão, incorporação, cisão, subcontratação parcial ou total, associação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto para terceiros SIM, constituem motivos para rescisão por parte da administração, não admitidas no edital ou contrato, não interessando saber se fica prejudicada ou não a execução do contrato. Nesses casos, há alteração substancial da pessoa jurídica que ganhou a licitação, ferindo principalmente a isonomia, dentre outros princípios.

    Valeu.
  • Eu li injustificado.. :(

  • Quem errou esta questão foi apenas por falta de atenção.

  • Apesar do gabarito ser a letra "E" a letra D também está certa pois:

    1- Apesar da morte do contratado, a empresa pode continuar com o fornecimento de produtos ou serviços, pois quem morre é a pessoa e nao a empresa.

    2- Apesar da dissolução de uma sociedade, não podemos dizer que a empresa vai acabar e que o contrato deverá ser rescindido.

    A letra "E" torna a questão subjetiva, pois o que podemos entender como atraso justificado ??? O que pode ser justificado para o contratante nao pode ser considerado para a administração.

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    Diogo Santos, está explícito na lei que a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado constitui motivo para a rescisão do contrato. 
    Alem disso, está explícito na lei que o atraso INJUSTIFICADO constitui motivo para a rescisão do contrato. Logo, pela lógica, o atraso JUSTIFICADO não constitui motivo para a rescisão do contrato.

     

  • Essa questão é daquelas que servem para uma boa revisão de um ponto da martéria!

    Quais são as situações que podem constituir motivo para a rescisão de um contrato administrativo? Vamos lá, força na leitura do art. 78 da lei 8.666/936, que cai demais em provas e vai te garantir preciosos pontos na sua aprovação. E presta atenção que tem alguns itens em negrito e outros não, depois explico a razão:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  

    Sabe o que significa os itens que estão em negrito? Nada! Era só pra você prestar atenção mesmo. Não vacila, todos são importantes.

    Bom, com essa revisão, volte à questão e veja como ficou fácil. Agora, lembre-se da pergunta: qual dos motivos apresentados na alternativa E NÃO constituem justificativa para a rescisão contratual?

    Agora você pode responder tanto porque conhece o art. 78, quanto porque percebeu que tem uma alternativa que não é nenhum pouco razoável. Afinal, será que um atraso decorrente de motivo JUSTIFICÁVEL parece uma situação que pode resultar na punição da rescisão contratual? É claro que não, pois ofenderia a própria lógica do contrato.

    Então, como o inciso IV do art. 78 fala em atraso "injustificado" como razão para gerar a rescisão do contrato, nossa resposta correta, que não contempla uma das situações do art. 78, só pode ser a alternativa E.
  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

     

  • Dá pra resolver até pelo bom senso...

  • >>> se estiver ansioso ou nervoso, vai errar uma questão bem fácil.

    VEJA QUE O ATRASO FOI JUSTIFICADO.

  • POR CAUSA DE DUAS LETRAS

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    b) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    c) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    d) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    e) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;