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ID
698494
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos da Administração Pública Federal, o direito da Administração de anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

         Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

         Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    Alé
    m do caso trazido pelo colega acima devemos lembrar que nos casos de má-fé esse prazo poderá ser desprezado, e não decairá o direito da Administração anular seus atos visto que o ordenamento jurídico não poderá proteger o administrado (beneficiário do ato) por ato eivado de má-fé.

     
  • Controle Administrativo (Tutela ou Autotutela)
    É a possibilidade de invalidez, pela própria Administração, dos atos administrativos. Súmula n. 473 do STF:A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Anula-se o ato por ilegalidade. Revoga-se por conveniência e oportunidade. 
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
  • Alternativa A é a correta:
    a) 5 (cinco) anos, contados, em regra, da data em que forem praticados.
    Esse termo em regra, está evidenciando que há uma ressalva, e essa encontra-se no § 1º, art. 54, lei 9.784/99 -
    No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Cuidado!

    Lei 9.784 - Anulação  dos Atos Administrativos - "...contados da data em que os atos foram PRATICADOS" - (artigo 54)

    Lei 8.112 - Prescrição da Ação Disciplinar - "...começa a correr da data em que o fato se tornou CONHECIDO" - (artigo 142, §1º)
  • Resposta letra A.De acordo com a letra da lei: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • direito da APU de anular os atos administrativos caso produzam:

    - Efeitos favoráveis para os destinatários - decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    - Efeitos patrimoniais contínuos - o prazo de decadência contar-se-á da percepção do 1º pagamento

  • Salvo comprovada má fé na letra (a).

  • Essa questão trata de um dos temas mais importantes do processo administrativo: a convalidação.

    A convalidação é a garantia de validade de um ato administrativo, mesmo que em sua gênese ele apresente problemas, vícios, que ensejariam sua nulidade.

    É que se não ter vícios é importante, por outro lado é importante, também, preservar a segurança jurídica, um valor protegido pela própria Constituição Federal, lá no inciso XXXVI do art. 5º: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    Então funciona assim: caso seja praticado um ato administrativo que produza efeitos benéficos a um particular, ele só pode ser anulado, no caso de ser detectada alguma falha, por certo período de tempo, pois depois disso, é tarde demais. Se assim não fosse, o particular viveria em eterna insegurança, já pensou?

    E qual é esse prazo?

    Bom, essa é a resposta da questão (risos). E está dada, de graça, no art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Pronto, xeque-mate: a resposta só pode ser a alternativa A. E mais do que saber o prazo, espero que você tenha entendido ainda melhor do que se trata esse prazo a partir do qual fica convalidado um ato benéfico para o particular.

  • boa a colocação da colega Andréa Girão... 

     

    Os prazos de prescrição da ação disciplinar foram elencados no art. 142 da Lei nº 8.112/90: a) cinco anos para as infrações puníveis com pena de demissão e seus correlatos, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; b) dois anos para as infrações apenadas com suspensão; c) cento e oitenta dias para os casos sancionados com advertência. 

    Somente a pratica exaustiva consolida o conhecimento!

    abraços  

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     

  • 5 anos (Anulação Geral de Atos, Art. 54 da Lei 9.784/99): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita – Art. 55 da Lei 9.784/99).

     

    Obs.1: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Extunc, ou seja, que retroage) decai, em regra, em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Obs.2: Os atos administrativos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, deverão ser motivadoscom indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

     

    Obs.3: Prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer mediante provocação, sob pena de infringência ao interesse público na estabilidade das relações jurídicas.

     

    Os limites ao dever anulatório são:

     

    a) ultrapassado o prazo legal;

     

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

     

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

     

    d) houver possibilidade de convalidação.

     

    São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

     

    a) defeito sanável;

     

    b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;

     

    c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros;

     

    d) decisão discricionária da administração.

     

    Finalidade da Convalidação: aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.

     

    Forma da Convalidação (Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício):

     

    --- > Ratificação: saneamento de ato inválido.

     

    --- > Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior.

     

    --- > Conversão: substituição da parte viciada do ato.

     

    Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). Portanto, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.

     

    A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:

     

    --- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.

     

    --- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.

     

    --- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • O direito da Administração Pública de ANULAR ato administrativo INVÁLIDO decai em 05 anos, salvo comprovada má-fé.

    Já o direito da Administração Pública de REVOGAR ato administração VÁLIDO é possível a qualquer momento.

    Gabarito A