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Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:
1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.
2. Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).
3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
a. o Presidente da República;
b. a Mesa do Senado Federal;
c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
d. o Procurador-Geral da República;
e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f. o Defensor Público-Geral da União;
g. partido político com representação no Congresso Nacional;
h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
j. o Governador de Estado ou do DF;
l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.
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4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão udicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
Bons estudos!
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A possibilidade de edição de súmulas vinculantes configura inovação trazida pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988 e estabeleceu:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ao regulamentar a matéria, a Lei n.º 11.417, de 19/12/2006, também traz inovações. Na cabeça do art. 7º, estabelece que, do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E, em seguida – no parágrafo 1º, determina que, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Trata-se do Instituto conhecido como RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL cuja competência para conhecimento pertence ao Supremo.
Art. 103-A, CF, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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Resposta Correta C, reclamação ao Supremo.
Recurso seria em caso de decisão judicial. Como foi um ato administrativo contrário à Súmula, é devida a reclamação ao Supremo.
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Art. 103-A, CF, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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GABARITO: C
FUNDAMENTO: Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF
CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF
CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF
CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF
CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF
CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Obrigado Prof. Daniel Sena