SóProvas


ID
698515
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José, funcionário público do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é eleito Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro e, nos termos da Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • Como funcionário do TRF, tb encontramos base na lei 8.112, vejamos
     


    Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo


    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:


    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de vereador:
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
    § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
    § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    ....

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ELEITO PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 38, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Narram os autos que Deputado Estadual eleito no escrutínio de 2006 impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Educação do Estado da Bahia consistente na suspensão do pagamento da remuneração relativa a seu cargo público originário.2. Alega que, conforme o art. 61, VI, da Lei Estadual nº 8.261/02 ("Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério quando no exercício de mandato legislativo compor a Comissão de Educação"), o afastamento do magistério enquanto no exercício de mandato eletivo de Deputado Estadual deve ser computado como período de efetivo serviço na hipótese em que o parlamentar compuser a Comissão de Educação, o que, como consequência, também importaria o recebimento cumulado da remuneração de professor.3. A pretendida interpretação da norma estadual atenta frontalmente contra a expressa disposição do art. 38, II, da Constituição Federal, ao vedar a dupla remuneração de servidor público no exercício de mandato eletivo (no caso, Deputado Estadual). Apenas se permite o gozo desse benefício, de maneira excepcional aos detentores do cargo de Vereador, desde que atendidos os estritos requisitos estipulados no inciso III.4. Isso não significa que o art. 61 da Lei Estadual nº 8.261/02 não se harmoniza com a Constituição Federal, já que apenas a exegese almejada pelo recorrente incorre em claro equívoco por ir muito além de seu real alcance.5. A norma estadual passa ao largo de regular o sistema de remuneração do servidor público que exerce o mandato de Deputado Estadual e mesmo a possibilidade de cumulação de vencimentos; ao contrário, vale-se de outras expressões para reproduzir o art. 38, IV, da CF, e assegurar ao servidor público afastado para exercer cargo eletivo o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não garantindo a dupla remuneração -o que seria ilegítimo diante do art. 38, I, da CF. Precedente do STF.6. Recurso ordinário não provido.
    (32501 BA 2010/0123466-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2010)
  • Gente, promoção por merecimento não é só pra juiz??
  • Facilitando a leitura para os estudos do inciso IV do art. 38 da CF/88:

    *IV –[em caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito, o servidor será afastado e] seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    Sempre mudo meus artigos para otimizar os estudos, pois facilita a leitura dos mesmos.

  • Licença para exercer Mandato Eletivo

    Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o servidor fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido ou promovido por acesso, contando-se o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso e aposentadoria.
    Para mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
    Para mandato de prefeito, será afastado do cargo;
    Para emprego ou função, podendo optar pela remuneração;
    Para mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, com a remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horários deverá optar.
  • Não seria justo que o funcionário público fosse prejudicado em sua carreira, porque o povo o elegeu para cumprir uma missão mais importante.Assim, todo tempo em que etiver afastado, exercendo um mandado eletivo, será computado, seja para fins de adicionais, seja para fim de aposentadoria, ou até mesmo por promoção por antiguidade; só não será computado para efeito de promoção por merecimento( nem seria justo, pois ele não desempenha as funções do cargo e seu mérito no cargo não poderia ser avaliado.

    Fonte: Apostila Solução
  • A questão trata da situação do servidor público em exercício de mandato eletivo, disciplinada no art. 38 da Constituição.

    Três são as diferentes hipóteses tratadas pela Carta Magna:

    1) Servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, situação em que ficará afastado de seu cargo.

    2) Servidor investido no mandato de Prefeito, quando ficará afastado, mas poderá optar pela remuneração – ou de Prefeito ou de servidor.

    3) Servidor investido no mandato de Vereador, hipótese em que, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular as vantagens do cargo, emprego ou função e do mandato eletivo. Contudo, se não houver compatibilidade de horários, ser-lhe-á aplicada a regra do Prefeito, ou seja, ficará afastado do cargo e poderá optar pela remuneração.

    Os incisos IV e V do mencionado art. 38 trás regramentos aplicáveis a todas as três situações:

    IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,excetopara promoção por merecimento;

    V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    Como a questão trata de servidor em exercício de mandato eletivo estadual (deputado estadual), ele “deverá ficar afastado de seu cargo, e o tempo de serviço, durante o período de afastamento, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, combinando os incisos I e IV do art. 38.

    Logo, o gabarito é letra B.

  • Na maioria das assertivas, a FCC colocou opções verdadeiras em relação a outros mandatos eletivos. Vamos relacioná-los! Todas se encontram no artigo 38 da nossa Constituição.



    José, funcionário público do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é eleito Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro e, nos termos da Constituição Federal de 1988,


    a) não ficará afastado de seu cargo, havendo compatibilidade de horários, e perceberá necessariamente as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. (VEREADOR)

    III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;



    b) deverá ficar afastado de seu cargo, e o tempo de serviço, durante o período de afastamento, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;




    c) deverá ficar afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração (PREFEITO) e, para efeito de benefício previdenciário, os valores não serão determinados como se no exercício estivesse.

    II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    V -  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.




    d) não ficará afastado de seu cargo, havendo compatibilidade de horários, e deverá optar pela remuneração do cargo eletivo ou do cargo efetivo junto ao TRF da 2ª Região.

    Se pararmos para pensar, essa assertiva é logicamente injusta. Como ele acumularia função e ficaria com apenas uma remuneração? Só assim já poderíamos descartá-la... 



    e) deverá ficar afastado de seu cargo, e o tempo de serviço, durante o período de afastamento, será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.


    IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Os únicos que podem optar pela remuneração são o prefeito e o vereador.

    O único que pode acumular é o vereador.

    Acho que lembrar disso pode ajudar de alguma forma.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.


    Gabarito (B)

  • O único que não ficará afastado é o vereador, se  houver compatibilidade de horários. Em não havendo, aplica-se a mesma regra dos prefeitos: faculta-se a escolha da remuneração.

  • se foi chamado para deputado sendo servidor federal devera ser afastado.

  •  b)

    deverá ficar afastado de seu cargo, e o tempo de serviço, durante o período de afastamento, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • GABARITO: B.

     

    SERVIDOR DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

     

    ★ federal, estadual ou distrital = afastado do cargo, emprego ou função 

    ★ prefeito = afastado do cargo, emprego ou função / opta por uma das remunerações

    ★ vereador = havendo compatibilidade de horário: acumula cargos e remunerações / não havendo compatibilidade de horários: afastado do cargo, emprego ou função e opta por uma das remunerações

    ★ em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo = tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Três são as diferentes hipóteses tratadas pela Carta Magna:

    1) Servidor investido em mandato eletivo federalestadual ou distrital, situação em que ficará afastado de seu cargo.

    2) Servidor investido no mandato de Prefeito, também ficará afastado do cargo, mas poderá optar pela remuneração – ou de Prefeito ou de servidor.

    3) Servidor investido no mandato de Vereador, hipótese em que, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular as vantagens do cargo, emprego ou função e do mandato eletivo. Contudo, se não houver compatibilidade de horários, ser-lhe-á aplicada a regra do Prefeito, ou seja, ficará afastado do cargo e poderá optar pela remuneração.

    >>> Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercer o mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:        

           

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.