-
Membro do Tribunal de Contas do Estado acusado de cometer crime em tese de responsabilidade será processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
O STJ tem competência para julgar em todas as infrações penais, salvo nos crimes eleitorais (nesse caso, cabe ao TSE apreciar a questão):
· Governador;
· Desembargadores;
· Membros do TRF, TRE e TRT, TSE, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Município, MP da União que oficiem perante Tribunais.
-
Sobre o comentário da Cláudia, não cabe julgamento pelo STJ dos membros do TSE, todos os demais estão corretos.
Só pra não perder a piada: "Aham, senta lá Cláudia!"
Bons estudos galera, nesse feriadão de 01 de maio!
-
"Senta lá, Cláudia!" foi ótima, Raimundo.
E você está certo! Quem julga os membros dos tribunais superiores é o STF, isso inclui o STJ (CF, Art 102, I,c). Os Tribunais Superiores estão na mesma linha e não podem julgar uns aos outros. Cabe ao STF julgá-los então!
-
-
Se no caso ao invés do TCE, ele fosse do TCU, seria julgado pelo STF !
Bons estudos!
-
No caso de crimes comus, a competência compreende as infrações eleitorais, infrações penais e crimes dolosos contra a vida. A incumbência para a propositur da ação penal nos casos de competência originária do STJ é atribuída ao Procurador- Geral da República.
Fonte: Marcelo Novelino
Bons estudos!!! ;)
-
Pessoal, Dica simples porém válida.
Sempre penso que o órgão julgador tem de estar acima do julgado.
No caso do TCE (que se equivale ao membro do TJ) há de ser julgado pelo STJ.
Se fosse o TCU (que se equivale ao Ministro do STJ) tem de ser julgado pelo STF.
Funciona também para outros Juizes e Desembargadores.
-
JULGAMENTO DE AUTORIDADES JULGAMENTO DE AUTORIDADES INFRATOR JULGADOR EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS STF (13) (CRIME COMUM) 1. PRESIDENTE. 2. VICE. 3. AGU. 4. MINISTROS DE ESTADO. (04) 1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. 3. TCU (03) 1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. CNJ. (02) 1. PGR. 2. CNMP. 3. CHEFES MDP. 4. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. (04) STF (05) (RESPONSABILIDADE) OBS.: OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO. 1. MINISTROS DE ESTADO. 1. TCU 1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES OBS.: NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF. 1.COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. 2. CHEFES MDP. SENADO (09) (RESPONSABILIDADE – ART. 52, I e II) 1. PRESIDENTE 2. VICE. 3. AGU. (03) 1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. (02) 1. STF (art. 52, II). 2. CNJ (02) 1. PGR. 2. CNMP (art. 52, II). (02) STJ (08) (COMUM E RESPONSABILIDADE) GOVERNADOR (art. 105, I,a). OBS.: RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL. TCE, TCM (art. 105, I,a). (02) TRT, TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a) (04) MPU 2º (art. 105, I,a). OBS.: HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES TRF (06) (COMUM E RESPONSABILIDADE) PREFEITO EM CRIME FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME FEDERAL JUIZ FMT - FEDERAL, MILITAR, TRABALHO (art. 108, I, a). OBS.: MS E HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c) MPU 1º (art. 108, I, a). TJ (04) (COMUM) PREFEITO (ART. 29, VIII) DEPUTADO ESTADUAL. JUIZ ESTADUAL. MPE.
-
Mesmo quem não sabia a resposta poderia responder a questão, pois no campo 'Assunto' está escrito Superior Tribunal de Justiça...
Mas na prova não vem escrito assim...
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados (Xisto) e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
P ler
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Dependerá da Constituição Estadual (Lei 1.079, Art. 78)
*DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime de responsabilidade = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
-
LETRA C!
CRIMES COMUNS:
- GOVERNADOR
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- DESEMBARGADOR DO TJ
- TCE
- CONSELHO OU TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNCICÍPIO
- TRF
- TRE
- TRT
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
-
Tribunal de Contas da UNIÃO - Comum/responsabilidade -- STF
TCE, TCM - Comum/responsabilidade -- STJ
-
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
CRIMES COMUNS
· Governadores dos Estados (Crime de Responsabilidade: Assembleia Legislativa do respectivo estado);
· Governador do DF (Crime de Responsabilidade: Câmara Legislativa do Distrito Federal).
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
· Desembargadores da esfera intermediária:
o Desembargadores dos TJs;
o Desembargadores do TJDFT;
o Desembargadores Federais dos TRFs;
o Desembargadores eleitorais dos TREs;
o Desembargadores do Trabalhos dos TRTs;
· Membros do Tribunais de Contas, exceto o da União, que é competência do STF.
o Membros do TCEs;
o Membros do TCDF;
o Membros dos conselhos CCMs ou TCMs;
· Membros do MPU que oficiem perante tribunais, exceto o PGR que é julgado pelo STF e Senado.
o Somente aqueles que oficiam na 2ª instância.
-
GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
-
Compete ao STJ processar e julgar, nos crimes comuns:
>>> Governador; [De outro modo, compete ao TJ processar e julgar o Vice-Governador]
Compete ao STJ processar e julgar, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
>>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRE e TJ)
>>> Membros do MPU que atuem perante esses tribunais
>>> Membro do TCE e do TCM
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;