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ID
698524
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maurício, servidor público estável do Tribunal de Justiça de São Paulo, concluído regular processo administrativo, acaba sendo exonerado do serviço público, após a aplicação da pena de demissão. Inconformado, Maurício ingressa com ação judicial e consegue invalidar sua demissão, com sentença transitada em julgado. Neste caso, Maurício será

Alternativas
Comentários
  • Em paralelo, vejamos a lei 8.112 ( observe a falta explícita da palavra estável ao reconduzido)


    Da Reintegração

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


  • FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
    O Provimento é o preenchimento do cargo público

    Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
    Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
    • Promoção
    • Readaptação
    • Reversão
    • Aproveitamento
    • Reintegração
    • Recondução
    O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira.
    Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
    Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
    • Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
    • A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
    • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
    Inconstitucionais:
    Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
    Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.
    Bons estudos!
  • A Lei 8.112/90 estabelece, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público:

    I) nomeação
    II) promoção
    III) revogado
    IV)revogado
    V) readaptação
    VI) reversão
    VII)aproveitamento
    VIII) reintegração
    IX) recondução 

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:

    I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II)no interesse da administração, desde que:

    a)tenha solicitado a reversão;

    b)a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c)estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorridonos 5 anos anteriores à solicitação

    e)haja cargo vago

    Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    §1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade

    §2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, SEM direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade


    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II) reintegração do anterior ocupante
  • Investidura efetiva é a que tem presunção de definitividade após o estágio probatório. A destituição  do cargo exige processo administrativo ou judicial.
    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
  • Um detalhe que muitos não perceberam...
    Muita gente citou a Lei 8.112/90 para responder essa questão. Gente, essa lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. A questão trata de um servidor do TJ-SP! Ainda bem que a regra da reintegração é praticamente a mesma, hein? Cuidado!
    Vamos ficar com o artigo 41 da Constituição, então.

    Mas especificando o comentário, baseado na Lei 10.261 de 1968 (essa sim) que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo...
    Art. 31.  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. 
    § 1º -  Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. 
    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
  • Reintegração: Tudo de volta (Quando o servidor estável é demitido e comprova que a sua demissão não foi valida, seja por decisão judicial ou administrativa).
  • Comentários:
    É o retorno do servidor estável ao seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, § 2º, da CF/88 estabelece que, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, terá ele o direito de retornar ao mesmo cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício. Não se olvidando da previsão constitucional, resta lógico que a Administração também pode anular o ato de demissão, vez que a ela é assegurado, com fundamento no princípio da autotutela, o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade.
    Fonte:www.acheiconcursos.com.br
  • E se o servidor, atual ocupante do cargo em questão, não for estável, o que acontece com ele ? Exonerado de ofício ? Espero que alguém me ajude !
  • Rafael Henrique,

    Quanto ao servidor que estava no cargo do reintegrando, se estável será RECONDUZIDO ao cargo de origem se NÃO ESTÁVEL (aquele que ainda está em estágio probatório), o que acontecerá com ele?
    Veja estas súmulas do STF:
     SÚMULA Nº 22 

    O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
    SÚMULA Nº 21
    Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
    SÚMULA Nº 20 
    É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

    Bom estudos galera!!!!
     

  • Questão mal formulada ou classificada, haja vista o cabeçalho informar que Maurício era servidor público estável do TJ/SP, ou seja, não se encaixa nos parâmetros da 8.112/90. Sem mencionar que a reintegração ocorre com servidores que sofreram a penalidade de demissão, e NÃO EXONERAÇÃO, visto que a exoneração não possui caráter punitivo.

  • Como assim "exonerado do serviço público, após a aplicação da pena de demissão"??

    Demissão é uma coisa e exoneração é outra. Ou não? Sempre me pareceu muito claro, mas agora até em dúvida fico, pois não consigo supor que o aplicador da FCC use o termo exoneração como os leigos que tratam como sinônimo de demissão.

    Ou será que o leigo aqui sou eu?
  • A questão realmente foi mal formulada, mas a resposta era uma só.

    Quanto à dúvida do Rafael Henrique, acho que o servidor NÃO ESTÁVEL que ocupava a vaga do que foi reintegrado, será EXONERADO.

    Leiam o Art. 29 da 8.112: Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado.

    Resumindo, o servidor não estável que ocupava o cargo do outro que foi reintegrado não pode ser reconduzido.
  • Esse vídeo da professora Elisa Faria trata justamente sobre essa questão. Quem quiser dar uma conferida, vale a pena, ela é muito boa.

    http://www.youtube.com/watch?v=u4Djvzk5Nco
  • Ela explica o art. 40 da Constituição, que trata da estabilidade dos servidores públicos... mas não vejo diferença com a 8.112.
  • Gabarito. B.

    Art.28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Se não for estável será exonerado, porém, se depois ele entrar na justiça ele vai ser reconduzido!!!

  • Será que ninguém notou uma coisa estranha no enunciado: como o cara pode ser exonerado depois de demitido?

  • O servidor não pode ser exonerado depois de ser demitido!! isso não existe... Ele já foi demitido!!! Tirando esse erro da banca, o gabarito é a letra B

  • EXONERADO E DEMITIDO - COMETEU TODAS AS PROIBIÇÕES DO ART. 117!!!KKK


  • Será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    GABARITO "B"

  • Na verdade a banca cometeu uma confusão entre exoneração e demissão.  Pois exoneração não é penalidade, portanto no caso da questão o que houve foi uma demissão,  que só pode ocorrer depois de um PAD.

  • Não precisa nem saber muito,  se soubesse que o demitido é reintegrado e quem estava no cargo não tem direito a indenização já matava a questão. 

  • delicia de questão.. o pessoal erra ai fica tentando achar motivos para justificar..

  • "acaba sendo exonerado do serviço público, após a aplicação da pena de demissão." ??????? que vergonha FCC.....

  • Como assim? Ou o cara foi exonerado ou ou foi demitido, uma coisa ou outra! E ou ele é servidor do Estado de São Paulo ou está sujeito à Lei 8.112/90, que cuida apenas dos servidores estatutários federais. As duas coisas não dá, de novo é uma coisa ou outra.

    Mas essa questão é extremamente útil para você pensar no seguinte: às vezes você vai encontrar uma "pérola" dessas na sua prova. O correto, penso, seria sua anulação. Mas e isso se não acontecer? Melhor você se garantir dando a resposta mais provável, aquela que parece ser o que a banca pensou.

    Então esqueça a confusão entre demissão e exoneração. E esqueça esse fato de o cara ser servidor do TJ-SP, porque a própria questão pediu com base na Lei 8.112/90 e, afinal de contas, essa era uma prova para um caro federal.

    Pois bem, agora ficou mais fácil. Parece que temos um servidor federal que foi DEMITIDO e, depois, conseguiu demonstrar, numa ação judicial da qual não cabe mais recurso (por isso diz-se "sentença transitada em julgado") anular sua demissão. O que vai acontecer com esse cara?

    Resposta facílima, dada "de graça" no art. 28 da lei 8.112/90, pra você não ter dúvida da importância de ler e estudar essas coisas:

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Mas isso não matou a resposta, pois serviu apenas para eliminar as alternativas A e D. Completemos, então, com o seguinte dispositivo, que explica o que é feito daquele servidor que ocupava uma vaga cujo anterior ocupante repareceu, por exemplo, justamente nessa hipótese de invalidação judicial da demissão. Trata-se do §2º do próprio art. 28:

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Pronto, agora acabou a dúvida: nossa resposta é a alternativa B.
  • Puxa! O cara conseguiu ser exonerado e demitido!! O que será que ele fez???!!!! 

  • Nossa, que viagem. Escrevente do TJ-SP é regido pela Lei Estadual 10.261 de 1968 e não pela 8.112.

    Mas enfim né? 

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

            § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

            § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Questão lixo demais. Exonerado com demissão...mt bom. Fácil porém podre.

  • Sempre lembrar que você REINTEGRA O DEMITIDO.