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Fundamentação das demais alternativas:
Art. 54. CF, Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Lembrando que: Contrato com cláusulas uniformes, segundo o ensinamento de Orlando Gomes (Contratos, 11ª ed., p. 118), "é aquele no qual ‘uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da relação jurídica".
Seriam contratos de fornecimento de água e luz, por exemplo.
Bons estudos!
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).
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Só faltou lembrar que a quarta parte é menos do que a terça nercessária para a perda do cargo...
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o que seria ad mutum?
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Muiiitttooo engraçado Patrik.
Felipe, servidor demissível "ad nutum" é o vulgo CC, aquele que pode ser livremente nomeado ou exonerado sem realizar concurso público
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
A expressão “ad nutum” corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, por seu simples arbítrio, sem nessecidade de maiores formalidades administrativas.Logo a expressão ad nutum e cargo em comissão não tem nada a ver. As pessoas que ocupam cargos em comissão que são cargos de livre nomeação e exoneração podem ser demitidas de maneira imotivada, ad nutum, sem formalidade. Nào podemos confundir o gênero com a espécie. Ad nutum é usado em diversos momentos não apenas no tal CC, acima citado.
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NA questao diz quarta parte e na lei diz terça parte , seria certa letra D mesmo?
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Só pra sanar as duvidas matemáticas:
*valores simplificados pra UMA casa decimal para efeito didatico*
inteiro = 1/1 = 1 = 100%
metade = 1/2 = 0,5 = 50%
terça parte = 1/3 = 0,3 = 30%
quarta parte = 1/4 = 0,2 = 20%
decima parte = 1/10 = 0,1 = 10%
ou seja, quanto maior a "parte" (denominador) menor é o resultado.
abraços!
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e quanto é 1/5 (um quinto) David Sousa ? Cuidado com essas "simplificações" ...
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não conheço ad mutum, conheço ad nutum:
ad nu.tum - conforme a vontade; ao arbítrio
- discricionário
Será que foi um erro gráfico?
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Comentado por RICARDO há aproximadamente 1 mês.
NA questao diz quarta parte e na lei diz terça parte , seria certa letra D mesmo?
Está correto Ricardo!
Ibson NÃO perderá o seu cargo, de acordo com a Constituição Federal de 1988, se
d) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, sem autorização, à quarta parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.
Na CF consta 1/3 que são mais dias do que 1/4, portanto se ele faltar apenas 1/4 NÃO TERÁ CHEGADO AO LIMITE DE FALTAS POR SESSÃO!
abraco!
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David Sousa,
terça parte = 1/3 = 0,3 = 30% ?????
quarta parte = 1/4 = 0,2 = 20% ??????
Terça parte igual a 33,3% (dízima periódica) e quarta parte igual a 25%.
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Patrik Rocha, deixa de ser bobo... Felipe precisando de ajuda e vc aí com idiotices... Na questão está “ad mutum” mesmo. O cara nunca viu isso na vida e resolveu perguntar... qual é o problema?
Na boa, se for para não ajudar é melhor ficar quieto.
David Souza, é melhor parar de comprar produtos (calculadora) do Paraguai...
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Pessoal,
Como vcs fazem para decorar essas listas intermináveis, como as causas de perda do cargo, as funções privativas do CN, do Senado, da CD, as com autorização do Presidente, as atribuições da União, Estados, Municípios... Enfim, tudo que é tão taxativo principalmente em Constinucional e que sempre cai nos concursos.
Estudo a bastante tempo e essa é uma das minhas grandes dificuldades!
Se alguém tiver uma boa dica eu agradeço...
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Questão mal formulada:
Ibson NÃO perderá seu cargo se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, sem autorização, à quarta parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer???
Na na nina não... é o contrário:
Ibson perderá seu cargo se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, sem autorização, à quarta parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. (Art. 55, inciso III, CF/88)
O que matou a questão foi o "NÃO", fora isso estaria certa.
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Parabéns !!!!! Thitoferreira, seu comentário supriu a dúlvida!!!!!
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Rogéria Ribeiro!
ATENÇÃO PARA O ART. 54, I, "B".
Art. 54 Os Deputados e Senadores NÃO poderão:
I - desde a expedição do diploma:
b) ACEITAR OU EXERCER cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes na alínea anterior.
POR ISSO A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA, como os Deputados não podem, ele perderia o cargo estando na condição do Art. 54, I, "B".
O correto é "Ad NUTUM" e não "Ad MUTUM" ERRO DE DIGITAÇÃO DA BANCA.
Fé nos estudos...
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O colega anterior afirmou que o parlamentar PERDERIA o cargo! Isso está errado! óbvio que ele não perderá o cargo, mas ficará AFASTADO!Vejamos.
As hipóteses do artigo 54 são:
a) no Inciso I, são impeditivas DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, e diz que o parlamentar não pode ACEITAR OU EXERCER cargo ou função (seja efetivo ou em comissão, tanto faz), nem aceitá-los.
b) o inciso II, que prevê impedimentos a PARTIR DA POSSE, diz, na letra b, que o parlamentar não poderá OCUPAR cargo EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Conclusão: como sabemos que é permitido a um servidor o afastamento para exercer mandato eletivo, então, se um servidor for eleito para o Poder Legislativo, ele não perderá seu cargo, MAS, logo que for diplomado, não poderá EXERCÊ-LO, haja vista a obrigatoriedade de afastamento (não pode acumular).
Por isso, no II, NÃO poderia estar previsto que o parlamentar não poderia ocupar cargo público, por existir a possibilidade de ele ser servidor público e, portanto, ocupar cargo público e exercer seu mandato eletivo , mediante o instituto do AFASTAMENTO!!!
Restando a proibição após a posse ser relacionada especificamente à OCUPAR cargo EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA, que são demissíveis ad nutum.
Por exemplo: digamos que Romária fosse técnico judiciário do TRF. Daí, a partir do momento em que ele foi diplomado como Deputado Federal, ele não poderia mais exercer seu cargo de técnico, ficando afastado das suas atribuições. E, quando tomasse posse, ele não poderia ser chamado para ocupar um cargo comissionado ou função de confiança.
Ou, um segundo exemplo, digamos que José não seja servidor. Daí ele é eleito Deputado Federal. Como ele não é servidor, a proibição do inciso I não lhe diz respeito, mas já a do inciso II sim. Ou seja, José não poderia ser nomeado para cargo em comissão.
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Segue aí Cika um macete que aprendi aqui mesmo sobre as proibições desde a posse.
Macete :
P atrocinar...
O cupar...
S er proprietário, controladores ou diretores de empresas...
SE r titular de mais de um cargo ou ...
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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DARLAN BRAGA,
Faltar a quarta parte é menos do que faltar a terça parte (faltar 25% é menos que faltar 33,3...%).
Então ele realmente não perderá o cargo se faltar 25% das sessões ordinárias, só perde quem falta mais de 33,3...%, ou seja, a terça parte.
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Ad mutum?
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Significado de Ad nutum:
O termo é latim, e a expressão "ad nutum" corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, por seu simples arbítrio, sem necessidade de maiores formalidades administrativas.
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/ad%20nutum/5649/
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Cika,
Vou te dar uma dica que acabei de inventar. Decore a seguinte frase:Se a POSSE se Procupase (tipo "preocupasse") com ConDi que recebe favor de Direito Público, ela seria demitida "ad nutum" por patrocinar FASE sem F da Fazenda Pública e por ter mais de um cargo ou mandato público eletivo.Procupasse = (pro - "proprietário"; ocu - "ocupar"; pa - "patrocinar"; se "ser")
ConDi = (Controlador e Diretor).
Vá no artigo 54 da CF e veja como a frase se adequa a cada alínea do inciso II. O inciso I você tem que decorar, são apenas duas alíneas. O inciso II você pode usar essa frase. Ela só não faz referência à alínea C que diz que não pode patrocinar as referidas no inciso anterior, isso é dificil de cair em prova, mas se cair, como você já vai ter decorado o inciso II, vai saber por eliminação e vai saber pelo PA (da palavra "procuPAse") que tem um inciso sobre patrocinar. O resto é com vc. Boa sorte.Parte de "por patrocinar FASE sem F da fazenda pública" é porque na alínea C do inciso diz que ele não pode patrocinar os referidos no artigo anterior, que são pessoa jurídicas de direito público (a própria fazenda pública) e Empresa, autarquia e S.E.M. Como na alinea não mencionou Fundação pública de direito privado nem pessoa jurídica de direito privado, eu coloquei na frase "FASE sem F" (de fundação).
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Resumindo: não pode acender uma vela pra Deus e outra pro diabo, não interessa desde quando.
Só a opção D não implica nisso.
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Questão sacana!
Gabarito:D
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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Vivendo e aprendendo, porém, custo a aceitar que essa questão foi bem elaborada...
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é um pé no saco essas alterações de quantidade. tá igual as contas de matemática ensinadas nas escolas, se mudar o X pelo Y o povo já n sabe fazer a conta. kkkkkkkkk
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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RICARDO GUIMARÃES se ele faltou a quarta parte então foi 25%, ele teria que faltar pelo menos 33%(terça parte) para peder o mandato.
Exemplificando:
Suponhamos que houveram 100 reuniões, para perder o mandato teria que deixar de comparecer a pelo menos 33 delas e não apenas 25
Questão bem elaborada, sem decoreba....
Bons estudos!!!
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PERDE O MANDATO:
> Infringir proibições
> Procedimento incompatível
> Não comparecer a terça parte das sessões
> Perda ou suspensão dos direitos políticos
> Quando decretar a Justiça Eleitoral
> Condenação criminal trânsitada em julgado
> Abuso de prerrogativas/vantagem indevida
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Nessa questão é preciso um pouco de noções de matemática. Errei por falta de atenção! Questão quase pegadinha.
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Ibson não é advogado não, até onde eu sei ele era jogador do Flamengo, parceiro do Adriano Imperador.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
b) ERRADO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
c) ERRADO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
d) CERTO: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
e) ERRADO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.