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Item que a pessoa acerta só por dedução lógica, consta no texto constitucional a resposta:
Resposta Letra D:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
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Apenas a título de complementação, são os órgãos competentes para julgar as demais alternativas:
letra A) STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(...)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
letras B, C e E) STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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gente questao logica
fica uma dica: a prerrogativa por foro de funcao e fixada no 2 grau de jurisdicao.
ex: Juiz federal, = 2 grau - TRF
Juiz de Direito, promotor = 2 grau - TJ
Gente, por isso, quem quiser que lute para ir à justica federal, pra nao ficar vinculado a TJ de Estado, nao presta.
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Art. 108 da CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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Gente, quando o juiz federal for o paciente, a competência será também do TRF? Ou será do STJ? Pensei assim:
Quando o paciente for juiz de primeira instância, é competente para processar e julgar o habeas corpus:
-sendo coatora a autoridade policial, a competência será da segunda instância
-sendo a autoridade coatora o próprio tribunal, a competência será do STJ
Alguém pode me dizer se está correto?
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Fiquei com uma dúvida:
Quem julga o Governador nos crimes de responsabilidade. Pelo que pude perceber a CF é omissa quanto a isso? Será?
Obrigada.
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Crime de Responsabilidade do governador é pela Assembleia Legislativo do Estado, pelo princípio da SIMETRIA.
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Corrigindo as assertivas:
a) o paciente for o Procurador-Geral da República - competência do STF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores...);
b) o paciente for Desembargador do Distrito Federal - competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral);
c) a autoridade coatora for Comandante da Marinha - competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral);
d) a autoridade coatora for juiz federal - competência do TRF, conforme já explicado pelos colegas;
e) a autoridade coatora for Ministro de Estado - competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral)
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JULGAMENTO DE AUTORIDADES
JULGAMENTO DE AUTORIDADES | INFRATOR |
JULGADOR | EXECUTIVO | LEGISLATIVO | JUDICIÁRIO | OUTROS |
STF (13) (CRIME COMUM) | 1. PRESIDENTE. 2. VICE. 3. AGU. 4. MINISTROS DE ESTADO. (04) | 1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. 3. TCU (03) | 1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. CNJ. (02) | 1. PGR. 2. CNMP. 3. CHEFES MDP. 4. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. (04) |
STF (05) (RESPONSABILIDADE) OBS.: OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO. | 1. MINISTROS DE ESTADO. | 1. TCU | 1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES OBS.: NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF. | 1.COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. 2. CHEFES MDP. |
SENADO (09) (RESPONSABILIDADE – ART. 52, I e II) | 1. PRESIDENTE 2. VICE. 3. AGU. (03) | 1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. (02) | 1. STF (art. 52, II). 2. CNJ (02) | 1. PGR. 2. CNMP (art. 52, II). (02) |
STJ (08) (COMUM E RESPONSABILIDADE) | GOVERNADOR (art. 105, I,a). OBS.: RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL. | TCE, TCM (art. 105, I,a). (02) | TRT, TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a) (04) | MPU 2º (art. 105, I,a). OBS.: HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES |
TRF (06) (COMUM E RESPONSABILIDADE) | PREFEITO EM CRIME FEDERAL. | DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME FEDERAL | JUIZ FMT - FEDERAL, MILITAR, TRABALHO (art. 108, I, a). OBS.: MS E HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c) | MPU 1º (art. 108, I, a). |
TJ (04) (COMUM) | PREFEITO (ART. 29, VIII) | DEPUTADO ESTADUAL. | JUIZ ESTADUAL. | MPE. |
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César Luiz,
Nos Crimes de Responsabilidade, o Governador é julgado por um Tribunal Especial presidido pelo Presidente do TJ e composto por: 5 Membros da Assembleia Legislativa + 5 do TJ. Para ocorrer tal julgamento é necessária a autorização da Assembleia Legislativa com aprovação do voto da maioria absoluta dos membros.
Que a força esteja com você.
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Ocorre, porém, que o art. 198, inc. I, d, da Constituição da República é expresso em dizer que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando a autoridade coatora for Juiz Federal.
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
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GABARITO ITEM D
CF
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
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Gabarito D
A - C - E = STF
B = STJ
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;