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ID
698587
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, os habeas corpus, quando

Alternativas
Comentários
  • Item que a pessoa acerta só por dedução lógica, consta no texto constitucional a resposta:

    Resposta Letra D:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

  • Apenas a título de complementação, são os órgãos competentes para julgar as demais alternativas:

    letra A) STF
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    (...)
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    letras B, C e E) STJ:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    (...)
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • gente questao logica
    fica uma dica: a prerrogativa por foro de funcao e fixada no 2 grau de jurisdicao.
    ex: Juiz federal,  = 2 grau - TRF
    Juiz de Direito, promotor = 2 grau - TJ
    Gente, por isso, quem quiser que lute para ir à justica federal, pra nao ficar vinculado a TJ de Estado, nao presta.
  • Art. 108 da CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
    c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
    d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
  • Gente, quando o juiz federal for o paciente, a competência será também do TRF? Ou será do STJ? Pensei assim:

    Quando o paciente for juiz de primeira instância, é competente para processar e julgar o habeas corpus:
    -sendo coatora a autoridade policial, a competência será da segunda instância
    -sendo a autoridade coatora o próprio tribunal, a competência será do STJ

    Alguém pode me dizer se está correto? 
  • Fiquei com uma dúvida:
    Quem julga o Governador nos crimes de responsabilidade. Pelo que pude perceber a CF é omissa quanto a isso? Será?
    Obrigada.
  • Crime de Responsabilidade do governador é pela Assembleia Legislativo do Estado, pelo princípio da SIMETRIA.
  • Corrigindo as assertivas:

    a) o paciente for o Procurador-Geral da República - competência do STF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores...);

    b) o paciente for Desembargador do Distrito Federal - competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral);

    c) a autoridade coatora for Comandante da Marinha - competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral);

    d) a autoridade coatora for juiz federal - competência do TRF, conforme já explicado pelos colegas;

    e) a autoridade coatora for Ministro de Estado -  competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral)

  • JULGAMENTO DE AUTORIDADES
     
    JULGAMENTO DE AUTORIDADES INFRATOR
    JULGADOR EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS
    STF (13)
    (CRIME COMUM)
     
     
    1. PRESIDENTE.
    2. VICE.
    3. AGU.
    4. MINISTROS DE ESTADO. (04)
    1. SENADORES.
    2. DEPUTADOS FEDERAIS.
    3. TCU
    (03)
    1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
    2. CNJ.
     
    (02)
    1. PGR.
    2. CNMP.
    3. CHEFES MDP.
    4. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. (04)
    STF (05)
    (RESPONSABILIDADE)
    OBS.: OS QUE ESTÃO AQUI, NÃO ESTÃO ABAIXO.
    1. MINISTROS DE ESTADO.
     
    1. TCU
     
     
    1. MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
    OBS.: NO SENADO SÃO SOMENTE OS DO STF.
    1.COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS.
    2. CHEFES MDP.
    SENADO (09)
    (RESPONSABILIDADE – ART. 52, I e II)
    1. PRESIDENTE
    2. VICE.
    3. AGU. (03)
    1. SENADORES. 2. DEPUTADOS FEDERAIS. (02)
    1. STF (art. 52, II).
    2. CNJ (02)
    1. PGR.
    2. CNMP (art. 52, II). (02)
    STJ (08)
     
    (COMUM E RESPONSABILIDADE)
     
    GOVERNADOR (art. 105, I,a).
     
    OBS.: RESPONSAB. É P/ TRIBUNAL ESPECIAL.
    TCE, TCM (art. 105, I,a).
     
    (02)
    TRT, TRF, TRE e TJ. (art. 105, I,a)
     
    (04)
    MPU 2º (art. 105, I,a).
     
    OBS.: HC/HD/MS DE MINISTROS E COMANDANTES
    TRF (06)
     
    (COMUM E RESPONSABILIDADE)
     
    PREFEITO EM CRIME FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME FEDERAL
    JUIZ FMT - FEDERAL, MILITAR, TRABALHO (art. 108, I, a).
    OBS.: MS E HD DE TRF É NO PRÓPRIO TRF (art. 108, I, c)
    MPU 1º (art. 108, I, a).
    TJ (04)
    (COMUM)
    PREFEITO (ART. 29, VIII) DEPUTADO ESTADUAL. JUIZ ESTADUAL. MPE.
     
  • César Luiz,


    Nos Crimes de Responsabilidade, o Governador é julgado por um Tribunal Especial presidido pelo Presidente do TJ e composto por: 5 Membros da Assembleia Legislativa + 5 do TJ. Para ocorrer tal julgamento é necessária a autorização da Assembleia Legislativa com aprovação do voto da maioria absoluta dos membros.


    Que a força esteja com você.

  • Ocorre, porém, que o art. 198, inc. I, d, da Constituição da República é expresso em dizer que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando a autoridade coatora for Juiz Federal.

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  • GABARITO ITEM D

     

    CF

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
    crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
    Justiça Eleitoral;
    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
    II julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
    competência federal da área de sua jurisdição.

  • Gabarito D

    A - C - E = STF

    B = STJ

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;