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Questão simples que exige o conhecimento do art. 135 da lei 8.112/90:
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Em tempo, o art. 35 citado, refere-se á exoneração de cargo em comissão e da função de confiança.
Deus os abençoe! Bons estudos!
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A questão pode nos levar a marcar a letra D, ao sugerir que uma vez constatada a possibilidade de suspensão, Gilmar deveria antes ter sido suspenso, não exonerado. Mas como ele não ocupava cargo efetivo, bastou que incorresse em suspensão para perder o cargo, conforme os artigos citados pela colega acima.
Bons estudos!
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GABARITO - B
DAS PENALIDADES - DA DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO - LEI 8112/90, ART. 135.
A destituição de cargo em comissão é penalidade disciplinar que deve ser aplicada, quando se trata de servidor que NÃO SEJA TITULAR DE CARGO EFETIVO, nos dasos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135) A lei 8112/90 nada dispõe acerca da destituição de cargo em comissão do servidor que seja, também, titular de cargo efetivo, tampouco acerca da penalidade de destituição de função de confiança.
Abraço!
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Opção B) - Conforme artigo 35, Lei nº 8112/90, a exoneração de ocupante de cargo em comissão não efetivo pode ocorrer a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente. Ou seja essa exoneração, do Gilmar, não constitui ato de natureza disciplinar. O § Único, do artigo 135, da mesma Lei nº 8112/90 determina que para infrações sujeitas à suspenção (ou demissão), o servidor seja penalizado com a destituição de cargo (que tem natureza disciplinar). Veja transcrição dos artigos referidos: "Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão (...) dar-se-á (...) a juízo da autoridade competente." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm.
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Fiquei na duvida e marquei a "A" por causa do art. 182, parágrafo único.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Porém, como bem demonstrado pela Fernanda acima, o art.135 é mais específico e se aplica ao caso:
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
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alguem pode comentar a D, por favor?
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Marcos,
A d) está incorreta justamente por causa do art. 135.
Um servidor que ocupe apenas cargo em comissão. caso cometa uma infração disciplinar sujeita à penalidade de suspensão, será destituído do cargo. Não há essa possibilidade dele cumprir a pena de suspensão.
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Fiquei confusa com o enunciado da questão, pois se Gilmar praticou uma infração disciplinar, ele não deveria ter sido exonerado, pois exoneração não é punição!!
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mas a questao nao diz que ele foi exonerado em decorrencia da infração disciplinar...
e vale lembrar que o cargo em comissao é de livre nomeaçao e livre exoneraçao.
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Ele não foi exonerado pela prática da infração, mas sim a juízo da autoridade (por seu critério discricionário art. 35).
Apurada a infração, se for caso de advertência, mantém a exoneração.
Mas, como é situação de demissão ou suspensão, converte-se a exoneração em destituição.
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Pessoal, alguém pode me ajudar a entender qual a diferença entre "destituição do cargo de comissão" e "exoneração"???
Neste caso não seria a mesma coisa, considerando que o servidor não é efetivo????
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Rubia, entendo que a destituição de cargo em comissão funciona como uma penalidade para o servidor que cometeu uma falta, e a exoneraão não tem essa natureza de penalidade, neste caso, o servidor perde o cargo de confiança não porque cometeu alguma falta, mas simplesmente porque assim quis a autoridade competente para nomea-lo e exonera-lo.
Espero ter ajudado.
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Gabarito. B.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
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Demissão e Exoneração tem dois pontos de semelhança: Atingem servidores estáveis ou não e ambos geram a vacância, pois rompem o vínculo funcional. A diferença é a demissão é um ato punitivo, isto é, é a punição mais severa que poderá ser dada ao término de um processo administrativo disciplinar para servidores titulares de cargo efetivo, isto é, concursados. Exoneração nunca tem caráter punitivo, sempre acontecerá a critério de alguém: se for por conveniência do próprio servidor, chama-se exoneração a pedido. Se for por conveniência do administrador público, chama-se exoneração de ofício. A punição para quem ocupa cargo em comissão, chama-se destituição. A punição para quem ocupa função de confiança, chama-se dispensa.
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Na verdade para função de confiança a lei 8112 fala na penalidade "destituição de função comissionada", porém não diz em que casos isso ocorre. Acontece que quem assume função de confiança é necessariamente servidor estavel, portanto passivel de demissão, assim no caso de função de confiança o que ocorre é demissão do cargo efetivo do servidor, que obviamente é desligado da função de confiança também.
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destituição de função comissionada ocorre nos casos puníveis com pena de suspensão ou demissão. Art 135 Lei 8112
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Não entendi esta questão. De acordo com a 8.112/90 art. 135, a destituição de cargo em comissao exercido por nao cupante de cargo efetivo será aplicada nos casos cuja infração são: suspensão e de demissão. Por que neste caso não ocorreu a pena de suspensão?
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Cintia Carvalho, na 8112 diz q a destituição se dará para casos de infração SUJEITA às penalidades de suspensão ou demissão. Em outras palavras, infrações que sugiram suspensão e demissão para servidores efetivos significarão destituição de cargo para ñ efetivos (os cargos em comissão).
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Pessoal, acertei a questão.
Mas, fiquei com uma dúvida: pelo art. 141 - IV para a destituição de cargo em comissão, só quem pode realizar não é a autoridade que houver feito a nomeação? Na questão diz autoridade competente, não há um erro aí?
OBS.: Cansado de cair em pegadinhas das bancas, temos que analisar palavra por palavra para não perder a questão...
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Aí sim, questão ótima, bem elaborada, examinador deixou bem claro "não ocupante de cargo efetivo". Se fosse ocupante de cargo efetivo, sujeitar-se-ia à pena de demissão. CESPE que tal aprender um pouco com a FCC? kkk
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A cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade, destituição de função de confiança e destituição de cargo em comissão são correspondentes às faltas de suspensão e demissão quando na atividade.
Gabarito B
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Sérgio Ricardo, segundo a letra da lei temos que...
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Logo, é possível concluir que autoridade competente é a mesma que houver feito a nomeação... Mas para fins de prova, é melhor considerar autoridade competente quando estivermos falando de exoneração e autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição. A FCC deseja sempre a letra da lei.
Exoneração do cargo em comissão é quando a autoridade competente não deseja mais que aquela pessoa ocupe o cargo, por conveniência e oportunidade (ad nutum).
Destituição é quando o ocupante do cargo em comissão comete infração disciplinar.
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CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - FALTA PUNÍVEL COM DEMISSÃO
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO - FALTAS PUNÍVES COM SUSPENSÃO E DEMISSÃO
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Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Achei muito esclarecedor esseComentário:
O art. 35 trata da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, que pode ocorrer: “a juízo da autoridade competente” (art. 35, I); ou “a pedido do próprio servidor” (art. 35, II). Assim, se o servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, mas posteriormente comprovar-se que ele cometeu infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão, será a exoneração convertida em destituição de cargo em comissão.
Fonte: Estratégia concurso
Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES
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Ocupa cargo de comissão e cometeu infração punível com suspensão ou demissão = será destituído do cargo
É inativo e cometeu, na atividade, falta punível com demissão = cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Assim, se o servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, mas posteriormente comprovar-se que ele cometeu infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão, será a exoneração convertida em destituição de cargo em comissão.
Fonte: Estratégia concurso
E se for destituido do cargo e descrobir que a pena era de suspensão ou advertência, será convertida em exoneração.
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Como o cargo é de confiança ainda que esteja em curso Sindicância ou PAD para apurar eventual infração adm a autoridade competente pode exonerar de ofício o ocupante do cargo por conta da discricionariedade administrativa, o que não obsta, findo o processo e reconhecida a prática de infração adm cuja penalidade seja de suspenção ou demissão que a exoneração seja convertida em destituição de cargo em comissão, medida vinculada.
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Como o cargo é de confiança ainda que esteja em curso Sindicância ou PAD para apurar eventual infração adm a autoridade competente pode exonerar de ofício o ocupante do cargo por conta da discricionariedade administrativa, o que não obsta, findo o processo e reconhecida a prática de infração adm cuja penalidade seja de suspenção ou demissão que a exoneração seja convertida em destituição de cargo em comissão, medida vinculada.