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ID
698947
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instruções: Para responder às questões de números 31 a 38, considere a Lei nº 8.112/1990.

Vanda, analista judiciário (área judiciária), ocupando cargo de direção, praticou grave infração administrativa. Instaurado o processo administrativo disciplinar e para que a servidora não influa na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora desse processo, dentre outras providências,

Alternativas
Comentários
  • A questão traz a hipótese do chamado "Afastamento Preventivo". Eis a hipótese:
    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a  autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
  • Frise-se que, tal qual no processo penal, em que existem as prisões cautelares, a presunção de não culpabilidade não importa vedação a determinadas medidas acautelatórias da instrução. Tanto assim o é, que a previsão de afastamento preventivo do servidor acusado que esteja estorvando os trabalhos apuratórios é plenamente válida, desde que determinado por decisão fundamentada no caso concreto e atrelada aos requisitos do art. 147 da Lei nº 8.112/1990, cujo texto é este:

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


    Como se percebe, a remuneração do servidor há de ser resguardada, e o afastamento – que não é penalidade – fica jungido à influência indevida do servidor na apuração: ameaças a testemunhas e aos membros da Comissão, a destruição de provas, etc.

  • Exemplo: servidor que seja o único a ter pleno acesso a documentos ou terminais de computador em que se teriam as informações necessárias para elucidar os fatos e que fossem passíveis de destruição ou escamoteamento. Outro exemplo: processo instaurado em decorrência do compartilhamento de informações sigilosas colhidas em procedimento criminal, em que ficou caracterizada a disponibilidade do servidor em destruir provas e intimidar testemunhas.

    Também não há obrigatoriedade de o afastamento perdurar por 60 dias. Esse é o prazo inicial máximo previsto abstratamente pelo art. 147. No caso concreto, o período de afastamento há de ser vinculado aos fatos que o justifiquem. Se o caso for de afastamento por medo de destruição de documentos ou dados, a partir do momento em que esses dados e provas forem coletados e resguardados, a medida acautelatória já não mais se justifica. Assim, esse deve ser o critério temporal da decisão de afastar o servidor: a determinação do prazo está atrelada ao fato concreto justificador.
  • AFATAMENTO TEMPORÁRIO -  LEI 8112/90 ART. 147.
    A faculdade de afastar temporariamente o servidor investigado que está previsto no artigo citado é conferida a administração a fim de que se evite que o servidor interfira no andamento do processo, prejudicando tal andamento. O afastamento, se for decretado, o será pela autoridade instauradora do processo e será determinado juntamente com a instauração. 
    Devemos notar que naõ se trata de penalidade e sim de medida de precaução (medida cautelar) da administração, para garantir a lisura do processo. O servidor, nessa fase, ainda é apenas um acusado e, como não pode estar sujeito ainda a penalidade, o afastamento é feito sem prejuízo da remuneração do servidor.
    PRAZO DO AFASTAMENTO: até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo.
    Abraço a todos!
  • De acordo com a 8.112/90:

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


    Bons estudos, galera!!!

  • Na  verdade, tudo o que foi dito acima é bastante pertinente... Mas acho que, dependendo da banca ( mais ou menos xarope, perdão pelo termo pouco produtivo, poderia ser questionada em termos da assertiva C, já que na mesma lei citada, mais exatamente no art. 152, o prazo de conclusão do processo não pode exceder a 120 dias ( 60+60 ), como transcrito:

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
    data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
    circunstâncias o exigirem.


    Em tese, se o afastamento fosse até o final do processo administrativo ( entendido como todas as fases do PAD ), de repente caberia recurso....

    O que acham? Aberta a discussão... Abcs.
  • A resposta da questão encontra-se na letra "D", conforme dispõe o artigo 147 da Lei 8112/90.

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Pessoal, lembre-se qque o parágrafo único do artigo 147 da lei 8.112/90 diz ainda:
    O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
    Então devemos saber, como medida cautelar, poderá afastar o servidor pelo prazo de 60 dias + 60 dias.Sem prejuízo da remuneração.( Afinal o servidor está apenas sendo investigado, ele não é ainda considerado culpado)  Após isso, cessarão seus efeitos.
    Um grande abraço.
    Que DEUS nos abençõe.
  • APLICADO COMO MEDIDA CAUTELAR AFASTAMENTO DE 60 DIAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

    - PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, OU SEJA, MAIS 60 DIAS... limite máximo, mesmo que não tenha dado fim no processo.


    GABARITO ''D''
  • Nossa, mas essa FCC adora encher linguiça. Pra que diabos colocar "área judiciária" entre parênteses. Que tipo de ser pensaria que a área dela influenciaria em algo na questão? A banca fica procurando cansar o candidato com bobagem em vez de elaborar as questões de forma correta. A questão não tem que ter alternativas ridículas pra ser fácil. Não custa nada fazer um enunciado e colocar alternativas que pelo menos dão margem pra erro. A gente vê umas questões ridículas. Que mesmo colocando outras alternativas mais sérias, ainda seriam fáceis, mas a banca prefere dar de graça pra quem não estudou nada. Aí nas questões difíceis, em compensação, ela põe uma resolução lá do cap. da pqp do CNJ pra ferrar com quem estudou, que vai ter que chutar do mesmo jeito que quem não estudou. É por isso que fica aquela caralhada de nota igual no concurso... 

  • Comparativo com a LIA (8429):

    8429: afastamento preventivo, por tempo indeterminado, sem prejuízo da remuneração

    8112: afastamento preventivo, por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

  • Uma coisa que poucas vezes vejo o pessoal comentando acerca desse tópico:


    O afastamento máximo é de 60 dias prorrogável por igual período, mas nada impede de ser dado uma afastamento de, por exemplo, 10 dias e, dessa forma, ser prorrogável por + 10.


    Só agregando...


    Bons estudos!


    Segue lá! @el_arabe_trt

  • Afastamento Preventivo

    Medida cautelar – até 60 dias com remuneração

    Prorrogável por igual período, quando cessará seu efeito (independente da conclusão do processo)