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Pessoal, letra E!
L8112 - Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Bons estudos
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GABARITO - E
FALTAS JUSTIFICADAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LEI 8112/90 ART. 44, § ÚNICO.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício (art. 44, § único).
ABRAÇO A TODOS!
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Caso Fortuito e Força Maior:
O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque oCódigo Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior
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Caros amigos quando forem comentar evitem colocar a alternativa correta logo no início do comentário.
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Pelo contrário, caro colega Juvenilson. Se você já está nos comentários, então é pq já resolveu a questão (acertando ou errando).
Comentário é pra ser objetivo. Dizer a alternativa e o porquê. Se tiver coisas interessantes a acrescentar tb são bem vindas.
Ruim é quando só tem bla bla bla, repetição e ninguém é objetivo.
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É interessante notar que, de acordo com as jurisprudências mais recentes do STJ, não deve ser feita diferença quanto aos termos "caso fortuito" e "força maior", mas como a FCC não gosta tanto de seguir as jurisprudências e nem de aceitar recursos, não custa nada saber aquelas definições desatualizadas: caso fortuito é todo aquele evento imprevisível e, por isso, inevitável, sendo o caso de força maior aquele que pode até ser previsível, porém é inevitável; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões.
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Pessoal, sejamos objetivos: a questão não queria saber se você sabia ou não o que é caso fortuito ou força maior. A banca não foi besta de se aventurar nessa!
Só existe UMA alternativa aí que diz que a falta 'poderá ser compensada'.
Todas as outras são enfáticas, ou pra um lado (serão sempre compensadas) ou pra outro (não serão compensadas).
Não precisava de doutrina nenhuma.
Era só prestar atenção.
Bons estudos.
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O que eu não entendo nas matérias jurídicas é que tem mil comentários falando a mesma coisa! Me perdoem, mas parece criança, uma querendo falar mais alto que a outra.
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Quanto mais repetirem os comentários é melhor, assim entra na cabeça de uma vez por todas.....isso aí galera....repitam...repitam...repitam..concurso é assim mesmo..ainda mais quando se trata de FCC.....REPETIÇÃO...REPETIÇÃO...REPETIÇÃO..
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Gente,
Qual a diferença entre caso fortuito e força maior?
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Gabarito. E.
Art.44.
Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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LEMBRE-SE QUE A COMPENSAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS ÉDISCRICIONÁRIA, a critério da chefia imediata podendo ou não ser compensadas....MAS CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO!
GABARITO "E"
FRANCISCO CASTRO o tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na
doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois
quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena
Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o
motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que
provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as
vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um
terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso
fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo
que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando
incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Espero ter ajudado... qualquer coisa dê uma olhada aqui ó! rsrs
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior
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Resolvi na decoreba do Art.44.
Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Gabarito Letra E
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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8.112/90
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício
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As faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas pela chefia imediata.
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Nesse caso, a catástrofe natural foi a responsável direta pela ausência no serviço, portanto uma falta passível de compensação pela chefia imediata.