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Para quem estuda para o TRE-RS a resposta também seria "e" conforme Art. 25.
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Também responderia pelo Código Eleitoral (L. 4.737):
Art. 26, § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se
locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos
juizes eleitorais;
III - a requerimento de
Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que
entender necessário.
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Regimento Interno TRE-SP:
Art. 31 - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:
I - por determinação do Tribunal Superior ou deliberação do Tribunal Regional;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal;
IV - sempre que entender necessário.
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Correr de um lado pro outro pra divulgar alguma coisa só nos tempos da Grécia Antiga, hoje temos televisão e internet.
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Se eu fosse corregedor e tivesse que viajar pra longe só para dar uma notícia que poderia ser dado por whatsup eu ia ficar retado!!!! rsrs
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Gabarito: E.
Pela "mísera" diária, vale a pena rsrs.
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"É graça divina começar bem. Graça maior persistir na caminhada certa. Mas graça das graças é não desistir nunca."
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Esse negócio de resultado não tem nada haver com correição.
Fora que pelo bom senso como mencionado antes como que a divulgação vai ser feita por zonas? Só se o Juiz Corregedor. conseguisse estar em centenas de lugares ao mesmo tempo.
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GABARITO E
Art. 31 do RI TRE/SP - No desemprenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:
(I) Por determinação do TS ou deliberação do Tribunal Regional
(II) a pedido dos Juízes Eleitorais
(III) a requerimento de partido político
(IV) sempre que entender necessário