SóProvas


ID
699259
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sete partidos políticos decidiram, por seus órgãos nacionais de deliberação, fundir-se em um só. Essa fusão

Alternativas
Comentários
  • letra b.

    CF/88 no seu art. 17
    lei 9096 (lei dos partidos politicos): art. 2º
  • Lei nº 9.096-95 - Partidos políticos 

      Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    LETRA B
    LLETRA B
     

  • Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
  • Desde que não viole o do principio do pluripartidarismo, Correta é letra B, pois a questão não falada nada sobre a violação do referido principio.
  • O art. 17 da CF/88, bem como o art. 2º da Lei nº 9.096/95, asseveram que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Em face do acima exposto, percebe-se que a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos são, em princípio, ações lícitas, já que são autorizadas tanto pela CF/88 quanto pela Lei nº 9.096/95.

    Essas ações lícitas podem, no entanto, tornarem-se ilícitas, desde que o estatuto do partido criado, ou do decorrente de fusão, ou até mesmo do partido que vier a incorporar um outro, deixe de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana; ou, ainda, desde que não siga os preceitos entabulados nos incisos do art. 17 da CF/88: a) caráter nacional, b) proibição de percepção de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes; c) prestação de contas à Justiça Eleitoral; d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Assim, a alternativa “A” não pode ser tomada como correta, pois as informações prestadas pelo anunciado não autorizam o candidato a supor que a fusão dos sete partidos violaria o pluripartidarismo. Ora, pode ser que mesmo depois da fusão ainda reste mais de uma dezena de partidos.

    As alternativas “C”, “D” e “E” estão erradas, pois como já foi dito, o art. 17 da CF/88 e o art. 2º da Lei nº 9.096/95 garantem aos próprios partidos a prerrogativa de realizar fusões, incorporações e de extinguirem a si mesmos. Ademais, o §1º do art. 17 da CF/88, em conjunto com o art. 3º da Lei nº 9.096/95, garantem aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sem qualquer interferência do Estado.

    O art. 29 da Lei nº 9.096/95 informa claramente que a fusão ou incorporação de partidos políticos ocorre por decisão de seus órgãos deliberativos, não fazendo menção a qualquer tipo de autorização ou anuência de órgãos estatais.

    Após ocorrer a fusão ou incorporação de partidos políticos, o novo estatuto, em caso de fusão, ou o instrumento de incorporação, em caso de incorporação, deve ser levado a registro e averbação, respectivamente, no Ofício Civil e no TSE. Isso, no entanto, não equivale a pedido de autorização ou anuência, serve unicamente para que seja cancelado junto ao Ofício Civil e ao TSE o registro do partido que, na forma do seu estatuto, se incorpore ou venha a fundir-se a outro, pois prevalecerá apenas o partido decorrente da fusão de outros dois ou mais, ou então o partido incorporador de um ou mais partidos.

    Gabarito: alternativa “B”.

    Fonte: Site lucianoolavo.com.br / Direito Eleitoral
  • Isso é o que deveria ocorrer aqui no Brasil.

  • Errado Fagner, isso é o que não se chamaria pluripartidarismo

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
  • A respeito da fusão e da incorporação de partidos políticos, temos o artigo 17 da Constituição Federal e o artigo 29 da Lei 9.096/95:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    Como ambos os dispositivos legais preconizam a liberdade de fusão partidária, a alternativa correta é a letra B, de acordo com a qual a fusão não depende de prévia autorização da Justiça Eleitoral.

    A título de complementação, é importante atentarmos para as modificações trazidas pela Lei 13.107/2015, especificamente a inclusão do §9º ao artigo 29 da Lei 9.096/95, de acordo com o qual somente é permitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    José Jairo Gomes leciona que, ao apreciar pedido de liminar formulado na ADI 5.311/DF - 30.9.2015 - , o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dessa nova regra. Para o STF, é constitucional o impedimento legal de fusão ou incorporação de partidos criados a menos de cinco anos, não havendo que se falar em ferimento ao "caput" do artigo 17 da Constituição, o qual, literalmente, assegura a liberdade de "criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos". Isso porque, afirma o STF, "não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer limitação". Ademais, a aludida exigência temporal asseguraria o atendimento ao compromisso com o cidadão, pois dificulta a fraudulenta formação de agremiações sem qualquer substrato social, cujo principal propósito é beneficiar seus dirigentes e receber benefícios como acesso ao fundo partidário e tempo de TV.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • matéria interna corporis

     

     

  • Art. 2o É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.