- ID
- 699112
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-SP
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Redação Oficial
- Assuntos
Constante de correspondência oficial enviada a um Ministro de Estado, a frase redigida de modo correto e adequado é:
Constante de correspondência oficial enviada a um Ministro de Estado, a frase redigida de modo correto e adequado é:
Sobre o Microsoft Windows XP, analise:
I. A configuração do idioma e do tipo de teclado é feita exclusivamente por meio do ícone de teclado no Painel de Controle.
II. Windows Product Activation (WPA) é um recurso do Windows XP que atua como um meio de assegurar que uma cópia original esteja instalada em apenas uma máquina. Com esse recurso, toda a configuração de hardware do computador e o status de ativação do Windows ficam gravados e são enviados à Microsoft toda vez que o computador for ligado e estiver conectado à Internet.
III. O Editor do Registro do Windows (regedit.exe) permite visualizar, pesquisar e alterar as configurações no registro do sistema, que contém informações sobre o funcionamento do computador.
IV. O ícone Opções Regionais e de Idioma do Painel de Controle permite selecionar o formato da moeda, data e número, porém, não permite outras configurações, como o tipo e idioma do teclado, resolução da tela etc.
Está correto o que consta em
João está concluindo um curso de pós-graduação e resolveu iniciar sua monografia utilizando o Microsoft Word 2010. Ao criar um novo documento, adicionou cinco
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Em relação ao formato de endereços de e-mail, está correto afirmar que
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A fim de facilitar sua consulta, os prontuários dos servidores de um órgão público são armazenados em pastas suspensas e ordenados pelo método alfabético. Considere os nomes dos funcionários abaixo relacionados e indique a sequência em que devem ficar seus respectivos prontuários.
I. Jair de Moraes Neto
II. Odair de Morais
III. José de Morais Filho
IV. Antônio de Moraes Carvalho
V. Joaquim da Silva Moreira
VI. Carlos Moura
VII. Beatriz Moreira
VIII. Ana Beatriz Moreira de Morais
No processo de avaliação de documentos de arquivo, constitui instrumento de destinação
Os documentos da fase permanente demandam a elaboração de
Quando se reúnem documentos de natureza diversa em razão das imposições de determinada ação administrativa ou judicial, forma-se conjunto materialmente indivisível
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Em 9 de janeiro de 2012, foi promulgada, no Estado de São Paulo, a Lei complementar no 1.166, criando a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, integrada por 39 Municípios paulistas. Dentre outras previsões, estabelece a referida lei complementar que a instituição da Região Metropolitana em questão tem por objetivo promover a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região. Considerada a disciplina da matéria na Constituição da República, é correto afirmar que
Por meio do Ato Normativo no 721, de 16 de dezembro de 2011, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo estabeleceu o Plano Geral de Atuação da instituição para o ano de 2012. Elegendo a segurança escolar como tema prioritário, o Plano indica, dentre outras ações e diretrizes, a realização de "visitas e reuniões setoriais em estabelecimentos de ensino, com o fim de possibilitar diagnóstico com vistas à identificação daqueles em que a situação de violência seja especialmente relevante e de qual a modalidade criminosa que mais aflige a população escolar respectiva, para possibilitar atuação preventiva e a pacificação do ambiente escolar".
As ações e diretrizes acima referidas decorrem de previsão da Constituição da República, segundo a qual ao Ministério Público compete
Considere as seguintes afirmações a respeito dos Tribunais e Juízes do Estado, em conformidade com as disposições normativas constitucionais:
I. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
II. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça eleitoral estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelas juntas eleitorais.
III. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Está correto o que consta APENAS em
Um partido político pretende pedir a instauração de investigação judicial para apurar uso indevido do poder econômico em benefício de candidato a Vereador. A representação nesse sentido deverá ser dirigida ao
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anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral
Considere, dentre outras, as seguintes formas de propaganda eleitoral:
I. Caminhada.
II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos.
III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas.
IV. Distribuição por comitê de material gráfico.
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em
Para a transmissão de debates de candidatos a Governador do Estado por emissora de televisão, no primeiro turno das eleições, não foi obtido consenso quanto às regras a serem observadas. Nesse caso,
A Justiça Eleitoral requisitou veículos particulares para transporte de eleitores em zonas rurais no dia da eleição. Esse transporte será
A Secretaria Estadual de Habitação pretende contratar a construção de casas populares e estima que o valor das obras seja da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para a contratação das obras, deverá adotar a modalidade licitatória
O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente, assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no 8.666/1993, o Estado
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis; (somente bens dominicais podem ser alienáveis)
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
2° Observação: Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Bons Estudos!
Cuidado! - Não confundir Licitação Fracassada ("...todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas...") com Licitação Deserta ("...não acudirem interessados...")
Amigos me ajude numa dúvida:
O procedimento licitatório vai continuar existindo, pois justamente nele é que vão estar as justificações do porque foi dispensada a licitação. Pelo menos o CESPE vê diferença entre "licitação" e "procedimento licitatório".
O que vocês entendem sobre o assunto??
D) CORRETA.
O caso do enunciado é conceituado doutrinariamente como "licitação deserta" que é quando não aparecem interessados na licitação. (ou seja, não aparece ninguém, é um deserto :) )
A ocorrência desse fato autoriza a Administraçãoa dispensar a licitação, nos termos da lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Bons Estudos!
GABARITO D
Trata-se de LICITAÇÃO DESERTA, conforme previsto no art. 24, V.
Será dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Determinada autoridade administrativa detectou, em procedimento ordinário de correição, vício de forma em relação a determinado ato administrativo concessório de benefício pecuniário a servidores. Diante dessa situação, foi instaurado procedimento para anulação do ato, com base na Lei Federal no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, no qual, de acordo com os preceitos da referida Lei, o ato
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A questão fala sobre vício de forma.
A forma é um dos requisitos do ato administrativos. São eles: Competência, Finalidade, Forma, Objetivo e Objeto.
A forma é a exteriorização do ato administrativo. Em princípio, exige-se a forma escrita, mas quem a define é a lei. Notem que o formalismo do direito público foi flexibilizado no âmbito federal pelo Art. 22 da Lei 9.784/99, em que os atos do processo administrativo federal não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir.
De forma bem simples, seria dizer: errar pela forma não é algo tão grave, é sanável, então o ato pode ser convalidado. Convalidar é corrigir, retificar.
No que diz respeito a convalidação dos atos administrativos, um ato só pode ser convalidado quando apresentar defeitos sanáveis, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Portanto, letra A.
CUIDADO: A finalidade, o motivo e o objeto não sofrem convalidação.
A finalidade não sofre convalidação porque é sempre o interesse público.
Motivo e objeto não sofrem convalidação porque podem ser discricionários.
Já que a questão misturou os conceitos, é importante ressaltar a diferença entre convalidação e anulação:
Convalidação: trata de uma correção já que o vício é sanável (não tão grave).
Anulação: trata de extinção por ilegalidade (quando o ato é inválido, ilegal.)
Ato Adm: Convalidação - Conceito - "é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento." |
Ato Adm: Convalidação - Não permite Convalidação: Vício de Finalidade, Motivo ou Objeto |
Ato Adm: Convalidação - Permite Convalidação: Vício de Competência (quando não for exclusiva) e Vício de Forma (quando não for essencial) |
Lei 9.784: Da Anulação - (A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade) |
Lei 9.784: Da Convalidação - (defeitos sanáveis) (desde que NÃO acarrete LESÃO ao interesse público nem PREJUÍZO a terceiros) (PODE ser convalidado pela própria Administração) |
Lei 9.784: Da Revogação - (A Administração PODE revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos) |
Lei 9.784: Da Anulação - O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS para os destinatários DECAI - (Regra: 5 anos, contados da data em que foram praticados ) (Exceção: comprovada má-fé) |
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Gabarito A
FORMA
1. PODE SER CONVALIDADO
2. SALVO , QUANDO A FORMA FOR ELEMENTO ESSENCIAL
CONVALIDAÇÃO
1. NÃO ACARRETEM LESÃO AO INTERESSE PUBLICO
2. NEM PREJUÍZO A TERCEIRO
3. DEFEITO SANAVEL
a)poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público.
b) não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má-fé. SE CONTÉM UM VICIO É CLARO QUE PODE SER ANULADO
c) deverá ser revogado, operando-se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se decorrido o prazo decadencial de 5 anos. REVOGAÇÃO É ATO INOPORTUNO OU INCOVENIENTE
d)poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração, independentemente da natureza do vício, de acordo com as razões de interesse público envolvidas.
NÃO É TODO VICIO QUE ADMITE A CONVALIDAÇÃO
e) poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados.
NÃO SAÕ ESSE OS REQUISITOS DO ART 55
Macete para decorar os elementos do ato adm.
Foo Fighters.com
F - Finalidade
F - Forma
.com - Competência, objeto e motivo
GABARITO A
CORRETA - poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público.
ERRADA - ATO ILEGAL NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO - A decisão que anula o ato possui efeito ex tunc - não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má-fé.
ERRADA - Revogação do ato ocorre somente por oportunidade e conveniência, enquato a questão trata-se de caso de ILEGALIDADE - deverá ser revogado, operando-se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se decorrido o prazo decadencial de 5 anos.
ERRADA - Anulado = Ilegalidade // Revogado = oportunidade e conveniencia // Convalidado = O vício de forma poderá ser convalidado, bem como o de competência, desde que vício sanável e que não cause prejuízo a 3º - poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração, independentemente da natureza do vício, de acordo com as razões de interesse público envolvidas.
ERRADA - Convalidado desque: não acarrete lesão ao interesse público + prejuízo a terceiros - poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados.
Só eu não conhecia o Macete do Foo Fighters.com ? u.u é MUITO bom
.
Segundo a titia Di Pietro, queridinha da FCC, o ato de convalidar algo (um outro ato admnistrativo) é tido como VINCULADO em quase todas as situações. Ela acompanhado o entendimento de Weida Zancaner, abre exceção apenas para ato administrativo discricionario com vicio de competência, de modo que a sua convalidação é discricionária para o administrador público.
Lembrando que:
1- a Di Pietro defende a convalidação feita também por particular, quando o ato necessitar de de sua aceitação ou expressão de sua vontade, podendo manifestá-la posteriormente, convalidando, assim, o ato;
Assim anotei:
"Os atos administrativos podem ser convalidados pelo administrado (particular), quando o ato dependia de sua manifestação de vontade e a exigência não foi observada. O particular pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato (vide Q762980)."
2- havendo impugnação ao ato (administrativamente ou judicialmente), não é possível que este seja convalidado pois presume-se dano a terceiro;
3- Convalidação tem efeito ex tunc - retroativo - (alcança o passado).
4- A competência convalidável é apenas a competência em relação à pessoa, não abrange a competência material.
Bons estudos!
FOCO convalida >>>> Forma e Competência (não exclusiva)
Art. 55
Não confundir ELEMENTOS com ATRIBUTOS.
>>>> Elementos dos atos administrativos (CO FI FO MO OB)
* COmpentência [convalidável, desde que a competência não seja exclusiva]
* FInalidade
* FOrma [convalidável, desde que a forma não seja essencial]
* MOtivo
* OBjeto
............................................................................................................................................................
>>>> Atributos dos atos administrativos
* autoexecutoriedade
* coercibilidade (imperatividade)
* presunção de legitimidade (veracidade)
Gabarito A
Os contratos administrativos, de acordo com a Lei no 8.666/1993, possuem vigência adstrita aos respectivos créditos orçamentários, constituindo EXCEÇÃO
Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
ALTERNATIVA C II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
ordinariamente --> + 60 meses
extraordinariamente ---> 60 + 12 meses
se vc ta estudando pro CESPE, isso eh importante pra cacete
prestação de serviços:
limitada da 60 meses e em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, poderá ser prorrogado em até 12 meses. 60 + 12
aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informatica: até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Os contratos administrativos possuem vigência adstrita aos respectivos créditos orçamentários:
24 meses: nec. contínua
ou superveniente
12 meses: escopo + PPA
60 meses (+12): aluguel equipamentos
pgm de informática
PRAZOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (sempre determinado)
- REGRA : -durarão enquanto durar o crédito orçamentário -----------------------------------------------------> 1 ANO
- EXCEÇÕES: -Produtos contemplados nas metas dos planos plurianuais -----------------------------------------> 4 ANOS
-Prestação contínua de serviços ------------------------------------------------------------------------> 60 MESES + 12 MESES*
-Aluguel de equipamentos e utilização de prog. de info. -------------------------------------------> 48 MESES
-Nas hipoteses de lic. dispensável previstas nos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 -----> 120 MESES
OBS: *Contratos de aluguel pactuados pela adm. em que ela figurar como contratante (CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO), não se submetem aos referidos prazos.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) ERRADO: Art. 57. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
c) CERTO: Art. 57. II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
d) ERRADO: Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
e) ERRADO: Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Determinado cidadão sofreu danos em função de atendimento deficiente em unidade hospitar pública. A responsabilidade civil da Administração pelos danos em questão
Resposta B.
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a Teoria da Responsabilidade Objetiva:
A teoria da responsabilidade objetiva prescinde da apresentação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo) e é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo.
No art. 37, § 6, percebemos que aqui estão compreendias duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades ali arroladas, sob a modalidade risco administrativo (natureza objetiva). e a da responsabilidade subjetiva (dependente de dolo ou culpa do agente público). Portanto, a responsabilidade do Estado é de natureza obetiva, e do agente público, em caso de dolo e/ou culpa será então subjetiva.
Bons estudos!
Thiago Seminotti Felski, desculpa, mas não consigo concordar com você e acho que você foi muito além do que era necessário para tal questão que no final é de simples resolução.
A responsabilidade do Estado é, em regra objetiva; objetiva porque independe de culpa ou dolo para que gere indenização ao particular, ou seja, basta que haja um nexo de causalidade entre o revés que o particular sofreu e a atuação da Administração Pública.
No caso de culpa e dolo por parte do agente público ou do particular fazendo o papel dele, o que caberá a Administração é uma ação de regresso.
Há sim a responsabilidade subjetiva do Estado, mas isto ocorre somente nos casos omissivos, o que não é o caso da questão, porque, eu assim entendo, que um atendimento deficiente ainda é um atendimento, certo? A omissão aconteceria no caso de não existir uma unidade hospitalar pública, por exemplo.
Bem, é a forma que eu vejo.
Bons estudos!
"...a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Já vi um comentário em questão anterior da FCC no mesmo sentido, em que uma colega postou um comentário excelente que acredito caiba aqui: o ato omissivo em regra realmente gera responsabilidade subjetiva SE esta omissão for genérica. Pois, se a OMISSÃO FOR ESPECÍFICA (COMO NO CASO DESTE EXERCÍCIO) EM QUE A FALTA DO SERVIÇO FOI EM FACE "DETERMINADO CIDADÃO" A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. Pelo menos foi assim que entendi.
Bons estudos!
Segundo minhas anotações, a justificativa de ser B é essa:Responsabilidade civil do Estado nas condutas omissivas
A exceção da modalidade objetiva se encontra aqui; O estado responderá com responsabilidade civil por culpa administrativa quando se tratar de condutas omissivas, ou seja, quando o serviço público é inexistente ou defeituoso, entretanto caberá ao terceiro provar o nexo causal entre o dano e a falta/defeito do serviço e mostrar que se não houvesse omissão estatal, não haveria dano. Por se tratar deculpa anônima, não haverá um agente individualizado, consequentemente não haverá regresso.
Importante ressaltar que aqui ainda é cabível a alegação das excludentes e que o uso da teoria da culpa administrativa não é absoluta. Isso porque há situações em que mesmo diante da omissão, o Estado responderá objetivamente por risco administrativo. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, ou seja, quando as pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado. É o caso da criança que apanha de morador de rua, nas dependências da escola, no horário de aula, ou quando um preso sofre lesão em uma briga com companheiro. Quando pessoa está sob custódia de um hospital público, aplicar-se-á o mesmo.
Como o cidadão recebeu atendimento, mesmo sendo precário, trata-se de responsabilidade objetiva. Caso não tivesse recebido atendimento, aí sim caberia a responsabilidade subjetiva.
E no caso do faute de service?
a C estaria correta se não fosse aquele "comprovação da culpa do agente".
Responsabilidade subjetiva do estado acontece tanto na falta de serviço, mau funcionamento do serviço (caso da questão) e retardamento do serviço.
É nescessário a comprovação nesse 3 casos.
É preciso não confundir atendimento deficiente(conduta comissiva) e falta no atendimento(conduta omissiva), como no exemplo da questão Q525433.
Esse T podia resumir a explicação em um só comentário né... parece um fórum.. preguiça de ficar lendo isso tudo.
Aí você lê o "hospitaR", dá boas gargalhadas na hora da prova e é eliminado.... Complicado!
Os comentários devem ser o mais objetivo possível...
Tem respostas quilométricas.. e com nível de aprofundamento desnecessário.
Estamos em buscar de marcar a bolinha correta e não fazer doutorado na matéria!!
Sendo mais objetivo o possivel: Quando o estado atua como GARANTE ele respondera objetivamento por danos causados a:
-PRESIDIARIOS
- ESTUDANTES DE ESCOLA PUBLICA
-e ERRO MEDICO EM HOSPITAL PUBLICO
Atendimento ruim = objetiva
Nenhum atendimento = subjetiva
The end
Eu marquei a letra A e entendo estar errada pelo motivo da responsabilidade do Estado, na modalidade subjetiva, não depender de culpa ou dolo do agente público. Porém, a questão é complicada devido ao mau funcionamento (funcionamento deficiente como diz a questão).
A culpa administrativa é aplicada nesse caso posto pela questão, além da omissão, atraso ou não funcionamento do serviço.
Acredito que o determinante para responder a alternativa correta é o entendimento, como alguns colegas já trouxeram aqui, que o STF tem tido em relação aos atendimentos hospitalares. Neste caso, até a conduta OMISSIVA gera responsabilidade objetiva do Estado !
Para atos comissivos (uma ação positiva) a responsabilidade é sempre objetiva, mas para atos omissivos (um não-fazer do Estado), a responsabilidade pode ser OBJETIVA ou SUBJETIVA.
Quando se tratar de uma OMISSÃO GENÉRICA por parte da Adm. Pública, por exemplo, um mero não-fazer do Estado, a responsabilidade será SUBJETIVA. Ex: ausência de conservação de vias públicas que gera uma acidente automobilístico; a não manutenção e conservação de árvore que cai sobre um carro.
Contudo, em caso de OMISSÃO EM QUE A PESSOA ESTEJA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO, a responsabiidade será OBJETIVA. Ex: morte de detento em presídio (suicídio ou morte provocada por outro presidiário); morte de paciente em hospital público por atendimento deficiente.
Fonte: Apostila de D. Administrativo - Prof. Vandré Amorim.
No caso questão, a conduta comissiva faltosa do agente gerou diretamente o dano, ou seja, o nexo causal é direto, sem qualquer circunstância intermediária.
Nos casos de responsabildiade pela culpa do serviço, em que pese também existam condutas comissivas (quando o Estado presta mal o serviço), a responsabilidade não decorre desta conduta diretamente. Nestes casos, há outros fatores externos que ocasionam o dano, e o Estado é responsabilizado apenas pela omissão no seu dever de cuidado, mas não foi ele quem ocasionou o dano diretamente (aqui o nexo causal é indireto).
Se, por exemplo, em lugar de ter havido dano direto em razão da má prestação do serviço hospitalar, houvesse má higienização do local de modo frequente, vindo a tornar os pacientes mais suscetiveis a doenças hospitalares, e um paciente viesse a morrer, penso que a responsabilidade do Estado se daria por omissão com base na teoria da culpa do serviço, pois não houve relação direta da conduta comissiva (prestação do serviços com má higienização) com o dano, que decorreu de virus ou bacterias que ali se intalaram em razão da omissão do Estado. O nexo causal é indireto.
Mas talvez eu esteja errado, haha. Abraços!
O Governador do Estado editou decreto reorganizando a estrutura administrativa de determinada Secretaria de Estado. De acordo com a Constituição Federal, referido decreto é
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A CF cita apenas o PR, esta é uma norma de reprodução obrigatória?
Uma vez que cargos públicos não podem ser excluídos por decreto, é ai que se mata a questão.
Nessa resposta, também se insere o Poder Regulamentar, que é conferido aos chefes do executivo, para editar Decretos e Regulamentos, conferindo fiel execução à lei,ou, completando-a. Não cabendo contrariar a lei(sem aumento de despesa,criação ou extinção de órgãos,nesse caso específico).
"Matei" a questão por essa teoria.
Abraço a todos,e bons estudos!
Gabarito. C.
Órgãos Público:
- Não possui capacidade processual, salvo os independentes e autônomos;
- Não possui patrimônio próprio;
- São hierarquizados;
- Estão presentes tanto na Administração Direta quanto na Indireta;
- Criação e extinção por lei;
- Estruturação pode ser feita por meio de decreto autônomo, desde que não impliquem em aumento de despesas;
- Os agente que trabalham estão em imputação a pessoa jurídica que estão ligados.
o Poder Regulamentar, que é conferido aos chefes do executivo, para editar Decretos e Regulamentos, conferindo fiel execução à lei, ou, completando-a. Não cabendo contrariar a lei (sem aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos, nesse caso específico).
Vejam essa questão do CESPE!
Q255069 Aplicada em: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Técnico Judiciário
Julgue os itens a seguir, que versam sobre organização administrativa.Gabarito C
"vivendo e aprendendo a jogar, nem sempre ganhando, nem sempr perdendo, mas, aprendendo a jogar!" :) fé em Deus!
Pessoal, não entendí, alguém poderia me explicar melhor?!
Pensei que os decretos fossem usados para EXPLICAR a lei...
??? obrigado
Como é que se extingue um órgão público então? Através de lei específica?
Princípio da simetria.
Trata-se, nesse caso, do decreto autonômo, disposto no artigo 84, VI, da CF.
Tá errado isso não??Governador não cria decreto autônomo, somente o P.Rep.
Moises Vieira, todos os chefes do Executivo podem criar sim decretos dentro de suas jurisdições.
Fonte: Prof. Dênis França QC
Executivo:
Presidente da república; Governador do estado; Prefeito.
Letra C
3.5.2 Decretos Autônomos
Estes atos são classificados como Regulamentos Independentes ou Autônomos e se dividem em:
EXTERNOS: que contêm normas dirigidas aos cidadãos de modo geral; e
INTERNOS: que dizem respeito a organização, competência e funcionamento da administração pública.
A partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa no inciso VI do art. 84 da Constituição para edição de DECRETOS AUTÔNOMOS pelo Presidente da República, específica e unicamente para dispor sobre:
a) Organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, “a”);
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, “b”).
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 286 ~ 287. Editora Método.
GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
O Poder Regulamentar, que é conferido aos chefes do executivo, para editar Decretos e Regulamentos, conferindo fiel execução à lei, ou, completando-a. Não pode contrariar a lei (sem aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos, nesse caso específico).
É o famosão Decreto autônomo galera!
NÃO PODE EXTINGUIR CARGOS
Instruções: Para responder às questões de números 71 a 74,
considere a Lei no 8.112/1990.
Em matéria de proibições aos servidores públicos federais, analise a situação de cada um deles:
I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para servidores não subordinados.
II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.
III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não personificada.
IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto da repartição.
Nesses casos, NÃO constituem proibições as situações apresentadas em
Art. 117 da Lei 8.112/1990
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; No enunciado, o funcionário apenas distribuiu propaganda (ex. panfletos), conduta que não é proibida.
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) a conduta descrita não é proibida portanto, na medida em que a servidora é cotista.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Força time!!
Gente, além do que já foi dito a respeito do item I, ou seja, que a conduta não foi irregular porque não houve coação ou aliciamento, mas apenas distribuição, entendo que a conduta é regular também pelo fato de a distribuição não ter sido feita para subordinados, pois, segundo o art. 117, da Lei 8112/90, a conduta somente restará configurada se se tratar de coação ou aliciamento de subordinados, senão vejamos novamente a redação do inciso VII:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Esse, aliás, eu acho que é o ponto determinante da questão, pois, em que pese não configurar a mera distribuição em coação ou aliciamento, ao menos em primeira análise, por se tratar de ato praticado por superior hierárquico, acaba, muitas vezes, gerando um constrangimento no subordinado no sentido de filiar-se...
v.t. Outrora, recrutar de surpresa e à força para o serviço militar.
Fam. Buscar adeptos para uma causa ou partido político.
Atrair, seduzir.
Convidar, convocar.
Gabarito. B.
Art.117. Ao servidor é proibido:
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político
X- participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada e não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
Minha duvida é a seguinte. Entendi por que II e IV são proibidos, mas, em relação ao item I, distribuição de planfetos de partido político não é manifestação de apreço também? O único motivo que vejo para o item I poder não ser proibido é por não falar se a distribuição foi feita no recinto da repartição, mas ainda sim fiquei em dúvida.
Questão mau formulada.
O item I está ERRADO. Distribuir propaganda, seja sobre o que for e pra quem quer que seja, está errado por representar atividade incompatível com as funções exercidas por servidor público. Isso é óbvio, conforme aduz o inciso XVIII do Art. 117 da 8112.
O fato de o examinador colocar esse "não subordinado" na assertiva só demonstra que, tentando, a todo custo, confundir o candidato, foi o próprio examinador quem se atrapalhou.
Passível de anulação.
QUESTÃO CAPCIOSA
I - Coação para associação, só é infração se for para com o SUBORDINADO. É o que traz o texto de lei da 8112/90.
II - Apesar da USURA não ter ocorrido no ambiente da administração pública, o texto da 8112/90 diz que é proibido em qualquer de suas formas.
Alguém sabe se existe alguma jurisprudência do STJ (ou do STF) que valide a assertiva III?
I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para servidores não subordinados.
PODE, só não pode para os subordinados.
II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.
NÃO PODE praticar usuras de qualquer forma.
III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não personificada.
PODE na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.
IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto da repartição.
NÃO PODE promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição de qualquer
NÃO constituem proibições as situações apresentadas em:
I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para servidores não subordinados.
Art. 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não personificada.
Art. 117, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Constituem proibições:
II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.
Art. 117, XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto da repartição.
Art. 117, V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Instruções: Para responder às questões de números 71 a 74,
considere a Lei no 8.112/1990.
Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil, pelo período de 4 (quatro) anos, para a realização de um trabalho científico de natureza jurídica em instituição de ensino superior na Inglaterra, com a regular autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Referida situação diz respeito
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
O que me deixou em dúvida nessa questão é que no
§ 7o do art. 96-A (Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País) admiti-se as regras do art. 95 (Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior) como podem perceber:Pq não pode ser a letra E? Alguém saberia explicar? Obg!
eu fiquei em dúvida entre C e D e o que definiu a resposta aqui foi saber o prazo das licenças né.
fIQUEI NA DÚVIDA
Tão obvia que errei (:
ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR é a única que é imprescindívela a autorização:
=> Presidente da República = no Poder Executivo;
=> Presidentes da Câmara/ Senado = no Poder Legislativo;
=> Presidente do STF = no Poder Judiciário.
Art. 95 - Lei 8112.
LETRA C
Para não confundir com a letra E.
póS-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no paíS. (podendo ocorrer no Exterior quando autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo)
GABARITO LETRA C
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
Cassiano Messias: Não somente em instituição no País
art 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
parágrafo 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior (neste caso, é necessária a autorização do Pres. da Rep., Pres. dos órgãos do Poder Legislativo e Pres. do STF)
questão de portuga
Licença para capacitação é a cada 5 anos e por até 3 meses. (CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL)
Afastamento para estudo ou missão no exterior - Precisa da permissão do presidente de cada poder.
Dura no máximo 4 anos
Só pode ter novamente após passados mais 4 anos
Afastamento para programa de pós graduação - A instituição de ensino é no país.
Só se afasta se não for possível conciliar com o trabalho mediante compensação de horario.
Um comitê avaliará os programas de avaliação e critérios pra participar e se com ou sem
afastamento.
Apenas para efetivos que tenham pelo menos 3 anos pra mestrado e 4 pra doutorado.
A) LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
B) AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:...
C) AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (GABARITO)
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
D) LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
E) AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTU SENSU NO PAÍS
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior NO PAÍS.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
O que mata a questão é a menção à autorização do STF. No caso da letra e) seria ato do dirigente máx. do órgão/entidade + comitê constituído para esse fim.
GABARITO: C
Bons estudos!
Segue lá! @el_arabe_trt
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1 A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
AFASTAMENTO PARA ESTUDO/MISSÃO NO EXTERIOR
>>> não excederá 04 anos
>>> Com autorização do PR, do Presidente do CN ou do Presidente do STF
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Não confundir com licença para capacitação pessoal, que é vedada ao servidor em estágio probatório.
Instruções: Para responder às questões de números 71 a 74,
considere a Lei no 8.112/1990.
Cecília, servidora pública federal, foi reintegrada no cargo anteriormente ocupado. Porém, referido cargo estava provido por Francisco. Nesse caso, Francisco será, dentre outras alternativas,
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.(A pessoa reconduzida não ganha nenhum benese a título de indenizações neste 2 casos)
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30Lembrando que, no caso de reintegração, se o cargo estiver ocupado por servidor NÃO-ESTÁVEL, a doutrina majoritária AINDA entende - o absurdo - de que esta pessoa, que passou em concurso público, com todo mérito que tem, deve ser exonerada, pelo simples fato de "ainda não ter cumprido o estágio probatório". Isso é uma vergonha, porque o novo servidor não tem culpa de uma terceira pessoa ser reintegrada. Existe, contudo, uma doutrina minoritária que entende que a administração, nesse caso, DEVE dar um jeito de alocar o servidor não estável, mas concursado, a um outro lugar para trabalhar. O que e perfeitamente plausível e justo. Espero que isso mude em breve! Devemos ficar atentos, nesse caso, à jurisprudência, a fim de acertarmos as questões nas provas referentes a esse tema.
Gabarito. A.
Art,29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrado provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto do art.30.
Deveria mencionar também que a pessoa que ocupa o cargo é estável...
Francisco será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, SE ESTÁVEL.... Caso contrário será exonerado
GABARITO "A"
Quem é reconduzido (se estável) retorna ao posto sem indenização;
Agora quem é reintegrado tem direito a indenização.
Bons estudos.
de fato a questão não falou se o cara era ou não estável. ¬¬
SE ESTÁVEL
Instruções: Para responder às questões de números 71 a 74,
considere a Lei no 8.112/1990.
A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
c) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida. Errado: Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida d) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes. Errado, pois o pedido de reconsideração é dirigido para autoridade que proferiu a decisão e não para autoridade superior. Outro erro consiste na afirmação que o pedido de reconsideração pode ser renovado até duas vezes, sendo que o correto é que o pedido não pode ser renovado, conforme ensina a Lei 8112! Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. e) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Correto: Literalidade da lei!! Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Bons estudos! =) Vamos que vamos!Lei 8.112: Direito de Petição - *Pedido de Reconsideração - Prazos - (Despacho - 5d ; Decisão: 30d ; Interposição: 30d) - Obs: (cabe à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 1º decisão) (NÃO pode ser renovado) |
Lei 8.112: Direito de Petição - *Recurso - Prazo - (Interposição - 30d ; contados da publicação OU da ciência) - Obs: (será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão) |
Lei 8.112: Direito de Petição - *Requerimento - Prazos - (Despacho - 5d ; Decisão - 30d) - Obs: (será dirigido à autoridade competente para decidi-lo) |
Lei 8.112: Direito de Petição - Atenção! - Pedido de Reconsideração e Recurso - "quando cabíveis, INTERROMPEM a prescrição" |
Lei 8.112: Direito de Petição - Atenção! - Pedido de Reconsideração ou Recurso - Em caso de PROVIMENTO - "os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado." |
Lei 8.112: Direito de Petição - Caberá Recurso: 1. do INDEFERIMENTO do Pedido de Reconsideração |
Lei 8.112: Direito de Petição - Caberá Recurso: 2. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos |
Lei 8.112: Direito de Petição - Prescrição do Direito de Requerer - Prazo - (será contado "da data da PUBLICAÇÃO do ato impugnado" ou "da data da CIÊNCIA pelo interessado, quando o ato não for publicado") |
Lei 8.112: Direito de Petição - Prescrição do Direito de Requerer: EM 5 ANOS - (demissão ; cassação de aposentadoria ou disponibilidade ; interesse patrimonial ; créditos resultantes das relações de trabalho) |
Lei 8.112: Direito de Petição - Prescrição do Direito de Requerer: EM 120 DIAS - (Regra: Demais Casos x Exceção: quando outro prazo for fixado por LEI) |
Gabarito. E.
Art.109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Prazo para despacho do requerimento: Art. 106, parágrafo único.
- 5 dias (resposta deve ser dada em 30 dias)
Prazo para entrar com recurso: Art. 108
- 30 dias a partir da publicação do ato ou ciência do interessado (em caso de não-publicação)
Prazo de prescrição: Art 110, I e II.
- 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e relacionados a créditos trabalhistas.
- 120 dias dias para os demais casos (que não tenham prazo definido em lei)
Contados a partir da data de publicação do ato ou ciência do interessado, se não houver publicação (parágrafo único)
Alisson, recursos sucessivamente interpostos é quando você vai solicitando um recurso atrás do outro. É mais ou menos assim: O pedido de reconsideração é negado, ai você entra com recurso. Esse recurso é negado,mas surgem novas provas que indicam sua inocência, ai você entra com recurso sobre a decisão anterior,mas novamente seu recurso é indeferido, porém surgem mais provas e você entra com recurso novamente...Porém,os recursos não podem ser interpostos de qualquer maneira, eu não vou saber te dizer agora,mas existe hipóteses para os recursos serem aceitos, eles têm que te fundamento,sabe?
Espero ter ajudado assim mesmo,bons estudos!
Melhor chute que já dei sobre essa lei interminável :p
Pior parte da lei 8112.
Concordo com o Márcio Moura!
A- interrompem sim! Art. 111
B-Cabe sim! Art. 107,II
C- O prazo é de 30 dias a contar da publicação ou da ciência. Art. 108
D- sucessivamente em escala ascendente até não houver mais a quem recorrer. Art 107, §1°
E- Gabarito.
Ps. No comentário da aimee, o item "c" ela respondeu como o art. 106, parágrafo único, que diz que é de 5 dias o requerimento e o pedido de reconsideração... Mas notem que a questão fala do prazo para a interposição do pedido, então, pela letra da lei, será o art. 108.
Corrijam-me se estiver errada!
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Lei nº 8.112/90
Alternativa A. ERRADO
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Alternativa B. ERRADO
Art. 107. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Alternativa C. ERRADO
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, SALVO motivo de força maior.
Alternativa D. ERRADO
Art. 107, § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Alternativa E. CORRETA
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Estatuto dos Servidores:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Gabarito E
Lei 8.112/90
A) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição. ERRADO
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. ERRADO
Art. 107. Caberá recurso: II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
C) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida. ERRADO
Art. 106 - Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
D) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes. ERRADO
Art. 107 §1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
E) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. CORRETO
Literalidade do art. 109, parágrafo único.
IG: @projetojuizadedireito
Instrução: Para responder à questão de número 75, considere a Lei no 11.416/2006.
Silvio Souza é juiz eleitoral, sendo casado com Paula Souto, mas é companheiro de Vanessa Silva, com quem mantém união estável. O juiz Silvio é irmão de Murilo Souza, tem um tio Ronaldo Corrêa e é primo de Leonardo Corrêa. Os referidos parentes do magistrado não são ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Nesse caso, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
FORMAS DE PARENTESCO | GRAU DE PARENTESCO | |||
1º Grau | 2º Grau | 3º Grau | ||
PARENTES CONSANGUÍNEOS | Ascendentes | Pai e Mãe | Avô, Avó | Bisavô, Bisavó |
Descendentes | Filho, Filha | Neto, Neta | Bisneto, Bisneta | |
Em Linha Colateral | Irmão, Irmã | Tio, Tia (maternos e paternos), sobrinhos (as) | ||
PARENTES POR AFINIDADE | Ascendentes | Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge | Pais dos sogros (avô,avó do cônjuge) | Avós do sogros (Bisavô, Bisavó do cônjuge) |
Descendentes | Filho do (a) esposo(a) enteado, Genro , Nora | Filho do(a) Enteado(a) (neto ou neta da esposa) | Bisneto, Bisneta do cônjuge | |
Em Linha Colateral | Cunhado, Cunhada |
A) Irmão = 2º grau
B) Vanessa = Companheira
C) Tio = 3º grau
D) Primo = 4º grau Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau...
e- Paula = cônjuge
Mesmo não sabendo até que grau não é permitido, era só ir no mais "longe".
Helen,
primo é parente.
o grau de parentesco vai até o quarto (justamente o primo)
Gente, na dúvida quando é para marcar apenas um: procura o mais distante.
Pessoal, essa aula explica bem direitinho o grau de parentesco
https://www.youtube.com/watch?v=XqPcvbD2W2s
Que bagunça de parentesco, resumindo: primo é 4º grau !
Errei esta questão na prova justamente por estranhar o fato de o juiz ser casado mas manter união estável com outra. Deduzi que a união estável não seria reconhecida e que, portanto, não restaria parentesco nenhum.
Quero parabenizar a nossa colega Michelle Mikoski! O comentário dela, nessa questão, foi um dos mais completos que eu já li aqui no QConcursos!! Aliás, aprendemos muito com os comentários dos nossos amigos aqui do site...
VALEU GENTE!!
Para quem estava na dúvida era só considerar o parente mais distante, já que amante é ''companheira''.
Questão excelente! Mede realmente o conhecimento do candidato, cobrando dele a teoria do parentesco. Embora simples, tive que testar a árvore genealógica de Silvio.
Esse juiz é malandrão, hein!
Gab: D - Como nosso amigo Filipe Ferraz mencionou, era só saber que na referida lei informa até o terceiro grau e saber que o primo está no grau mais distante.
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Pensei como a Rafael Lopes. O juiz é casado e, ainda mantem relacionamento estável com outra? Safadinho! Errei a quetão achando que a Paula nada mais era do juiz.
Gabarito: D
A) Irmão = 2º grau
B) Vanessa = Companheira
C) Tio = 3º grau
D) Primo = 4º grau
Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Esposa + companheira estável??? O juiz é bígamo. kkkkk O que a FCC não faz para nos enganar.
GABARITO D
Art. 6 - [...] até o terceiro grau [...]
Otimo o comentario da Michelle, muito bem explicado e completinho!!
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
obs: primo é parente de 4º grau !!
focoforçafé#@
Primo não é parente... Letra: D
Juiz safadhenhooo.
têm 2 marmitas..kkkkkkk
Não sabia que primo era parente de 4º grau...
Mário Cunha, sim. O primo mais próximo que todos temos começa no 4º grau:
⇡
Tataravô
↑
Bisavô (3°) → Tio-avô (4°)
↑
Vô (2°) → Tio (3°) → Primo (4°)
↑
Pai (1°) → Irmão (2°) → Sobrinho (3°) → Sobrinho-neto (4°)
↑
Eu
↓
Filho
↓
Neto
↓
Bisneto
↓
Tataraneto
⇣
----
"Para poucos. Para loucos. Para raros. "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."
No caso, a concubina pode ser apenas secretária ;)
Primeiramente, vamos organizar os familiares de Silvio:
Paula Souto: esposa (1º grau de parentesco);
Vanessa Silva: companheira (1º grau de parentesco);
Murilo Souza: irmão (2º grau de parentesco);
Ronaldo Corrêa: tio (3º grau de parentesco); e
Leonardo Corrêa: primo (4º grau de parentesco).
Passemos agora ao texto da Lei 11.416/2006:
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a
nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento
efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em
que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
magistrado determinante da incompatibilidade.
Posto isso, Paula e Vanessa já seriam excluídas, pois a Lei menciona claramente
a vedação para cônjuge ou companheiro. Ademais, como a vedação se estende
até o 3º grau de parentesco, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional
Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de
Leonardo Corrêa, primo de Silvio (alternativa D).
Gabarito: alternativa D.
GABARITO LETRA D
#JESUS_TE_AMA
Gabarito: D
A) Irmão = 2º grau
B) Vanessa = Companheira
C) Tio = 3º grau
D) Primo = 4º grau
E) Paula = cônjuge
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Resumindo: nepotismo atinge até o 3° grau.
Primo possui um grau de parentesco de 4° grau.
Essa questão seria simplesmente resolvida marcando o grau de parentesco mais distante, que é o primo, caso você não saiba até que grau vai impedimento. Já que todos os mencionados estão nas alternativas, não restam dúvidas que seria o primo. A questão poderia complicar e ter colocado nenhum, por exemplo, o que geraria dúvidas se inclui ou não o 4º grau.
Felipe, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, faleceu após um ano de exercício na Presidência. Em razão da vacância do cargo, assumiu o Vice-Presidente, Ricardo, que convocará nova eleição, no prazo máximo de
ART 27 II, SP - Assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova eleição, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º
§ 4º - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que convocará nova eleição, no prazo máximo de trinta dias.
Vagando cargo de membro da classe dos:
- magistrados: prazo máximo de 20 dias;
- advogados: prazo máximo de 90 dias.
KP Fonseca: os prazos que voce indicou é para comunicar os interessados (TJ/TRF ou OAB) a indicar substituto e nao de eleicao
TRE/SP - 30 DIAS - Gabarito A
Art. 4º, § 4 do RI
Gab: A
De acordo com o TRE/PR
Art. 19 - § 3º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato, será convocada nova eleição para o período remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Xisto, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, com 68 anos de idade, é membro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Em março de 2012, Xisto aposentar-se-á na Justiça Comum. Nesse caso, Xisto
Reg.Interno TRE-SP
Art. 11- Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o
respectivo período
Fundamentação LEGAL mais aproximada:
Código Eleitoral, Art. 14, §2º
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
Letra C
Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado
que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
Letra C
Art. 11 - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
GABARITO C
Art. 11 do RI TRE/SP - perderá AUTOMATICAMENTE a jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça comum ou que terminar o respectivo período.
Em razão de exigência do serviço eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo solicitou o afastamento do juiz José de seu cargo efetivo na Justiça Comum. Referido afastamento
Regimento Interno SP - Art. 20 - Quando o serviço eleitoral exigir o Tribunal poderá solicitar
o afastamento dos Juízes de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem
prejuízo dos vencimentos.
REGIMENTO INTERNO DO TRE - SP
SEÇÃO IV - DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 20 - Quando o serviço eleitoral exigir o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos Juízes de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único - O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justifique, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal.
GABARITO E
Art. 20 do RI do TRE/SP - O afastamento será:
- sem prejuízo dos vencimentos
- por prazo determinado OU enquanto subsisterem os motivos que o jutifique
* desconfie de palavras absolutas ( sempre, nunca, impreterivelmente, jamais....)
Genésio é Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e está substituindo o Presidente do Tribunal, que se encontra em gozo de férias. Nessa situação, Genésio
Decoreba sim João, mas nem todo mundo lembra na hora da prova.
VP foi relator → vota; Empate → aguarda o Presidente desempatar.
VP não foi relator → não vota; Empate → vota
Quando o Vice Presidente (Que exerce também a função de Corregedor) substituí o presidente, ele profere voto normalmente quando for relator e em caso de empate, aguarda-se o retorno do Presidente.
Em casos onde ele não é o relator, prevalece o entendimento de que o Presidente não profere votos, exceto em caso de empate.
Art 27 §1 e §2 está a resposta.
Letra B
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
§ 1º - O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja Relator e terá voto nas mesmas condições que os demais, sendo que no caso de empate o feito será adiado até o retorno do Presidente
Vi em outro post aqui no QC: Sessão presidida pelo Vice.
Se for Relator = voto igual (empate, feito adiado até o retorno do Presidente)
Demais casos = não vota, salvo empate.
Gab: B
NÃO se inclui na competência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
O ERRO ESTA AQUI excluída a de demissão, que compete ao Pleno do Tribunal.
De acordo com o Regimento interno de SP Art 24
A - XXXII , b- XXI , C- X , D- XLVIII - APLICAR AOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA PENAS DISCIPLINARES, INCLUSIVE A DE DEMISSÃO, E - XXV
Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
XLVIII - aplicar aos funcionários da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão;
GAB-D
a) comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade à qual esteja aquele subordinado. Inclui, Art. 24, inciso XXXII do Regimento Interno/SP.
b) despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais. Inclui, Art 24, inciso XXI.
c) relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos administrativos. Inclui, Art. 24, inciso X.
d) aplicar aos funcionários da Secretaria penas disciplinares, excluída a de demissão, que compete ao Pleno do Tribunal. Nao inclui
e) designar data para a renovação de eleições. Inclui, Art. 24, inciso XXV.
Alternativa D
GABARITO LETRA D
A) Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
XXXII - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade à qual esteja aquele subordinado;
B) Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais;
C) Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
X - relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos administrativos;
D) Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
XLVIII - aplicar aos funcionários da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão;
E) Art. 24 - Compete ao Presidente do Tribunal:
XXV - designar data para a renovação de eleições;
Questões de Regimento Interno da FCC em relação à COMPETÊNCIA: a banca não costuma colocar no rol de alternativas competências de outros entes, o que ela faz pra confundir o candidato é colocar competências do ente específico em todas as alternativas e "errar" apenas em palavras como "exceto", "inclusive", etc.
INCLUSIVE a de demissão. Se um presidente não puder demitir, quem poderá? rs.
Pensou demissão, lembrou autoridade máxima.