SóProvas


ID
699268
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere, dentre outras, as seguintes formas de propaganda eleitoral:

I. Caminhada.

II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos.

III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas.

IV. Distribuição por comitê de material gráfico.

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, § 9o  da lei 9504/97  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO...
    Os incisos abaixo são veementemente coibidos pela legislação eleitoral vigente.
    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos.
    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas.
  • Gente, esta questão é um absurdo! Devia ter sido anulada, mas a FCC, com sua arrogância, não anulou e por isso caí mais de 100 posições no concurso.

    A questão diz: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em"  e dá como resposta as alternativas II Fixação de outdoors com fotos de candidatos. e III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. 

    Ora, a lei é clara! Essas duas alternativas são vedadas em todo e qualquer dia e horário e não até as 22 horas do dia anterior a eleição. Da forma como a questão foi elaborada, entende-se que se o candidato, por exemplo, distribuir cestas básicas no dia da eleição está dentro da legalidade! 

    Por favor, quem entendeu diferente e quiser postar em agradeço, pois até hoje estou revoltado com a não anulação...
  • Concordo c o Josias. Questão muito mal-formulada!!!
  • A questão está mal formulada, ok.

    Mas qualquer outra resposta estaria absurdamente errada, e qualquer concurseiro sabe: "marcar a menos errada".

  • Justificativa

    Art 39, parágrafo 9º  Lei 9.504/97
    Até as  vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos 
    distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som
    que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

    a questão pergunta " até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda...
    observe que pede as formas vedadas e não as permitidas que são mencionadas nas demais alternativas. Dessa forma, a interpretação é a de que a fixação de fotos em outdoors e a distribuição de cesta básica são as modalidades vedadas até esse horário.

    Já no art 39 , parágrafo 6º  da mesma lei a cesta básica é considerada vedada durante a campanha eleitoral

    questão estranha. Parece que a FCC quanto tenta inovar colocando questão de interpretação ao invés de letra de lei acaba se perdendo e complicando a vida de quem estuda.
  • Não creio que a questão esteja mal formulada, mas  sim, trata-se de uma pegadinha.

    Observem:

    A questão pede o que é VEDADO ATÉ  as 22 horas do dia que antecede às eleições. E não o que é vedado APÓS as 22 horas. E como a fixação de outdoors e distribuição de cestas básicas são proibidos em qualquer ocasião, então a resposta seria isso mesmo. (questão c.  II e III). 

    No caso se o enunciado pedisse o que é vedado após as 22 horas que antecede as eleições, aí sim seria as opções I e IV.


  • Mais um que achou a questão mal formulada, embora tenha acertado a resposta.

  • Questão  mal formulada: " serão vedadas"

  • Questão mal formulada. Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição? Outdoors e Distribuição de Cestas Básicas? A lei nem sequer prevê limite de tempo para essas vedações, tais práticas são proibidas como propaganda política.

  • Questão super mal formulada!!!O item II e III não são formas de propaganda eleitoral permitidas por lei e portanto não existe prazo pra elas serem utilizadas em ATÉ 20, 22 , 24 horas que seja...Elas não podem ser utilizadas em momento algum e ponto!!! Deveria ter sido  anulada

  • Questão péssima!

    Como não foi anula?!


  • Gente, realmente a questão foi mal elaborada já que na lei a hipótese de restrição a cesta básica e a outdoor não estipula horário, é vedada e pronto. Mas podemos resolver a questão por eliminação independente da confusão feita pela FCC.

      § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    ANALISANDO a questão por eliminação, já podemos entender que essas duas hipóteses são proibidas, e, independente disso, é letra de lei a permissão do uso de panfletos e da possibilidade de caminhada até as 22 hrs antecedente às eleições. Dessa forma, se panfleto e caminhada são permitidas, e outdoor e cesta básica são proibidas( vamos esquecer um pouco o horário), por exclusão marcaremos a letra B.


  • Desde quando "distribuição pelos candidatos de cestas básicas" é propaganda eleitoral??? 

    Quer dizer, então, que "distribuição pelos candidatos de cestas básicas" é vedada até às 22 horas do dia que antecede o pleito, apenas?!!!

  • Mal elaborada a questão. Distribuição de cestas básicas? Outdoor? Ambas são proibidas!

  • Acho que se trata justamente disso, são condutas vedadas independente de horário, então o importante é constar na questão que é VEDADO, podendo ser 10, 20 ou 01h do dia. 

  • Lei 9504, artigo 39, § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 

  • Porque que caminhada é permitida?

  • Concordo com Rafael. Que outra alternativa poderia ser a resposta?! Se desarma, meu povo! É melhor marcar a certa (ou menos errada) do que ficar brigando com a banca depois, até pq não há margem pra 2 alternativas corretas nessa questão!

  • Questão BEM formulada. Os itens I e IV são vedados somente após às 22 hs. Os outros ( II e III ) são vedados antes desse momento ou, em outras palavras e conforme o enunciado, até às vinte e duas horas do dia que antecede, são vedadas apenas tais opções. 

    Não existe mal formulação e muito menos alternativa menos errada na questão. Simplesmente a alternativa "C" está correta e as demais estão erradas.

    Bons estudos.

  • A questão está sim mal formulada! A propaganda eleitoral por meio de outdoor, é vedada por Lei, independentemente de dia e/ou hora. Se eu tivesse participado desse concurso teria entrado com recurso contra o gabarito da questão.

  • É em uma questão assim que temos que fazer a interpretação da lei,olha a hermenêutica jurídica ai.

  • Nunca, nem antes nem depois de qualquer data é permitido que candidato distribua cesta básica ou fixe outdoors.

  • A palavra "até" pode ser preposição ou advérbio. E é justamente isso que faz uma questão absurda dessa está correta. Sim, absurda, porque, apesar de o candidato poder, por um raciocínio não lógico, mas teleológico, marcar a resposta certa. Isso fere o caráter objetivo da prova e, a meu ver, a banca merece é muito descrédito por isso.

    E sim, correta, porquê:

    Como preposição, "até" indica limite espacial ou temporal: "vá até à cidade X", "isso será permitido até tal hora". 

    Como Advérbio, ela indica inclusão, significa "sem exceção de", "inclusive", etc.: "Ele lavou tudo, até o carro do pai". Daí: "Serão vedadas tais condutas até as vinte duas horas do dia que antecede a eleição".

    "até", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/at%C3%A9 [consultado em 28-10-2015].


  • O enunciado pede só o que É VEDADO até as 22 horas, que é a II e a III, independente  se depois desse horário é proibido também. A caminhada e a distribuição de material gráfico é permitido ATÉ às 22 hs. 

    Pensei assim.

    Fé, Foco e "Força"
  • Se "até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em" indica que as mesmas formas de propaganda eleitoral poderão estar liberadas após este horário. Considerando que ambas são expressamente vedadas não poderiam estar consideradas como propaganda eleitoral, haja vista contrariarem a Lei. Sim, sob meu ponto de vista, a questão indubitavelmente deveria ser anulada.

  • Gente, não viagem... não tem nada passível de anulação na questão!

  • Quando a banca diz " até as 22 horas do dia que antecede" está se referindo às proibições gerais, àquilo que não pode ser feito de maneira nenhuma. Colocou essa expressão só pra confundir, e eliminar quem não interpreta as questões direito. E as bancas são feitas pra isso, eliminar. 

  • Concordo com o Josias Silva, da forma como a questão está formulada, dá a entender que, após as 22h do dia anterior ao pleito, fica permitido a distribuição de cestas básicas e a divulgação em Outdoors de fotos de candidatos. Questão absurda.

    Entendo o posicionamento dos outros participantes aqui da discussão ao falar que a questão fala do que é vedado antes e não após, para não marcarem as questões I e IV como gabarito, mas ao mesmo tempo a leitura da a entender que o que é proibido até as 22hs do dia anterior fica permitido após este horário.


  • Discordo do pessoal que está criticando a questão...apesar de o enunciado estar estranho, só há uma possibilidade de resposta. Concordo com o colega que disse que se trata de uma pegadinha, e muito boa!
    "I. Caminhada. 
    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. 
    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. 
    IV. Distribuição por comitê de material gráfico. 
    Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em "

    Caminhada e distribuição por comitê de material gráfico podem ocorrer até as 22 horas do dia anterior ao da eleição, correto?
    Fixação de outdoors com fotos de candidatos e distribuição pelos candidatos de cestas básicas NÃO PODEM OCORRER EM HIPÓTESE ALGUMA, correto?
    A questão pergunta quais formas de propaganda são vedadas ATÉ 22 HORAS ANTES DA ELEIÇÃO. Ora, as propagandas vedadas até este horário são a II e III, pois são vedadas em QUALQUER HORÁRIO, EM QUALQUER DATA. A questão não está dizendo que as propagandas são vedadas até as 22 e permitidas depois, mas diz que são vedadas até as 22, o que não deixa de ser verdade!
    Ela tenta enrolar o candidato, com certeza não é bem o padrão fcc, tá mais para a cara de CESPE. Eliminou os desatentos ou os que quiseram passar rápido por ela, mesmo sabendo o conteúdo. 
    Está longe de ser suficiente apenas saber todo o conteúdo, é fundamental saber resolver as questões!

  • Pessoal, acho que estou aprendendo.

    Como já ouvi de outros concurseiros, temos que por o X no lugar certo.

    De fato, a questão não está muito simples. Mas dá pra acertar. Vamos lá:

    > CAMINHADA e DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO pode até às 22:00 horas

    A questão quer o que NÃO PODE ( VEDADO ) ATÉ ÀS 22:00 HORAS.

    Se CAMINHADA E DISTRIBUIÇÃO de material gráfico PODE até às 22:00 horas, eliminamos:

    a, b, d, e, logo, restou ?

    Resposta: C

    Se eu estiver equivocado, favor informar.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede quais formas de propaganda são VEDADAS. 

    A resposta para a questão está no artigo 39, §§6º (distribuição de cestas básicas - vedada), 8º (outdoors - vedados) e 9º (formas permitidas de propaganda), da Lei 9.504/97:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Casta de banana.... 

    VEDADAS. 

    Distribuição de cestas básicas VEDADAS. 

    Outdoors - vedados 

     

  • Esssa questao nao tem nada de absurdo! Esta corretissima

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • De longe uma das questões mais fáceis, uma vez que não se admite, sob hipótese alguma, promeça ou oferecimento de qualquer coisa coisa que importe em vantagem para o eleitor (cesta básica) e, igualmente, não se admite outdoor de candidato, quanto mais até as 22 horas, pois por acaso retirariam a imagem do outdoor quando ultrapassasse as 22 horas? Basta observar a prática e perceber o que é certo ou errado, material gráfico configuraria santinhos e afins e não camisetas, canecas e boné (hipótese de vantagem ao eleitor).

  • I. Caminhada. ERRADO. " § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. CERTO. "É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. CERTO. "§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

    IV. Distribuição por comitê de material gráfico. ERRADO  "§ 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
     

  • Não se pode brigar com a banca, mas reivindicar clareza pode! Estamos aqui para estudar e a banca para cobrar. Se um simples ATÉ fosse substituido por APÓS, deixaria mais clara a resolução da questão. 

     

  • O comentário do Robson Cavalcante foi certeiro e desvendou a pegadinha do enunciado. Na verdade, o enunciado pede a proibição da propaganda eleitoral.

  • GABARITO C 

     

    Cadê a pegadinha pessoal? 

     

    PERMITIDA até as 22 hrs do dia anterior ao pleito - I. Caminhada. 

    VEDADA II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. 

    VEDADA III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. 

    PERMITIDA até as 22 hrs do dia anterior ao pleito - IV. Distribuição por comitê de material gráfico. 

     

  • Caí na pegadinha, mas analisando melhor pensei:

    A questão diz: Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE..... (Logo, pensei que as alternativa I e IV seriam permitidas após as 22 horas.) 

    Mas, as alternativas I e IV estariam corretas se a questão dissesse:

    Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão permitidas as formas de propaganda indicadas SOMENTE...

     

     

  • jaques assis, você calado é um poeta!

  • Lei 9504/97:

     

    Art. 39:

     

    § 6o - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

     

    § 8o - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

  • QUESTÃO FODA PARA QUEM NÃO LÊ ATÉ O FINAL

    ACHEI QUE ESTAVA QUERENDO AS QUE ERM CONSIDERADAS PROPAGANDA

    Propaganda eleitoral por outdoors são vedadas durante toda a campanha

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    I. Caminhada. ERRADO. ARTIGO 39 § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.



    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. CERTO. ARTIGO 39 §8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. CERTO. ARTIGO 39 §6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  



    IV. Distribuição por comitê de material gráfico. ERRADO. ARTIGO 39 §9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleiçãoserão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.