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Art. 46 § 5o da lei 9504 - Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
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Ao contrário do que se pensa ordinariamente, não é a Justiça Eleitoral que estabelece as regras dos debates no rádio ou na televisão. Elas são estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento (emissora de rádio ou TV).
Faz-se necessário apenas que a Justiça Eleitoral seja informada acerca das regras que os partidos e as emissoras aprovaram conjuntamente (Lei nº 9.504/97, art. 46, §4º).
No primeiro turno, considera-se que as regras foram aprovadas se pelo menos 2/3 candidatos aptos anuírem com elas, no caso de eleição majoritária, ou se contarem com a adesão de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.
No segundo turno, como só há dois candidatos, obviamente as regras do debate deverá contar com a anuência de ambos, pois a não adesão de um deles inviabiliza o evento.
A questão trata de debate realizado entre candidatos ao cargo de governador (eleição majoritária), razão pela qual as regras devem ser aprovadas por pelo menos 2/3 dos candidatos aptos.
Gabarito: alternativa “E”.
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LETRA E.
a)as regras serão estabelecidas pelo Ministério Público Eleitoral. ERRADA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §4º)b)os debates não poderão ser realizados, nem transmitidos pela emissora de televisão. ERRADA.(Lei nº 9.504/97, art. 46)c)as regras serão estabelecidas pela direção da emissora de televisão, com prévia comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral. ERRADA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §4º)d)as regras serão estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral. ERRADA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §4º)e)serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos ao referido pleito eleitoral. CORRETA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §5º)
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Conforme artigo 46, §5º, da Lei 9.504/97:
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GAB E
9504:
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Olá, pessoal. Vou compilar as informações obtidas nos comentários.
O que dispõe a lei eleitoral sobre as regras dos debates nas emissoras de TV e rádio?
O art. 46 da Lei das Eleições determina que as regras do debate devem ser acordadas entre os partidos políticos e a emissora.
Em caso de divergência, serão aprovadas as regras que contarem com a anuência de 2/3 dos candidatos. Tal hipótese se refere aos debates em primeiro turno, porque no segundo turno é necessária a adesão de ambos os candidatos.
Vida longa e próspera, C.H.
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§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Adicionando mais uma informação que poderá ser explorada futuramente, já que é uma inovação da lei 13165/15.
A participação de candidatos nos debates às eleições majoritárias ou proporcionais só é assegurada caso o partido tenha no mínimo 10 Deputados Federais.
Lei 9504/97, art. 46:
[...] é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados , e facultada a dos demais [...].
Percebam que certamente a banca vai ficar explorando com joguinho de palavras o número de deputados que permitirá a um partido participar de debate televisivo (superior a nove como está na lei ou no mínimo 10 que é uma outra leitura possível).
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Lei 9504/97:
Art. 46. § 5º. Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 46
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
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Com a vedação às coligações nas eleições proporcionais a partir da Emenda Constitucional 97/2017, a lei nº 14.211/2021 alterou a redação do art. 46, § 5º, da Lei das Eleições para retirar a expressão "coligações" na parte final do dispositivo.
Lei 9.504/97: Art. 46, § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)