SóProvas


ID
699274
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Justiça Eleitoral requisitou veículos particulares para transporte de eleitores em zonas rurais no dia da eleição. Esse transporte será

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da lei 6091/74 -  Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

  • Como fica com as alterações nas regras do Fundo Partidário? Solicito comentário de professor.

  • Art. 5º, XXV, CF: trata da requisição, a título gratuito, apenas nos casos de iminente perigo público. Só haverá indenização se houver danos.

    Ou seja: analisando friamente a CF, apenas no caso de iminente perigo público poderia haver requisição a título gratuito, motivo pelo qual a alternativa A está errada.

    E é claro há a legislação infraconstitucional que assegura o pagamento pelo transporte (lei 6.091).

  • No art. 2º da lei 6091, comentada no site do próprio TSE (quem quiser pode ir lá consultar), consta o seguinte:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    V. nota ao art. 8º desta lei.Daí, vamos ao art. 8º:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    nota: Lei nº 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE nº 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.Sei que ficou meio enrolado para entender, mas em resumo: "como não há previsão na Lei das Eleições – que disciplina o Fundo Partidário – para custeio das requisições particulares com as quotas do fundo, entende-se que resta tacitamente revogado esses dispositivos pela Lei das Eleições, que disciplina integralmente a aplicação do Fundo Partidário."  

  • A resposta para a questão está no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário

  • Quem paga? Com dinheiro da onde?

  • Pago com dinheiro do fundo partidário

  • Gabarito B.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.