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Art. 2º da lei 6091/74 - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
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Como fica com as alterações nas regras do Fundo Partidário? Solicito comentário de professor.
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Art. 5º, XXV, CF: trata da requisição, a título gratuito, apenas nos casos de iminente perigo público. Só haverá indenização se houver danos.
Ou seja: analisando friamente a CF, apenas no caso de iminente perigo público poderia haver requisição a título gratuito, motivo pelo qual a alternativa A está errada.
E é claro há a legislação infraconstitucional que assegura o pagamento pelo transporte (lei 6.091).
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No art. 2º da lei 6091, comentada no site do próprio TSE (quem quiser pode ir lá consultar), consta o seguinte:
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
V. nota ao art. 8º desta lei.Daí, vamos ao art. 8º:Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
nota: Lei nº 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE nº 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.Sei que ficou meio enrolado para entender, mas em resumo: "como não há previsão na Lei das Eleições – que
disciplina o Fundo Partidário – para custeio das requisições particulares com
as quotas do fundo, entende-se que resta tacitamente revogado esses
dispositivos pela Lei das Eleições, que disciplina integralmente a aplicação
do Fundo Partidário."
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A resposta para a questão está no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6091/74:
Art.
2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º
não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral
requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços
requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que
correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo
Partidário.
Logo, a alternativa correta é a letra B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário
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Quem paga? Com dinheiro da onde?
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Pago com dinheiro do fundo partidário
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Gabarito B.
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.