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ID
699289
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão sofreu danos em função de atendimento deficiente em unidade hospitar pública. A responsabilidade civil da Administração pelos danos em questão

Alternativas
Comentários
  • Resposta B.
    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Sobre a Teoria da Responsabilidade Objetiva:
    A teoria da responsabilidade objetiva prescinde da apresentação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo) e é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo.
    No art. 37, § 6, percebemos que aqui estão compreendias duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades ali arroladas, sob a modalidade risco administrativo (natureza objetiva). e a da responsabilidade subjetiva (dependente de dolo ou culpa do agente público). Portanto, a responsabilidade do Estado é de natureza obetiva, e do agente público, em caso de dolo e/ou culpa será então subjetiva.
    Bons estudos!

  • PESSOAL. FIQUEI EM DÚVIDA NA HORA QUE CONFERI O GABARITO DESSA QUESTÃO E APOSTO QUE QUEM ESTUDA POR VP E MA TAMBÉM.
    NÃO É MINHA INTENÇÃO AQUI CONVENCER NINGUÉM ,ATÉ PQ NÃO SEI PORRA NENHUMA AINDA,MAS GOSTARIA QUE COMENTASSEM E INDICASSEM QUAL FOI O ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUE COMETI.

    MARQUEI "C" CONFORME OS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS,SE NÃO SERVIR DE RECURSO ,PELO MENOS QUE SIRVA PARA VOCÊS DE ARGUMENTOS EM ALGUMA PROVA DISCURSIVA.

    OBSERVAÇÃO:EM NENHUM MOMENTO FOI DITO QUE A PESSOA ESTAVA INTERNADA, O QUE NOS CONDUZIRIA À RESP. OBJETIVA JÁ QUE O ESTADO ESTÁ NA POSIÇÃO DE GARANTE.(ASSIM COMO PRESOS,ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS ETC ).

    69.  Determinado cidadão sofreu danos em função de atendimento deficiente em unidade hospital pública. A responsabilidade civil da Administração pelos danos em questão 

    O GARITO OFICIAL FOI APONTADO COMO LETRA “B”(OBJETIVA),NO ENTANTO ,VERIFICANDO IMPORTANTES BIBLIOGRAFIAS ,DOUTRINAS E ACÓRDÃOS ANTERIORES,PERCEBEMOS QUE HÁ DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA
    DESTACO ABAIXO AS DIVERGÊNCIAS QUE FAZEM TAMBÉM A ALTERNATIVA “C” (SUBJETIVA)SER A RESPOSTA DESSA QUESTÃO,JUNTAMENTE COM A “b”
     
    De acordo com Celso Antônio Bandeira de
    Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira Curso Direito Administrativo .15. ed. São
    Paulo: Malheiros,2003 pág. 862) "é mister acentuar que a responsabilidade
    por falta do serviço, FALHA DO SERVIÇO ou culpa do serviço não é de modo algum
    modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e
    alhures , às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade
    SUBJETIVA porque baseada da culpa (ou dolo)"
     
    Entretanto, no entender de Hely Lopes 
    Meirelles(Dir. Administrativo Brasileiro - 36 edições ed.2010 , Hely Lopes) a
    responsabilidade civil por omissão é OBJETIVA, em razão da simples 
    falta anônima do serviço, pois esta se concreta justamente nas áreas de 
    risco assumidas pelo para a consecução de seus fins. "Por isso, incide a
    responsabilidade civil OBJETIVA quando a Administração Pública assume o
    compromisso de velar pela integridade física de pessoa e esta vem a 
    sofrer a um dano decorrente da omissão do agente público naquela 
    vigilância".
     
    Tomando a lição de Maria Sylvia Zanella Di PIETRO 41, o Ministro Luiz FUX explica que “a hipótese dos autos versa acerca da Responsabilidade Subjetiva do Estado, em que predomina a teoria da culpa do serviço público pelo seu mau funcionamento (faute du service), aplicável às hipóteses em que o dano não decorre diretamente da atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público”. 

  • Reforçamos a divergência nessa questão através da seguinte passagem:
    “Porém, é certo que não se trata de entendimento consensual entre os administrativistas pátrios, tampouco de posição inteiramente pacífica no âmbito do STF. Para uma parte respeitável da doutrina, a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que diante danos decorrentes de ausência ou deficiência na prestação do serviço público que devesse ter sido executado pela Adm. Pública. Essa doutrina, a nosso ver minoritária, já foi citada em votos proferidos em alguns julgados específicos de nossa Corte Suprema, embora não se tratasse de situações em que o dano tivesse decorrido propriamente de alguma omissão administrativa. (vejam-se RE 385.943/SP, rel. Min. Celso De Mello, 05.10.2009)”
    Alexandrino, Vicente. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.18.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Método. São Paulo, 2010.



    A Teoria da Responsabilidade subjetiva  relaciona-se à possibilidade de responsabilização do Estado
    em virtude do serviço público prestado de forma  insatisfatória ,  defeituosa 
    ou ineficiente . 
    Não é necessário que ocorra uma falta individual do agente público, mas
    uma  deficiência no funcionamento normal do  serviço, atribuível a um ou
    vários agentes da Administração, que não lhes seja imputáveis a título pessoal. 
      Nesse caso, a vítima tem o dever de comprovar a  falta do serviço  (ou a
    sua prestação insuficiente ou insatisfatória ) para obter a indenização, além de
    ser obrigada a provar ainda uma “culpa especial” do Estado, ou seja, provar
    que o Estado é responsável por aquela “falta” do serviço público.
    ESSA TEM SIDO A POSIÇÃO ADOTADA PELO STF,PERFILHANDO A DOUTRINA,ENTRE OUTROS ,DO ILUSTRE ADMINISTRATIVISTA CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
     
    Devemos nos embasar também pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao
    julgar o Recurso Especial 703741, declarou que “[...] A responsabilidade civil
    por omissão, quando a causa de pedir  a ação de reparação de danos assenta-
    se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no
    comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir
    na forma da lei e como ela determina”.
  • O professor Diógenes Gasparini cita  alguns exemplos em que isso acontece e existe,
     portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano :
    1º ) Caso devesse existir um serviço de prevenção e combate a incêndio
    em prédios altos, mas não houvesse ( o serviço não funcionava, não
    existia );
    2º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas ao ser
    demandado ocorresse uma falha, a  exemplo da falta d´água ou do
    emperramento de certos equipamentos ( o serviço funcionava mal );
    3º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas
    chegasse ao local do evento depois  que o fogo já consumira tudo ( o
    serviço funcionou atrasado). O professor Diógenes Gasparini cita  alguns exemplos em que ocorrerá a
    culpa do serviço e, portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano
    causado  Sendo assim, a teoria francesa da
    faute du service se enquadra como hipótese de  responsabilidade
    subjetiva, já que compete à vítima provar a “falta do serviço” e a
    responsabilidade do Estado pela sua  prestação, posicionamento também
    defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello. 

     “Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade 
    subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o 
    que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, 
    sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para 
    que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro Luiz Fux. Diferente é a 
    situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual 
    o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o 
    prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos 
    subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da 
    vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou 
    o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na 
    subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. 

    Além do mais  a questão está cercada de ambiguidade. Não É POSSÍVEL saber se houve ato e dano, ou se foi falha no serviço.

     
    EMENTA: -A responsabilidade da administração pública pela ''faute du service'' é subjetiva eestá subordinada a prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço públicoe o evento danoso.- Ocorrendo falha ou deficiência do serviço, por não ter a Administração tomado as providências necessárias ao efetivo e adequado restabelecimento da segurança do tráfego, permitindo a colisão por defeito do semáforo, devida é a indenização
    http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=5&txt_processo=206079&complemento=1
     
    fim....
  • AMIGO O ERRO DA "D" É QUE SERIA AFASTADA SE FOSSE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
    ISSO SE CHAMA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (JUNTAMENTE COM FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO)
    NESSE CASO NÃO SE PODE DIZER QUE EXISTA NEXO CAUSAL ENTRE ALGUMA ATUAÇÃO DA ADM E O DANO SOFRIDO.

    PARA QUE OCORRA A RESPONSABILIZAÇÃO SÃO NECESSÁRIOS:
    -UMA ATUAÇÃO LESIVA CULPOSA OU DOLOSA DO AGENTE
    -A OCORRÊNCIA DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL
    -O NEXO DE CAUSALIDADE (E DIGA-SE DE PASSAGEM QUE É CAUSALIDADE ADEQUADA POIS NO DIREITO BRASILEIRO EXISTE O DENOMINADO PRINCÍPIO DO DANO DIRETO E IMEDIATO)

    PALAVRAS-CHAVE:
    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALTA O NEXO DE CAUSALIDADE

    É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento eaté mesmoexclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais (de todo inocorrentes na espécie em exame) configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.)
  • Não serei repetitivo transcrevendo novamente o art.37,§6º, da CF mas apenas reunirei dados da assertiva b.
    A responsabilidade do terceiro que presta serviço público é objetiva e no §6º diz que o agente no caso de dolo ou culpa poderá ter contra si ação de regresso.

  • Thiago Seminotti Felski, desculpa, mas não consigo concordar com você e acho que você foi muito além do que era necessário para tal questão que no final é de simples resolução.
    A responsabilidade do Estado é, em regra objetiva; objetiva porque independe de culpa ou dolo para que gere indenização ao particular, ou seja, basta que haja um nexo de causalidade entre o revés que o particular sofreu e a atuação da Administração Pública.
    No caso de culpa e dolo por parte do agente público ou do particular fazendo o papel dele, o que caberá a Administração é uma ação de regresso.
    Há sim a responsabilidade subjetiva do Estado, mas isto ocorre somente nos casos omissivos, o que não é o caso da questão, porque, eu assim entendo, que um atendimento deficiente ainda é um atendimento, certo? A omissão aconteceria no caso de não existir uma unidade hospitalar pública, por exemplo.
    Bem, é a forma que eu vejo.
    Bons estudos!

  • ENTENDI MICHELI,
    MUITO OBRIGADO.
    COM CERTEZA APRENDI MAIS UM POUCO E ACUMULEI CONHECIMENTO.

    TB TENHO EM MENTE ISSO QUE VC FALOU,
    MAS O FATO DE VP E MA TEREM CITADO NO LIVRO QUE A OMISSÃO EM QUALQUER DE SUAS VERTENTES (FALTA,ATRASO OU DEFICIÊNCIA) GERA RESP. SUBJETIVA ME FEZ CAIR DO CAVALO.
    SÓ POR ISSO.MAS CONCORDO QUE HOUVE UM ATO...NEM TINHA PARADO PRA PENSAR NISSO ANTES DA PROVA...LI NO LIVRO E FIQUEI COM O ENSINAMENTO MARCADO...MAS COMO VP E MA NÃO É AUTOR QUE AS BANCAS ADOTAM ..EU TOMEI.
    OBRIGADO NOVAMENTE
  • Seria responsabilidade Subjetiva se houvesse a omissão do Estado, mas não é o caso da questão, pois houve sim o atendimento, porém foi deficiente = o agente que deveria ter prestado um bom serviço e não o fez = responsabilidade objetiva

    Correta alternativa B
  • De acordo com o STF no julgado: 

    E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITALPÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -(...)- A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. -(...) 

    (RE 495740 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  15/04/2008  Órgão Julgador:  Segunda Turma)
  • Acho que seria objetiva pelo fato de que o Estado estava na posição de garante, como um estudante dentro de uma escola... e nesse caso o estado, mesmo sendo omissivo, responder objetivamente.
  • Desculpe-me Michelle Mikoski, mas sou obrigada a discordar do seu posicionamento.
    A questão, a meu ver, é sim passivel de anulação. Nos termos da brilhante fundamentação do Thiago Seminotti Felski.
    Se existe uma divergência na doutrina a banca examinadora não poderia ter apresentado a questão da maneira que apresentou.
    Acho lamentável as bancas apresentarem questões desse porte, me parece que quem sabe menos acerta mais.

     
  • Caros colegas,

    Havia marcado "b" , pois penso da mesma forma que o colega Thiago Seminoti, que, aliás, merece aplauso por seu completíssimo comentário.
    Cristalino o entendimento de que a conduta comissiva Estatal gera responsabilidade civil objetiva, enquanto que a conduto omissiva, dentre as quais se inclui o serviço deficiente, gera a responsabilidade subjetiva do Estado. Todavia, de acordo com o julgado colacionado pelo colega Igor, o STF tem entendido que NO CASO ESPECÍFICO de DEFICIENTE prestação de SERVIÇO HOSPITALAR, tanto a conduta comissiva quanto a conduta omissiva geram a responsabilidade objetiva. Resta saber o porquê, neste caso "sui generis", o egrégio Tribunal tem entendimento diverso!!!!!

  • nao existe essa de que atendimento é atendimento.

    o dano  pode ter decorrido de uma omissao mesmo embora o paciente tenha sido atendido.
    se o paciente é atendido, é internado mas os funcionarios do hospital sao negligentes e não passam em seu quarto para verificar suas condições de saúde, que é o dever funcional deles, se por ventura esse paciente sofre um dado por isso, esse dano decorreu de uma OMISSAO!! e nesse caso uma omissao ilicita por quebra do dever de cuidar....

    a questão é mt subjetiva!!! aquele que estudou um pouco mais afundo fica confuso!
    pois com a pouca informação nao é possivel dizer se a responsabilidade civil do estado vai ser OBJETIVA em caso de uma AÇÃO! ou SUBJETIVA em caso de uma omissão!
    entendo que essa questão deveria ser anulada!!
  • em regra a responsabilidade do estado por omissão dos seus agentes é SUBJETIVA mas neste caso entendo q se aplica a teoria do risco criado ou suscitado, onde  a atividade envolve tal risco q mesmo q não haja conduta direta do agente a resp é objetiva.

    A doutrina majoritária entende q se aplica essa teoria sempre que o estado tem alguma coisa ou alguém sob custódia
    ex:duas crianças de escola pública brigam e uam mata a outra - resp objetiva do estado
  • Pelo q eu sei a banca FCC segue preferencialmente hely lopes e a doutrina dominante, prescindindo da jurisprudencia se a resposta já tiver sido embasada por aqueles. pensando assim, fica mais fácil responder. bons estudos a todos.

    CONHEÇA A BANCA OU ELA TE DEVORA.
  • Não vejo a razão de entrar na celeuma de ser ou não omissão o atendimento ineficiente do hospital, simplesmente porque não há nenhuma alternativa correta a não ser a alternativa “b”; isso quer dizer que mesmo que alguém entendesse que ai foi o caso de omissão, não há alternativa certa tratando dessa hipótese.
    A letra “c” está completamente errada ao exigir, além da má prestação do serviço, a culpa do agente público - quando há omissão, a doutrina entende que a culpa é anônima, não individualizada.
    “Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva; porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço (faut du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 20ª ed., 2007, p. 603)
    Bom e levando isso em consideração, já fica justificado o erro da alternativa “a” também. Logo, vê-se que as duas alternativas que contém hipótese de responsabilidade subjetiva por omissão são absurdas. Não há qualquer problema nesta questão. Talvez houvesse se existesse, na questão, uma alternativa perfeita sobre culpa subjetiva. Agora... conheçam a banca. A FCC tem o hábito de cobrar ,nas alternativas, somente até o limite das informações dadas pela questão. A questão fala que houve atendimento, mas desse atendimento resultou dano, não deu maiores informações (foi deficiente, mas não disse porque) - ou seja, a príncipio a banca está abordando sim responsabilidade comissiva, pois se ela pretendesse abordar a omissiva teria que ter fornecido maiores elementos para que o candidato pudesse concluir pela omissão (por exemplo, o dano decorreu da demora no antendimento).
  • "...a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Já vi um comentário em questão anterior da FCC no mesmo sentido, em que uma colega postou um comentário excelente que acredito caiba aqui: o ato omissivo em regra realmente gera responsabilidade subjetiva SE esta omissão for genérica. Pois, se a OMISSÃO FOR ESPECÍFICA (COMO NO CASO DESTE EXERCÍCIO) EM QUE A FALTA DO SERVIÇO FOI EM FACE "DETERMINADO CIDADÃO" A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. Pelo menos foi assim que entendi.


    Bons estudos!

  • Segundo minhas anotações, a justificativa de ser B é essa:Responsabilidade civil do Estado nas condutas omissivas

    A exceção da modalidade objetiva se encontra aqui; O estado responderá com responsabilidade civil por culpa administrativa quando se tratar de condutas omissivas, ou seja, quando o serviço público é inexistente ou defeituoso, entretanto caberá ao terceiro provar o nexo causal entre o dano e a falta/defeito do serviço e mostrar que se não houvesse omissão estatal, não haveria dano. Por se tratar deculpa anônima, não haverá um agente individualizado, consequentemente não haverá regresso.

      Importante ressaltar que aqui ainda é cabível a alegação das excludentes e que o uso da teoria da culpa administrativa não é absoluta. Isso porque há situações em que mesmo diante da omissão, o Estado responderá objetivamente por risco administrativo. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, ou seja, quando as pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado. É o caso da criança que apanha de morador de rua, nas dependências da escola, no horário de aula, ou quando um preso sofre lesão em uma briga com companheiro. Quando pessoa está sob custódia de um hospital público, aplicar-se-á o mesmo. 

  • Como o cidadão recebeu atendimento, mesmo sendo precário,  trata-se de responsabilidade objetiva. Caso não tivesse recebido atendimento, aí sim caberia a responsabilidade subjetiva.

  • E no caso do faute de service? 

  • a C estaria correta se não fosse aquele "comprovação da culpa do agente".

    Responsabilidade subjetiva do estado acontece tanto na falta de serviço, mau funcionamento do serviço (caso da questão) e retardamento do serviço.

    É nescessário a comprovação nesse 3 casos.

  • É preciso não confundir atendimento deficiente(conduta comissiva) e falta no atendimento(conduta omissiva), como no exemplo da questão Q525433.

  • Esse T podia resumir a explicação em um só comentário né... parece um fórum.. preguiça de ficar lendo isso tudo.

  • Aí você lê o "hospitaR", dá boas gargalhadas na hora da prova e é eliminado.... Complicado!

  • Os comentários devem ser o mais objetivo possível... 

    Tem respostas quilométricas.. e com nível de aprofundamento desnecessário.

    Estamos em buscar de marcar a bolinha correta e não fazer doutorado na matéria!! 

  • Sendo mais objetivo o possivel: Quando o estado atua como GARANTE ele respondera objetivamento por danos causados a:

    -PRESIDIARIOS

    - ESTUDANTES DE ESCOLA PUBLICA

    -e ERRO MEDICO EM HOSPITAL PUBLICO

  • Atendimento ruim = objetiva

    Nenhum atendimento = subjetiva

    The end

  • Eu marquei a letra A e entendo estar errada pelo motivo da responsabilidade do Estado, na modalidade subjetiva, não depender de culpa ou dolo do agente público. Porém, a questão é complicada devido ao mau funcionamento (funcionamento deficiente como diz a questão).

    A culpa administrativa é aplicada nesse caso posto pela questão, além da omissão, atraso ou não funcionamento do serviço.

    Acredito que o determinante para responder a alternativa correta é o entendimento, como alguns colegas já trouxeram aqui, que o STF tem tido em relação aos atendimentos hospitalares. Neste caso, até a conduta OMISSIVA gera responsabilidade objetiva do Estado !

  • Para atos comissivos (uma ação positiva) a responsabilidade é sempre objetiva, mas para atos omissivos (um não-fazer do Estado), a responsabilidade pode ser OBJETIVA ou SUBJETIVA. 

    Quando se tratar de uma OMISSÃO GENÉRICA por parte da Adm. Pública, por exemplo, um mero não-fazer do Estado, a responsabilidade será SUBJETIVA. Ex: ausência de conservação de vias públicas que gera uma acidente automobilístico; a não manutenção e conservação de árvore que cai sobre um carro.

    Contudo, em caso de OMISSÃO EM QUE A PESSOA ESTEJA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO, a responsabiidade será OBJETIVA. Ex: morte de detento em presídio (suicídio ou morte provocada por outro presidiário); morte de paciente em hospital público por atendimento deficiente.

     

    Fonte: Apostila de D. Administrativo - Prof. Vandré Amorim.

  • No caso questão, a conduta comissiva faltosa do agente gerou diretamente o dano, ou seja, o nexo causal é direto, sem qualquer circunstância intermediária.

    Nos casos de responsabildiade pela culpa do serviço, em que pese também existam condutas comissivas (quando o Estado presta mal o serviço), a responsabilidade não decorre desta conduta diretamente. Nestes casos, há outros fatores externos que ocasionam o dano, e o Estado é responsabilizado apenas pela omissão no seu dever de cuidado, mas não foi ele quem ocasionou o dano diretamente (aqui o nexo causal é indireto).

    Se, por exemplo, em lugar de ter havido dano direto em razão da má prestação do serviço hospitalar, houvesse má higienização do local de modo frequente, vindo a tornar os pacientes mais suscetiveis a doenças hospitalares, e um paciente viesse a morrer, penso que a responsabilidade do Estado se daria por omissão com base na teoria da culpa do serviço, pois não houve relação direta da conduta comissiva (prestação do serviços com má higienização) com o dano, que decorreu de virus ou bacterias que ali se intalaram em razão da omissão do Estado. O nexo causal é indireto.

    Mas talvez eu esteja errado, haha. Abraços!