SóProvas


ID
699307
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 75, considere a Lei no 11.416/2006.

Silvio Souza é juiz eleitoral, sendo casado com Paula Souto, mas é companheiro de Vanessa Silva, com quem mantém união estável. O juiz Silvio é irmão de Murilo Souza, tem um tio Ronaldo Corrêa e é primo de Leonardo Corrêa. Os referidos parentes do magistrado não são ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Nesse caso, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de

Alternativas
Comentários
  • Resposta D - Leonardo Côrrea
    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
    Importante entendermos a questão do grau do parentesco:
    O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.
    Há 3 tipos de linhas de parentesco:

    A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos. A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º
    Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos.
    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:
    Irmão = 2º grau;
    Tios = 3º grau;
    Sobrinhos = 3º grau;
    Sobrinho-neto = 4º grau;
    Primos = 4º grau;
    Primo-segundo = 5º grau;
    Primo-terceiro = 6º grau.

    Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
    Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002:
    "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."
    Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes.
    OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges.
    Fonte: http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html
    Bons estudos!

  • Apenas complementando o comentário da colega, seria importante, também, lembrar, como auxílio para a questão, da Súmula Vinculante n. 13, assim disposta:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Bons estudos!

  • Só um detalhe que precisa ser corrigido no enunciado da questão... No nosso ordenamento jurídico não há espaço para coexistência de "casamento" com "união estável". A união estável ocorre quando não há casamento em vigor. O correto seria dizer que Silvio Souza mantém uma relação de CONCUBINATO com Vanessa, o que é bem diferente do ponto de vista jurídico pra fins de obtenção de direitos, principalmente na esfera previdenciária e familiar.
  • Sobre a "coexistência" entre casamento e união estável, observem o recente julgado, constante do Informativo n. 494 do STJ:

         RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

  • Show de bola Marcel... Isso só corrobora o que eu disse anteriormente e que a banca da FCC precisa se atualizar....
  • Valeu, Paulo. Um abraço!
  • Ninguém está atentando para o enunciado da questão: "Para responder à questão de número 75, considere a Lei no 11.416/2006."
    Portanto deve-se levar em consideração o que a Lei nº 11.416/2006 prevê e não o que a jurisprudência prevê.
    Esse tipo de questão é muito corriqueira na FCC, a exemplo do período de estágio probatório e da estabilidade do servidor público.
    É bom ficar atento.
    Abraço.



  • FORMAS DE PARENTESCO GRAU DE PARENTESCO
    1º Grau 2º Grau 3º Grau
    PARENTES CONSANGUÍNEOS Ascendentes Pai e Mãe Avô, Avó Bisavô, Bisavó
    Descendentes Filho, Filha Neto, Neta Bisneto, Bisneta
    Em Linha Colateral   Irmão, Irmã Tio, Tia (maternos e paternos), sobrinhos (as)
    PARENTES POR AFINIDADE Ascendentes Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge Pais dos sogros (avô,avó do cônjuge) Avós do sogros (Bisavô, Bisavó do cônjuge)
    Descendentes Filho do (a) esposo(a) enteado, Genro , Nora Filho do(a) Enteado(a) (neto ou neta da esposa) Bisneto, Bisneta do cônjuge
    Em Linha Colateral   Cunhado, Cunhada  


    kkkk....primo nem parente é!!!rs

    alternativa "d"
  • A) Irmão = 2º grau

    B) Vanessa = Companheira

    C) Tio = 3º grau

    D) Primo = 4º grau  Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas  de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau...

    e- Paula = cônjuge

  • Resolvi com base na SV nº 13. 

  • Mesmo não sabendo até que grau não é  permitido, era só ir no mais "longe".

  • Helen,

    primo é parente.

    o grau de parentesco vai até o quarto (justamente o primo)

  • Gente, na dúvida quando é para marcar apenas um: procura o mais distante. 

  • Pessoal, essa aula explica bem direitinho o grau de parentesco

    https://www.youtube.com/watch?v=XqPcvbD2W2s 

  • Que bagunça de parentesco, resumindo: primo é 4º grau !

  • Errei esta questão na prova justamente por estranhar o fato de o juiz ser casado mas manter união estável com outra. Deduzi que a união estável não seria reconhecida e que, portanto, não restaria parentesco nenhum.

  • Quero parabenizar a nossa colega Michelle Mikoski! O comentário dela, nessa questão, foi um dos mais completos que eu já li aqui no QConcursos!! Aliás, aprendemos muito com os comentários dos nossos amigos aqui do site...


    VALEU GENTE!! 

  • Para quem estava na dúvida era só considerar o parente mais distante, já que amante é ''companheira''.

  • Questão excelente! Mede realmente o conhecimento do candidato, cobrando dele a teoria do parentesco. Embora simples, tive que testar a árvore genealógica de Silvio. 

  • Esse juiz é malandrão, hein!

     

    Gab: D - Como nosso amigo Filipe Ferraz mencionou, era só saber que na referida lei informa  até o terceiro grau e saber que o primo está no grau mais distante.

     

    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

  • Pensei como a Rafael Lopes. O juiz é casado e, ainda mantem relacionamento estável com outra? Safadinho! Errei a quetão achando que a Paula nada mais era do juiz. 

  • Gabarito: D

    A) Irmão = 2º grau

    B) Vanessa = Companheira

    C) Tio = 3º grau

    D) Primo = 4º grau  

    Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas  de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

  • Esposa + companheira estável??? O juiz é bígamo. kkkkk O que a FCC não faz para nos enganar. 

  • GABARITO D 

     

    Art. 6 - [...] até o terceiro grau [...] 

  • Otimo o comentario da Michelle, muito bem explicado e completinho!!

  • Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

     

     obs: primo é parente de 4º grau !! 

     

    focoforçafé#@

  • Primo não é parente... Letra: D

  • Juiz safadhenhooo.

    têm 2 marmitas..kkkkkkk

  • Não sabia que primo era parente de 4º grau...

  • Mário Cunha, sim. O primo mais próximo que todos temos começa no 4º grau:

     

         ⇡

    Tataravô

         ↑

    Bisavô (3°) Tio-avô (4°)

         

       Vô (2°) Tio (3°) Primo (4°)

         ↑

       Pai (1°) Irmão (2°)  Sobrinho (3°) Sobrinho-neto (4°)

         

        Eu

         

      Filho

         

      Neto

         

    Bisneto

         

    Tataraneto

         ⇣

     

    ----

    "Para poucos. Para loucos. Para raros. "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."

  • No caso, a concubina pode ser apenas secretária ;)

  • Primeiramente, vamos organizar os familiares de Silvio:
     Paula Souto: esposa (1º grau de parentesco);
     Vanessa Silva: companheira (1º grau de parentesco);
     Murilo Souza: irmão (2º grau de parentesco);
     Ronaldo Corrêa: tio (3º grau de parentesco); e
     Leonardo Corrêa: primo (4º grau de parentesco).
    Passemos agora ao texto da Lei 11.416/2006:
    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a
    nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha
    reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
    membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento
    efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em
    que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
    magistrado determinante da incompatibilidade.
    Posto isso, Paula e Vanessa já seriam excluídas, pois a Lei menciona claramente
    a vedação para cônjuge ou companheiro. Ademais, como a vedação se estende
    até o 3º grau de parentesco, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional
    Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de
    Leonardo Corrêa, primo de Silvio (alternativa D).
    Gabarito: alternativa D.

  • GABARITO LETRA D

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Gabarito: D

     

    A) Irmão = 2º grau

    B) Vanessa = Companheira

    C) Tio = 3º grau

    D) Primo = 4º grau

    E) Paula = cônjuge 

     

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

    Resumindo: nepotismo atinge até o 3° grau.

     

    Primo possui um grau de parentesco de 4° grau.

  • Essa questão seria simplesmente resolvida marcando o grau de parentesco mais distante, que é o primo, caso você não saiba até que grau vai impedimento. Já que todos os mencionados estão nas alternativas, não restam dúvidas que seria o primo. A questão poderia complicar e ter colocado nenhum, por exemplo, o que geraria dúvidas se inclui ou não o 4º grau.