-
Resposta D - Leonardo Côrrea
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Importante entendermos a questão do grau do parentesco:
O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.
Há 3 tipos de linhas de parentesco:
A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos. A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º
Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos.
Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:
Irmão = 2º grau;
Tios = 3º grau;
Sobrinhos = 3º grau;
Sobrinho-neto = 4º grau;
Primos = 4º grau;
Primo-segundo = 5º grau;
Primo-terceiro = 6º grau.
Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002:
"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."
Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes.
OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges.Fonte: http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html
Bons estudos!
-
Apenas complementando o comentário da colega, seria importante, também, lembrar, como auxílio para a questão, da Súmula Vinculante n. 13, assim disposta:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Bons estudos!
-
Só um detalhe que precisa ser corrigido no enunciado da questão... No nosso ordenamento jurídico não há espaço para coexistência de "casamento" com "união estável". A união estável ocorre quando não há casamento em vigor. O correto seria dizer que Silvio Souza mantém uma relação de CONCUBINATO com Vanessa, o que é bem diferente do ponto de vista jurídico pra fins de obtenção de direitos, principalmente na esfera previdenciária e familiar.
-
Sobre a "coexistência" entre casamento e união estável, observem o recente julgado, constante do Informativo n. 494 do STJ:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
-
Show de bola Marcel... Isso só corrobora o que eu disse anteriormente e que a banca da FCC precisa se atualizar....
-
Valeu, Paulo. Um abraço!
-
Ninguém está atentando para o enunciado da questão: "Para responder à questão de número 75, considere a Lei no 11.416/2006."
Portanto deve-se levar em consideração o que a Lei nº 11.416/2006 prevê e não o que a jurisprudência prevê.
Esse tipo de questão é muito corriqueira na FCC, a exemplo do período de estágio probatório e da estabilidade do servidor público.
É bom ficar atento.
Abraço.
-
FORMAS DE PARENTESCO | GRAU DE PARENTESCO |
1º Grau | 2º Grau | 3º Grau |
PARENTES CONSANGUÍNEOS | Ascendentes | Pai e Mãe | Avô, Avó | Bisavô, Bisavó |
Descendentes | Filho, Filha | Neto, Neta | Bisneto, Bisneta |
Em Linha Colateral | | Irmão, Irmã | Tio, Tia (maternos e paternos), sobrinhos (as) |
PARENTES POR AFINIDADE | Ascendentes | Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge | Pais dos sogros (avô,avó do cônjuge) | Avós do sogros (Bisavô, Bisavó do cônjuge) |
Descendentes | Filho do (a) esposo(a) enteado, Genro , Nora | Filho do(a) Enteado(a) (neto ou neta da esposa) | Bisneto, Bisneta do cônjuge |
Em Linha Colateral | | Cunhado, Cunhada | |
kkkk....primo nem parente é!!!rs
alternativa "d"
-
A) Irmão = 2º grau
B) Vanessa = Companheira
C) Tio = 3º grau
D) Primo = 4º grau Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau...
e- Paula = cônjuge
-
Resolvi com base na SV nº 13.
-
Mesmo não sabendo até que grau não é permitido, era só ir no mais "longe".
-
Helen,
primo é parente.
o grau de parentesco vai até o quarto (justamente o primo)
-
Gente, na dúvida quando é para marcar apenas um: procura o mais distante.
-
Pessoal, essa aula explica bem direitinho o grau de parentesco
https://www.youtube.com/watch?v=XqPcvbD2W2s
-
Que bagunça de parentesco, resumindo: primo é 4º grau !
-
Errei esta questão na prova justamente por estranhar o fato de o juiz ser casado mas manter união estável com outra. Deduzi que a união estável não seria reconhecida e que, portanto, não restaria parentesco nenhum.
-
Quero parabenizar a nossa colega Michelle Mikoski! O comentário dela, nessa questão, foi um dos mais completos que eu já li aqui no QConcursos!! Aliás, aprendemos muito com os comentários dos nossos amigos aqui do site...
VALEU GENTE!!
-
Para quem estava na dúvida era só considerar o parente mais distante, já que amante é ''companheira''.
-
Questão excelente! Mede realmente o conhecimento do candidato, cobrando dele a teoria do parentesco. Embora simples, tive que testar a árvore genealógica de Silvio.
-
Esse juiz é malandrão, hein!
Gab: D - Como nosso amigo Filipe Ferraz mencionou, era só saber que na referida lei informa até o terceiro grau e saber que o primo está no grau mais distante.
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
-
Pensei como a Rafael Lopes. O juiz é casado e, ainda mantem relacionamento estável com outra? Safadinho! Errei a quetão achando que a Paula nada mais era do juiz.
-
Gabarito: D
A) Irmão = 2º grau
B) Vanessa = Companheira
C) Tio = 3º grau
D) Primo = 4º grau
Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
-
Esposa + companheira estável??? O juiz é bígamo. kkkkk O que a FCC não faz para nos enganar.
-
GABARITO D
Art. 6 - [...] até o terceiro grau [...]
-
Otimo o comentario da Michelle, muito bem explicado e completinho!!
-
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
obs: primo é parente de 4º grau !!
focoforçafé#@
-
Primo não é parente... Letra: D
-
Juiz safadhenhooo.
têm 2 marmitas..kkkkkkk
-
Não sabia que primo era parente de 4º grau...
-
Mário Cunha, sim. O primo mais próximo que todos temos começa no 4º grau:
⇡
Tataravô
↑
Bisavô (3°) → Tio-avô (4°)
↑
Vô (2°) → Tio (3°) → Primo (4°)
↑
Pai (1°) → Irmão (2°) → Sobrinho (3°) → Sobrinho-neto (4°)
↑
Eu
↓
Filho
↓
Neto
↓
Bisneto
↓
Tataraneto
⇣
----
"Para poucos. Para loucos. Para raros. "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."
-
No caso, a concubina pode ser apenas secretária ;)
-
Primeiramente, vamos organizar os familiares de Silvio:
Paula Souto: esposa (1º grau de parentesco);
Vanessa Silva: companheira (1º grau de parentesco);
Murilo Souza: irmão (2º grau de parentesco);
Ronaldo Corrêa: tio (3º grau de parentesco); e
Leonardo Corrêa: primo (4º grau de parentesco).
Passemos agora ao texto da Lei 11.416/2006:
Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a
nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento
efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em
que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
magistrado determinante da incompatibilidade.
Posto isso, Paula e Vanessa já seriam excluídas, pois a Lei menciona claramente
a vedação para cônjuge ou companheiro. Ademais, como a vedação se estende
até o 3º grau de parentesco, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional
Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de
Leonardo Corrêa, primo de Silvio (alternativa D).
Gabarito: alternativa D.
-
GABARITO LETRA D
#JESUS_TE_AMA
-
Gabarito: D
A) Irmão = 2º grau
B) Vanessa = Companheira
C) Tio = 3º grau
D) Primo = 4º grau
E) Paula = cônjuge
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Resumindo: nepotismo atinge até o 3° grau.
Primo possui um grau de parentesco de 4° grau.
-
Essa questão seria simplesmente resolvida marcando o grau de parentesco mais distante, que é o primo, caso você não saiba até que grau vai impedimento. Já que todos os mencionados estão nas alternativas, não restam dúvidas que seria o primo. A questão poderia complicar e ter colocado nenhum, por exemplo, o que geraria dúvidas se inclui ou não o 4º grau.