a) Consideram-se atividades da indústria da construção aquelas relacionadas a serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou de qualquer tipo de construção, exceto manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
INCLUSIVE MANUTENÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO).
b) Não é obrigatório informar à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, o número máximo previsto de trabalhadores na obra.
SIM UMA DAS COISAS A SEREM INFORMADAS A DELEGACIA REGIONAL DO TRABLAHO É O NÚMERO MÁXIMO DE TRABLAHDORES NA OBRA. ANTES DO ÍNICIO DAS ATIVIDADES.
c) Os materiais retirados de escavações devem ser depositados a uma distância superior ao dobro da profundidade, medida a partir da borda do talude. APENAS SUPERIOR A METADE.
d) Os canteiros de obras devem dispor de alojamento, lavanderia e área de lazer, sempre que houver trabalhadores alojados. ( CORRETO, DE ACORDO COM A NR18 ).
e) Não é obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores, desde que eles tenham sido bem treinados e estejam atentos às sinalizações. É OBRIGATÓRIA A PROTEÇÃO TANTO PARA QUEDA DE PESSOAS OU QUEDA DE MATERIAS.