SóProvas


ID
700285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um cachorro de propriedade de Mário causou sérios ferimentos a João, motivo por que este ajuizou, contra aquele, ação na qual pediu o ressarcimento de R$ 35.000,00 referentes a danos materiais, mais o valor a ser aferido, no curso do processo, em razão de tratamento médico.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Se o réu simplesmente nega o fato apontado na inicial como danoso, não há réplica, pois o art. 326, do CPC, somente a autoriza quando o réu admitir o fato alegado, mas impuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
  • Sobre a letra D.
    Nelson Nery Jr, em seu CPC comentado, ao lecionar sobre o art. 327/CPC, aduz que a réplica - manifestação do autor sobre a contestação-, é restrita à parte da contestação em que o réu arguiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso o réu tenha contestado apenas o mérito stricto sensu (como se deu na assertiva), não há´réplica, devendo prosseguir o processosem manifestação do autor sobre a contestação.

    Acerca da letra E, fiquei meio em dúvida.
    Segundo o próprio Marcus Viníciu Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado), "em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresentar reconvenção, cujos fundamento não sejam compatíveis com os da pretensão inicial". Assim, pergunto, face o princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, como é possível decretar a revelia daquele réu que apresenta reconvenção permeada de elementos de defesa, incompatíveis com o pleito inicial?
    Se alguém entendeu a linha de orientação do gabarito quanto a esta assertiva estar errada, peço que me enviem uma msgem.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Tenho a mesma dúvida d colega Demis. Sobre o tema, trago o seguinte acórdão, do STJ:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, III, 315 E 319 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
    Diante das peculiaridades da espécie, não se reconhece violação das normas insertas nos artigos 302, III, 315 e 319 do CPC.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 735.001/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 409)”.

     

    Trecho do voto do relator, César Asfor:

     

    A meu sentir, agiu com acerto o Tribunal de origem. Ressalto que o ora recorrente propôs a ação de separação judicial com base na culpa da ré em virtude de esta ter lhe imputado a prática de adultério, além de outras condutas desonrosas. Contudo, embora não tenha ofertado contestação com o fito de impugnar especificamente tal fato, a ré apresentou reconvenção na qual pleiteou a separação judicial do casal, nos termos do artigo 5º da Lei de Divórcio, justamente, em razão do suposto adultério cometido pelo autor-reconvindo. Dessa forma, diante das peculiaridades da espécie, seria, realmente, mera formalidade exigir-se a apresentação de contestação para afastar a decretação de revelia, porquanto o debate sobre a culpa do recorrente, fundada no adultério, foi levantado na reconvenção pela recorrida.

    In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de infirmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especificamente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo”.

     

    Alguém, enfim, saberia explicar o erro da alternativa “e”?

  • Bom, eu fiquei com a mesma dúvida dos colegas acima. Interpreto que o erro da letra E está em generalizar essa matéria de defesa, pois ela deve estar especificamente relacionada com os termos da inicial, informação que não consta no enunciado da assertiva. 
  • Quanto a letra e), encontrei comentário sobre ela no site: http://jusexplicandi.blogspot.com.br/2012/03/tj-pi-2011-processo-civil-questoes-1-10.html#!/2012/03/tj-pi-2011-processo-civil-questoes-1-10.html, cujo teor segue:
     
    e) A reconvenção é uma ação autônoma que entra no mesmo processo com vistas à economia processual e a fim de evitar decisões contraditórias. A jurisprudência tem admitido a reconvenção como defesa em alguns casos.
    Mas ainda não é a regra.
    Muito embora, a reconvenção com elementos de defesa possa tornar controversos os fatos alegados na inicial, este não substitui a contestação, pois a falta de contestação enseja em revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil), no entanto, devemos diferenciar a existência da revelia com os efeitos que ela produz. A ocorrência da revelia dá-se com a falta de apresentação da contestação, que pode dar-se pela simples falta de comparecimento do réu ao processo após a citação ou, até mesmo, pelo seu comparecimento em audiência juntamente com seu advogado, no entanto, sem a apresentação da contestação
  • Senhores,

    lembrar sempre que Contestação é resposta, ao passo que reconvenção não é uma resposta, mas sim um ataque. Uma é defesa a outra não é defesa. Ambas são espécies do gênero respostas do réu. Mas não significa serem ambas defesas. O que é a Revelia? Revelia é a não apresentação tempestiva da contestação. A Revelia é um fato. O fato de o sujeito réu não ter apresentado sua defesa no prazo. A revelia é um fato jurídico, que produz efeitos jurídicos. Não confundir revelia (fato) com os efeitos jurídicos da revelia, que são outra coisa. 

    Reconvenção é uma DEMANDA do Réu contra o Autor no mesmo processo em que o réu está sendo demandado.  Reconvenção  não  é  defesa,  é  Ação,  Demanda!  Reconvenção  é resposta do réu, mas não é defesa do réu. Reconvenção  não  dá  origem  a  processo  novo.  Ela  agrega  ao processo  um pedido  novo.  É  pedido  novo  em  processo  que  já  existe.  É demanda  nova em  processo  que  já  existe.  Tanto  é  assim  que  se  o  juiz indeferir  a petição  inicial  da  reconvenção,  trata-se  de  uma  decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.   O CPC diz que se o réu  quiser reconvir, ele deve fazê-lo no prazo de  defesa. E  deve  fazê-lo  simultaneamente  com  a  contestação.  Se  o  réu  quer reconvir e contestar, ele deve fazer isso ao mesmo tempo. Não pode reconvir  num  dia  e  contestar  em  outro.  Se  quiser  reconvir  e  contestar, deve fazê-lo no mesmo tempo,  sob pena de preclusão consumativa. Isso não quer dizer que o réu é obrigado a reconvir. Ele não é obrigado, faz se quiser.  Mas  se  quiser  fazer  as  2  coisas,  deve  fazê-lo  ao  mesmo  tempo. Pode apenas reconvir e não contestar. 

    Caso Curioso: Se  o  réu  reconveio,  há  confissão  ficta?  Depende,  porque nessa reconvenção  ele  pode  ter  impugnado  uma  série  de  fatos  trazidos  pelo autor.  Se  ele  não  impugnar,  haverá  presunção  em  relação  àquilo  não impugnado. Se impugnar, não há preclusão sobre o que for impugnado.  
    Ademais, Se a Fazenda Pública quiser reconvir, prazo em quádruplo. 

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.
  • As lições aqui apresentadas pelo STJ são precisas e perfeitas.  O princípio da impuganação especifica da defesa, não significa que tenha que ser contra-indexada ao pedido do autor, embora seja a melhor técnica. A causa de pedir próxima, ou seja o dano, elencado especificamente pelo autor em seu pedido, pode ser contextualizado na reconvenção e afastar revelia. Não exige forma exceto para as máterias do art. 301 que devem ser elencadas em sede de contestação. A questão fala em "materia de defesa" , se tivesse falado "toda a matéria de defesa", estaria errada, pois as ditas preliminares tem sede formal na contestação somente. A questão Não o fez, não há rigor formal na defesa de mérito em sentido restrito, logo a questão me parece correta juntamene com a alternativa "d".

    Em que pese que a lei processual diga com clareza solar que na contestação deve ser arguida toda a matéria de defesa no Art. 300, não é possível o estado-juiz desconhecer o litigado e se omitir de sentenciar por fundamentos meramente protocolares e rituais, devendo valer-se do princípio geral do processo da instrumentalidade das formas insculpido no art. 244 do CPC.
  • Acredito que o erro da alternativa "E" esteja na interpretação da questão, vejam bem: "caso o réu ofereça apenas reconvenção, MAS ALEGUE MATÉRIA DE DEFESA... "  ou seja, penso que o enunciado discorre sobre o uso equivocado da reconvenção, utlizada para alegar apenas matéria de defesa, quando o instrumento correto seria a contestação. Penso, todavia, que de acordo com a jurisprudência já exposta pelos colegas nesses comentários, se a RECONVENÇÃO utlizada da maneira correta - para criar nova demanda e atacar o autor - por sua fundamentação lógica for de encontro aos fundamentos expostos na petição inicial, assim sim, será dada a resposta, não sendo considerado o réu revel.
  • Amigos, alguém sabe me dizer qual é o erro da letra b?

  • Caroline,

    a letra b está incorreta por conta do contido expressamente no art. 38 do CPC: "Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."

    A a cláusula ad judicia confere, assim, ao Advogado poderes amplos para todos os atos do processo, ressalvadas as exceções consagradas no citado dispositivo, dentre elas o recebimento de citação inicial.

  • A unica explicação para a letra D é que a revelia deveria ser decretada, mas não seus efeitos devido a defesa inserida na reconvenção. É forçar a barra. Prefiro entender que  A BANCA ERROU, pois na prática somente um Juiz Retrogrado falaria em revelia quando dos autos se pode extrair a defesa, mormente apresentada tempestivamente. Declarar revelia e nao estender seus efeitos é distinção meramente formal. Questão Infeliz.
  • quanto à letra C o erro da questão é afirmar que o juiz deverá determinar que o autor emende a inicial. Precentes do STJ.
    O juiz poderá na sentença fixar o valor do dano. Inteligência dos artigos 258 e 259 CPC.


  • Amigos, alguém sabe me dizer qual é o erro da letra a?
  • Araújo.
    A audiência preliminar é uma preparação para a audiência de instrução e julgamento em que o juiz tentará uma conciliação e n sendo exitosa apontará os pontos controvertidos e apreciará o deferimento das provas requeridas. N é ato obrigatório se verificar n ser possível conciliar, substituindo tal audiência pelo despacho padrão de "provas que pretendam produzir"

    O erro está em, ao invés de preliminar seria a audiência de instrução e julgamento.

  • Caros Colegas, 

    Também fiquei na dúvida na alternativa "e", porém penso que o raciocínio que devemos adotar será o seguinte:
     
     - Existem dois tipos de Revelia: Revelia Material (ou substancial) e a Revelia Processual. A Revelia material ocorre quando o réu não impgna especifcadamente os fatos narrados na petição incial, incidindo os efeitos materiais da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor.

     - A Revelia Processual ocorre quando o réu não apresenta nenhum tipo de resposta no prazo determinado em lei (contestação, reconvenção, exceção, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e impugnação ao valor da causa). Os efeitos processuais serão o julgamento antecipado da lide e a dispensa de intimação do réu dos atos decisórios caso não possua advogado constituido nos autos.

     Desta forma, no caso em estudo, no momento em que o réu apresenta defesa na forma de reconvenção, mas não apresenta contestação para impugnar ESPECIFICADAMENTE os fatos narrados, incidirá os efeitos materias da revelia. Portanto, o principal ponto é a Teoria da Impugnação Específica, como um ônus atribuído ao réu.

     Espero que tenha ajudado. Que Deus nos ajude!
  • Pessoal, a revelia somente é decretada em caso de "ausência de constestação". No caso em comento, não houve a apresentação da peça de defesa, por isso, o juiz aplicará a REVELIA, mas não todos os seus efeitos. Na realidade, se houvesse a substituição da palavra "revelia" por "confissão ficta", a questão estaria correta.
    Acho que é isso. Bons estudos.
  • Apenas completando o raciocínio da colega Sílvia, sobre a letra "B", a questão está errada por conta da expressão "ad judicia".

    Importante mencionar que o correto seria a inserção de cláusula "extra judicia", para que o procurador tivesse poderes especiais para receber a citação inicial, nos termos do artigo 215: "Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado."

    Exemplo de procuração com cláusula extra judicia:
    "O abaixo assinado.... (apontar o nome ou a qualificação completa do mandante)...., por este instrumento de procuração, constitui seu bastante procurador.... (qualificação completa, com endereço do escritório)...., inscrito na OAB sob nº...., Seção de...., com todos os poderes pertinentes à procuração geral para o foro, bem como para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, a fim de ingressar em juízo para... (historiar a finalidade da outorga do mandato)..., podendo, inclusive, substabelecer."

    Bons estudos!
  • item E: Errado



    Em complemento aos comentários dos colegas, o assertiva está errada vez que a reconvenção não é o momento adequado para alegar matérias defensivas. Caso a reconveção alegue somente matérias defensivas, deve ser extinta por carência de ação, falta de interesse de agir. 

    Nesse ponto, a doutrina aduz que a reconvenção somente tem utilidade prática quando o autor puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadasna inicial ( Daniel Assunção).

    Nesse contexto, a não apresentação da contestação, e, mesmo que seja apresentada a reconvenção, havendo em seu bojo matérias defensivas, não inibirá os efeitos da revelia, vez que o momento adequado para a alegação de teses defensivas é a contestação ( reação) e não da reconvenção ( ação).

     

     
  • Alguém sabe a justificativa da letra "D"?
  • Eu acho (ou seja, não tenho certeza) que o erro da altenativa "E" seja quanto à impossibilidade de oferecer reconvenção, uma vez que, pelo valor da causa de 35 mil, deve ser observado o procedimento sumário. O valor descrito no enunciado não foi mencionado em vão, acredito.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário
     
    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    Art. 278. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    Trata-se da possibilidade de formular pedido contraposto, e não reconvenção.

     
  • O colega acima foi perfeito.
    O erro na letra "e" nada tem haver com a diferença entre os efeitos da revelia. O julgado do STJ colacionado com pelos colegas afirma que oferecida a reconvenção, e nela existindo matérias que se contrapõe a inicial ofertada, não há que se falar em revelia. 
    Ocorre que no caso trata-se do procedimento sumário, tendo em vista o valor da causa, e, portanto, em tal procedimento não se fala em reconvenção, mas sim em pedido contraposto. Como disse o colega, o valor não não foi explicitado atoa.
  • Não creio que, como exposto pelos colegas, deva, necessariamente, ser adotado o rito sumário, até mesmo por que o valor despendido com o tratamento médico será aferido no curso da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma pacífica em relação à adoção do rito ordinário em lugar do sumário:


    STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.312 - PR (2009/0009002-4)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE RELATIVA. ADOÇAO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NAO TRAGA PREJUÍZO AO RÉU. DÚVIDA SÉRIA E RAZOÁVEL SOBRE O PROCEDIMENTO ADOTADO NO FEITO. REVELIA DECRETADA. VIOLAÇAO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO.

    1. É sabido que a norma que dispõe sobre o procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição, não podendo, por isso, ficar ao alvedrio das partes a sua escolha, mas sim de seus requisitos autorizadores previstos em lei, sendo, em regra, inadmissível a substituição de um rito pelo outro.

    2. Importante salientar, contudo, que não haverá necessariamente a anulação do feito - caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário -, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social. Deveras, não configura nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu, mitigação conferida pelos arts. 244 e 250 do Código de Processo Civil.

    3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória.


  • Em relação ao oferecimento de reconvenção com conteúdo de defesa, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a defesa deve ser formulada na contestação, por não se vislumbrar a figura jurídica do interesse processual, tendo em vista o binômio necessidade-utilidade que caracteriza a reconvenção:

    STJ MEDIDA CAUTELAR Nº 12.809 - RS (2007/0108324-5)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. MATÉRIA

    PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

    - Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico

    efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se

    mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios

    princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.

    Processo extinto sem a apreciação do mérito.

    Nos termos do art. 315 do CPC, “o réu pode reconvir ao autor no mesmo

    processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o

    fundamento da defesa ”.

    A finalidade da reconvenção é possibilitar a reunião das ações do autor e do réu

    em um mesmo processo, quando esta tiver conexão com aquela, de maneira que ambas sejam

    decididas em uma única sentença, evitando-se, com isso, decisões conflitantes. O legislador,

    atento aos princípios da celeridade e economia processual, possibilita ao réu o ajuizamento de

    uma demanda contra o autor, aproveitando o processo já instaurado.

    Diante disso, a reconvenção será incabível quando a matéria puder ser alegada

    com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra

    absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da

    celeridade e economia processual.


  • e) Caso o réu ofereça apenas reconvenção, mas alegue matéria de defesa, não será decretada a revelia, porque se considera dada a resposta.

    Primeiramente, sobre a reconvenção:

    O colega Bruno Pinto explicou bem o que é uma reconvenção (remeto o concursando aos comentários dele). Desta feita, apenas para iniciar meu comentário:  a reconvenção é uma demanda nova em processo já existente, é uma ação. Não é defesa, não é uma exceção. Como trata-se de uma ampliação objetiva da demanda (acrescenta um ou mais pedidos ao processo), a reconvenção não cabe nos procedimentos sumário e sumaríssimo... pq nestes, cabe o pedido contraposto. No caso da assertiva, pelo valor da causa, refere-se ao rito sumário.


    No tocante a revelia.

    Não podemos confundir revelia com seus efeitos. A revelia é um fato jurídico. É a ausência da contestação tempestiva. Quando o réu não apresenta a contestação, o Juiz decreta sua revelia. Decretada a revelia, observar-se-á quais efeitos serão produzidos. Há quatro efeitos da revelia:

    1. material (confissão ficta - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor);

    2. processual (não será intimado dos ulteriores atos processuais);

    3. Efeito preclusivo (tb processual - certas matérias não alegadas no primeiro momento em que o réu "fala" nos autos, precluem);

    4. Efeito reflexo, indireto (poderá haver o Julgamento Antecipado da Lide).

    Portanto, é possível o réu ser revel e não sofrer os efeitos da revelia. Exemplo: conforme preceitua os incisos do artigo 302 CPC... versar sobre direito indisponível, fato que se prova por instrumento e o conjunto da contestação controverter o fato não impugnado especificamente....

    Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.



    Os erros da assertiva "e":

    1. Não cabe reconvenção no rito sumaríssimo (pq cabe o pedido contraposto);

    2. Revelia não é defesa, não é exceção, é uma ação nova em processo já existente (embora realmente se trate de uma das modalidades de resposta do réu);

    3. Assertiva tenta levar o candidato a erro quando confunde o decreto da revelia com seus efeitos (vimos que é perfeitamente possível o réu ser revel e não sofrer os efeitos da revelia); o que, consequentemente, nos leva a 4º observação:

    4. Caso coubesse a reconvenção, mesmo decretada a revelia, e, se o réu na petição inicial da reconvenção, controvertesse os fatos não impugnados na contestação, o Juiz, pelo principio da comunião das provas combinado com o inciso III do artigo 302 CPC, poderia considerar controvertidos os fatos não impugnados. Ou seja, não haveria confissão ficta.

    Abs,


    Bruce

    • a) não havendo necessidade de audiência preliminar, o julgamento ocorrerá conforme o estado do processo.
    • Errado. O caso não se adequa aos requisitos do art. 330 do CPC, que possibilitam o julgamento antecipado da lide:
    • Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:  I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


    • b) Será possível a citação do réu na pessoa de procurador constituído, desde que conste do instrumento a cláusula ad judicia. Errado, pois a cláusula ad judicia apenas habilita o advogado para o foro em geral. Para receber citação, a procuração de conter cláusula extra judicia.


    • c) O juiz deverá determinar que o autor emende a inicial, dado o pedido de indenização genérico.
    • Errado. 

      Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

      I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

      II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

      III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 


    • d) se o réu, em contestação, limitar-se a negar o fato constitutivo do direito, não haverá oportunidade para o autor oferecer réplica. Certo, pois a apresentação de defesa de mérito direta (negação dos fatos constitutivos do autor) não acarreta da dilação da lide. Assim, não há necessidade de realizar outras provas em audiência, oportunizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.



    • e) caso o réu ofereça apenas reconvenção, mas alegue matéria de defesa, não será decretada a revelia, porque se considera dada a resposta. Errado, pois o STJ entende que a reconvenção não é peça adequada para a exposição de matéria de defesa sendo, pois, ação, instrumento de ataque do réu contra o autor.


  • Item E DESATUALIZADO. Nos termos do info nº 546, o STJ assentou que não induz revelia a apresentação de defesa e reconvenção em peça única. Nesse sentido: 

    " O réu, no prazo pra resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas "reconvenção" na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor.

    Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de "reconvenção", o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não de pode dizer que tenha havido revelia, já que houve oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma.

    O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia."

  • O NCPC autoriza a réplica em 2 casos: ¹contestação c/ preliminar. ²defesa de mérito indireta. (arts. 351 e 353, CPC/2015)