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O enunciado fala de uma ação em que se discute a existência do negócio jurídico, ou seja, o autor quer provar o negócio. Na forma do art. 227, do CC, "Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.", que está no mesmo sentido do art. 401, do CPC.
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Letra A. Código Civil
"Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal." (grifei)
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RESPOSTA CORETTA LETRA (A).
Apenas para que não haja dúvida, Valor atual do Salário Mínimo: R$ 622,00; portanto, o limite para inexigência de "prova qualificada" é, atualmente, de R$ 6.220,00 (=622*10). Em suma: não vale confissão para comprovação de existência de contrato no valor de 15mil Reais.
Força time!!
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Interessante a letra D, porquanto haverá o mesmo valor probante na confissão extrajudicial e na judicial, quando for por escrito, seja para a parte, seja para terceiro.
Acontece que o enunciado trás a informação que "as testemunhas ouviram do réu", e neste caso não é possível falar em eficácia da prova colhida verbalmente fora do processo, já que o código civil exige prova não testemunhal (art. 227 CC/02), entenda-se prova literal - valor do negócio jurídico 10 x 622,00 - no caso analisado R$15.000,00.
Aplica-se o §único, do art. 353 do Código de Processo Civil:
"A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal".
No caso do negócio jurídico exige-se prova literal, veja:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Resposta correta. Letra A. Consoante art. 227 do CC, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. É o caso da questão, onde o valor discutido é R$ 15.000,00, superior ao décuplo do salário mínimo. Além disso, de acordo com o art. 353 do CPC, a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal, exatamente como ocorre no art. 227 do CC aplicável ao caso.
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Atenção para não confundir com o Art. 108 do CC:
"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveisde valor superior a trinta vezeso maior salário mínimo vigente no País".
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Pq não é a C?
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O ARTIGO 227 DO CC/02 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC!