Analisemos todos os itens à luz do CC Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Então entendemos que o empresário exerce sua atividade, fazendo circular bens e serviços, de forma habitual, não ocasional, sempre com o objetivo do lucro. Existem atividades econômicas civis que não produzem, nem circulam bens e serviços, mas que também visam o lucro - são atividades desenvolvidas por profissionais liberais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, além dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial. A organização é um conjunto de recursos (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), portanto, não considere empresário quem produz ou circula bens ou serviços sem algum desses recursos. São requisitos para ser um empresário individual: possuir preno gozo de capacidade civil (ser maior ou emancipado); e não ser proibido por lei (falidos, funcionários públicos, magistrados, militares da ativa, corretores, leiloeiros, cônsules, e médicos com farmácias e drogarias).
Bons estudos!