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ID
700321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a doação e seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "C"

    STJ: Resp 471958

    São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens. 

    A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira. Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de ¼ dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles. 



    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais. Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana. 

     
  • Letra C. Para complemento do comentário anterior trago a ementa do julgado ali citado:
    “Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da Separação Legal de Bens. Cônjuge com idade superior a 60 anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo Regime da Separação Legal de Bens, por 3 motivos: 1 - O CC/1916 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; 2 - O fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de 60 anos ou mulheres maiores que 50, presente à época em que promulgado o CC/1916, não mais se justifica nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 3 - Nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o CC, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a União Estável em detrimento do Casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da CF” (STJ, REsp nº 471.958-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 18/2/2009). 
  • Letra A – INCORRETAEMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as consequências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato. 2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi . Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. 3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura. 4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora (REspNº 730.626 –SP).
     
    Letra B – INCORRETA – Artigo 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Como se vê, DOAÇÃO É ADIANTAMENTO DA HERANÇA: A doação feita pelo pai a filho, sem o consentimento de todos os demais descendentes, não importa em nulidade do ato. Pelo contrário, pelo que dispõe o artigo 544 do Código Civil deve-se entender que a doação dos pais a filhos é válida, independentemente da concordância de todos estes, devendo-se apenas considerar que ela importa adiantamento da legítima, a teor dos artigos 2002 e seguintes do Código Civil. O herdeiro necessário, que se julgar prejudicado, pode postular a garantia da intangibilidade da sua quota legitimária, conforme artigos 1.846 e 2023. Este direito do herdeiro só pode ser exercitado quando for aberta a sucessão, propugnando pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, se a doação for além da metade disponível.
     
    Letra C – CORRETA – Já comentada pelos colegas acima.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. 1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC. 3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.163.114).

    Letra E – INCORRETA – Ementa: DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de Marília Soares de Oliveira conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de Françoise Pauline Portalier Tersiguel não conhecido (REsp 408296 - RJ).

  • Ainda em relação a letra b:

    A doação feita pelo pai a um dos filhos, sem a anuência dos demais descendentes, configura negócio jurídico anulável. ERRADA
    A doção feita pelo pai a um dos filhos sem a anuência dos demais descendentes, configura negócio jurídico válido. (Não confundir contrato de doação de ascendente para descendente com os demais contratos.)
    A anuência é dispensada na doação, mas é necessária nos contratos de compra e venda e troca. Conforme art. 496 e 533 CC.

  • Em relação à alternativa B, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.
  • Enunciado  549, da VI Jornada de Direito Civil: A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no artigo 538 do Código Civil.

  • Tanto a alternativa "A", quanto a alternativa "C" encontram divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Explico.

    Com relação a alternativa 'A':

    Promessa de doação (art. 466 do CC) . É possível exigir a promessa?? Dois posicionamentos:

    -> Caio Mario: Não é possível exigir a promessa, pois não é possível obrigar alguém a praticar liberalidade (Resp. n. 730.626/SP)

    -> POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Washington de Barros Monteiro + Enunciado 549 da IV JDC + Resp n. 125.859/RJ + Resp n. 1.355.007/SP:É possível e perde o caráter de liberalidade. Tem-se admitido a promessa de doação especialmente no âmbito do direito de família (ex: pacto antenupcial).

    A "A" também está correta com base na posição majoritária.

    Com relação a alternativa "C":

    Doação entre cônjuges/ companheiros (???):

    Todos os regimes é possível realizar a doação, sendo que há divergência no que tange ao regime de separação de bens obrigatório/legal. Divergência :

    -> Não é possível a doação, pois assim haveria fraude ao regime. (Ministro Sanseverino)

    -> É possível a doação, em regra. Isso porque não se pode presumir fraude. (STJ- Ag. Rg no Resp n. 194.325/MG)

    Fonte: Caderno com base nas aulas do Prof. Tartuce.

  • D)

    CC:

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Como a DOAÇÃO é gratuita, DISPENSA o elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) basta o evento damini.

  • A letra A não está errada! Inclusive há uma aula inteira sobre esse assunto no youtube do Prof. Pablo Stolze, citando inúmeros julgados, bem como o Enunciado dito pelos colegas abaixo.

  • A promessa de doação é possível e em circunstâncias específicas o STJ tem entendimento no sentido de ser ela exigível judicialmente. O erro no item A está em afirmar "com o advento do Código Civil de 2002". Na verdade o STJ tem reconhecido essa possibilidade de exigibilidade judicial de promessa de doação celebrada antes mesmo do advento da Lei 10.406/2002, e, portanto, regidas pelo Código Civil de 1916 (REsp 1.355.007 - SP).