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ID
700324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em referência à prova no âmbito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta (A)
    Senhores, a redação do art. 223 do Código Civil retrata a necessidade de cópia original se for discutida a veracidade da cópia reprográfica autenticada por tabelião.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    ERRADA (B)

    O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345). 
    A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente. 
    -MATERIAL RETIRADO DO CANAL DE NOTÍCIAS ESPECIAIS DO STJ - refere-se a vários processos.

    ERRADA (C)
    redação do art. 229, inciso II

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    ERRADA (D)
    o JUIZ NÃO É OBRIGADO A ACOLHER LAUDO PERICIAL - STJ RESP 865.803

    ERRADA (E)
    o que e microfilme?
    é uma mídia analógica de armazenamento para livros, periódicos, documentos e desenhos. sua forma mais padronizada é um rolo de 35mm preto e branco ou colorido.
    Decreto 1799 de 1996 - Regula a MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS OFICIAIS
    Acredito que a resposta para esta questão está no art. 2º do Decreto supra referido - A emissão de cópias, traslados e ceertidões extraídas de microfilmes, bem assim a atuenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele.
  • Sobre a letra E:
    Lei 9.492 de 1997: "Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial."
  • Letra A – CORRETANULIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. 1. A ausência de procuração original detectada no momento da expedição do precatório complementar, quando já transitada em julgado a decisão do processo do conhecimento, bem como a que determina o pagamento do primeiro precatório, não enseja a decretação de nulidade de todo o processo, em razão do princípio da preclusão e da coisa julgada. 2. As cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso improvido (REsp Nº 622.804 –RJ).
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 102 do Código de Ética Medica dispõe ser vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Por seu turno o Supremo Tribunal Federal já decidiu – Ementa: SEGREDO PROFISSIONAL. A OBRIGATORIEDADE DO SIGILO PROFISSIONAL DO MEDICO NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. A MATÉRIA, PELA SUA DELICADEZA, RECLAMA DIVERSIDADE DE TRATAMENTO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. A REVELAÇÃO DO SEGREDO MEDICO EM CASO DE INVESTIGAÇÃO DE POSSIVEL ABORTAMENTO CRIMINOSO FAZ-SE NECESSARIA EM TERMOS, COM RESSALVAS DO INTERESSE DO CLIENTE. NA ESPÉCIE O HOSPITAL POS A FICHA CLINICA A DISPOSIÇÃO DE PERITO MEDICO, QUE "NÃO ESTARA PRESO AO SEGREDO PROFISSIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, GUARDAR SIGILO PERICIAL" (ART-87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA). POR QUE SE EXIGIR A REQUISIÇÃO DA FICHA CLINICA? NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO O NOSOCOMIO, DE MODO CAUTELOSO, PROCUROU RESGUARDAR O SEGREDO PROFISSIONAL. OUTROSSIM, A CONCESSÃO DO "WRIT", ANULANDO O ATO DA AUTORIDADE COATORA, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE QUEM SE ACHAR EM CULPA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, EM FACE DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, E PROVIDO. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA DE VOTOS (RE 91218 SP). Por todo o exposto vale ressaltar que é possível ao juiz requisitar o prontuário médico, mas não é em qualquer caso, dependerá da particularidade de cada caso concreto.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 229 do Código Civil: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: [...] II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAArtigo 131 do Código de Processo Civil:  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.Confira-se o seguinte julgado – Ementa: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. Não está o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo ou acolhê-lo, exercendo as valorações da prova como mais adequado for para o célere desate da questão, com fundamento no princípio da livre convicção do juiz inserto no art. 131 do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Apelação desprovida (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 13412 MG 95.01.13412-1).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 39 da Lei 9492/97: A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
  • APENAS AUMENTEI A LETRA DA RESPOSTA DO LEANDRO
    Correta (A)


    Senhores, a redação do art. 223 do Código Civil retrata a necessidade de cópia original se for discutida a veracidade da cópia reprográfica autenticada por tabelião.

     


    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.



    ERRADA (B)


    O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345). 

    A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente. 

    -MATERIAL RETIRADO DO CANAL DE NOTÍCIAS ESPECIAIS DO STJ - refere-se a vários processos.



    ERRADA (C)

    redação do art. 229, inciso II


    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;



    ERRADA (D)

    o JUIZ NÃO É OBRIGADO A ACOLHER LAUDO PERICIAL - STJ RESP 865.803



    ERRADA (E)

    o que e microfilme?

    é uma mídia analógica de armazenamento para livros, periódicos, documentos e desenhos. sua forma mais padronizada é um rolo de 35mm preto e branco ou colorido.

    Decreto 1799 de 1996 - Regula a MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS OFICIAIS

    Acredito que a resposta para esta questão está no art. 2º do Decreto supra referido - A emissão de cópias, traslados e ceertidões extraídas de microfilmes, bem assim a atuenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele
  • A justificativa correta da letra "A" é:
    "Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."
  • Desculpa pessoal, mas um título de crédito deve seguir o princípio da cartularidade... pra mim a letra E está corretíssima. Compreendo os argumentos de vocês, mas um título de crédito é exceção, tem regras próprias.

    Não consegui assimilar essa...

  • O art. 229 do CC encontra-se atualmente revogado! A nova sistemática do CPC traz o seguinte:

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    Veja que não mais prevê o "amigo intimo". Portanto, a questão encontra-se desatualizada!!!!