A – Errada. Não é necessária a comprovação de “prejuízo processual” para que se declare a nulidade. Ademais, a nulidade pode ser declarada de ofício.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada DE OFÍCIO PELO JUIZ ou a requerimento de qualquer interessado.
B – Errada. A remissão concedida pelo MP deve ser ANTES do início do processo. Após, a remissão pode ser concedida pela autoridade judiciária.
Art. 126. ANTES de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
C – Correta. No que tange à promoção e ao acompanhamento dos procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescente, a competência do MP é exclusiva.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
D – Errada. A atuação do MP na área do direito da criança e do adolescente não é facultativa, mas sim obrigatória, sob pena de nulidade.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará OBRIGATORIAMENTE o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
E – Errada. A intimação do MP será pessoal e seu prazo não é contado em dobro.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita PESSOALMENTE.
Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO O PRAZO EM DOBRO para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Gabarito: C