SóProvas


ID
700375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado


    A adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal é absoluta?


    Não, a adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal não é absoluta, pois, conforme leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt, o Código Penal, implicitamente, adota algumas exceções a essa teoria, como por exemplo:

    (i) o marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime consuma-se;

    (ii) nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; e,

    (iii) nos de bigamia, de falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido.

    Essas exceções estão previstas no art. 111 do Código Penal, in verbis:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. ART. 12, C.C. ART. 18, III, DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA DO § 4.º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NÃO PREVISÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL A SUA MANUTENÇÃO.
    1. Consolidou-se no STF e no STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes.(HC 114.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)
  • Macete:
    L.U.T.A
    Lugar = Ubiquidade
    Tempo = Atividade
    Bons estudos!!
  • Caros Colegas,

    Gostaria de dirimir uma duvida com vocês, haja vista decisão do plenário do STF a respeito da matéria tratada no Item D.

    Em doutrina retirada do Livro Direito Esquematizado do Autor Cleber Masson ele afirma que o STF admite a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a “criação indireta de lei”. Sendo esta a posição atual da corte.

    Para embasar este fundamento trago a vocês a Decisão do STF constante no Informativo 644:

    RE 596152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 13.10.2011. (RE-596152)

    O Min. Luiz Fux apontava afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois a lex tertia, aplicada pelo STJ, conceberia paradoxo decorrente da retroação da lei para conferir aos fatos passados situação jurídica mais favorável do que àqueles praticados durante a sua vigência. Dessumia que a aplicação da retroatividade da lei “em tiras” consistiria em velada deturpação da nova percepção que o legislador, responsável por expressar os anseios sociais, manifestara sobre a mesma conduta. Indicava, ademais, violação a outros fundamentos da Constituição: o princípio da legalidade e a democracia. Criar-se-ia, com a tese por ele refutada, regra não prevista na lei antiga nem na lei nova, que não experimentaria do batismo democrático atribuído à lei formal. Destacava que a questão reclamaria, portanto, o que se denominara como “sistema da apreciação in concreto” em conjunto com o princípio da alternatividade, para resolver pela aplicação da lei antiga ou da lei nova, uma ou outra, integralmente. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, aduzia que, com a Lei 11.343/2006, houvera, também, a exacerbação das penas relativas à multa. Assegurava que, naquele contexto, cuidara-se, para situações peculiares, de uma causa de diminuição da reprimenda, ao inseri-la no artigo. No aspecto, salientava que o parágrafo seria interpretado segundo o artigo. A razão de ser do preceito seria mitigar a elevação do piso em termos de pena restritiva da liberdade de 3 para 5 anos. Por esse motivo, entendia haver mesclagem de sistemas, ao se manter a pena da Lei 6.368/76 adotando-se, contudo, a causa de diminuição que estaria jungida à cabeça do art. 33 da outra norma. Asseverava que, ao se proceder dessa maneira, colocar-se-ia em segundo plano o princípio unitário e criar-se-ia novo diploma para reger a matéria. (Grifo Meu).

    Assim conforme os fundamentos expostos creio que a questâo esta desatualizada ou mesmo contem um erro.

    Caso eu esteja equivocado me desculpem.
  • Questão passível de anulação uma vez que a divergencia no próprio STF e STJ sobre a possibilidade de utilização da combinação de leis, é uma questão polêmica que tem duas correntes, inclusive com nomes de penalistas de peso em ambos os lados.

    Que DEUS nos abençoe sempre.
  • COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS (Cleber Masson):

    A combinação das leis penais reside na possibilidade ou não de o juiz, na determinação da lei penal mais branda, acolher os preceitos favoráveis da primitiva e, ao mesmo tempo, os da posterior; O cerne da discussão reside em definir se cabe ou não ao Poder Judiciário a formação de uma lex tertia, ou seja, uma lei híbrida;

    CONTRA: Nelson Hungria; Heleno Cláudio Fragoso, Aníbal Bruno (pois viola a separação de poderes, já que o juiz cria uma terceira lei);
    A FAVOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES, BASILEU GARCIA, E. MAGALHÃES NORONHA, DAMÁSIO DE JESUS (é apenas uma atividade de movimentação dentro dos quadros legais já existente);

    JURISPRUDÊNCIA: STJ E STF NÃO ADMITE A COMBINAÇÃO DE LEIS (teoria da ponderação unitária ou global);
    EXCEÇÃO:  Em um julgado histórico, o STF admitiu a combinação de leis penais, contrariando anterior posicionamento, decidindo pelo cabimento, a autor de crime de tráfico de drogas, cometido na égide da Lei n. 6.368/76, do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. O STF aduziu que a vedação à combinação de leis era apenas produto da jurisprudência e da doutrina, sem amparo constitucional, filiando-se à teoria da ponderação diferenciada, pela qual considerada a complexidade de cada uma das leis, é preciso proceder-se ao confronto de cada uma de suas disposições. Contudo, esse posicionamento não se firmou, tendo o STF retomado a sua posição tradicional, repelindo a combinação de leis penais, novamente acolhendo a teoria da ponderação unitária ou global.

    OBSERVAÇÕES: O código penal militar, em seu art. 2º, §2º, proíbe a combinação de leis.
  • d) Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius.

    O erro desta alternativa parece-me encontrar no trecho grifado.
    Vejam: o STF admitiu recentemente a combinação de leis (aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao art. 12 da antiga lei de drogas). Todavia, o STJ, até o momento, não admite essa combinação. Dessa forma, ao afirmar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a combinação, a assertiva torna-se equivocada.
  • a) O CP brasileiro adotou a teoria mista ou da ubiquidade: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão (ação), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (evento)". Na questão, somente se configura a teoria do resultado. (ERRADA)

    b) Trata-se do art. 11 do CP: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro". Lembrar que as frações de dia são as horas, as quais devem ser descontadas da pena final (ex.: pena de 10 dias + 1/3 = 13 dias, não consideram as horas restantes); na fixação da pena pecuniária, deve ser desprezada a fração do dia-multa (ex.: pena de 10 dias-multa + 1/3 = 13 dias-multa e não 13,33 dias-multa) (ERRADA)

    c) A abolitio criminis, além de conduzir à extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos PENAIS da sentença condenatória, permanecendo, contudo, seus efeitos civis (EXTRAPENAIS). Isto porque, com a sentença penal condenatória transitada em julgado forma-se, para a vítima da infração penal, um título executivo de natureza judicial, nos termos do CPC e do CPP. (ERRADA)

    d) O STF posiciona-se perante à teoria da ponderação unitária ou global (a lei na sua totalidade, na globalidade de suas disposições), de modo a REPELIR a combinação das leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado, sob o argumento de ser vedada ao Poder Judicário a criação de uma terceira pena. (ERRADA)

    e) Do disposto no art. 4º do CP, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Verifica-se, portanto, a adoção da teoria da atividade. (CERTA)

    valeu e bons estudos!!!
  • não entendir por que esta errada essa questão
  • A assertiva "d" está incorreta porque há divergência a respeito desse assunto dentro dos próprios tribunais superiores. Em julgamento recente, no STF houve empate: HC 105.097 - Relator Gilmar Mendes e Informativo 644. 
  • Pessoal, a alternativa D está errada por falar em Tribunais Superiores. Porém, vale salientar que no final de 2011 a votação do STF em relação a Combinação de Leis deu empate. Neste caso, o empate beneficia o réu. Logo, a combinação de leis recentemente foi admitida pelo STF.



    Cuidado!!!! Também tinha uma dúvida cruel a respeito dessa questão. Contudo, é bom ficarem atentos, pois pode ser que a qulquer momento essa decisão seja modificada.



  • CUIDADO!! Nas questões elaboradas pela CESPE é bom ficarmos atentos, pois a pergunta agora é feita em relação à consolidação dos Tribunais Superiores sobre o assunto COMBINAÇÃO DAS LEIS PENAIS. É de suma importância que saibamos que até o presente momento ainda há divergências, até mesmo, dentro do STF.

    Bons estudos e atenção sempre!!!
  • Rapaz, em teoria a alternativa d deveria estar certa, porque de fato já foi admitida essa possibilidade no final do ano passado. Mas acho que, em questões do CESPE, a interpretação correta deve ser essa ai. Direito das bancas.
  • Teorias importantes a serem tratadas sobre o LUGAR DO CRIME (art. 6º/CP) e o TEMPO DO CRIME (art. 4º/CP):



    Teoria da atividade: o crime considera-se praticado no momento da conduta;

    Teoria do resultado: o crime considera-se praticado no momento do evento;

    Teoria mista ou da ubiquidade: o crime considera-se praticado no momento da conduta ou do resultado.



    Usar a seguinte dica: Lugar do crime Ubiquidade;  Tempo do crime Atividade (LUTA)
  • Habeas corpus. 2. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena cominada no art. 12 da Lei n. 6.368/76. Precedente do Plenário (RE 596152/SP). 4. Ordem parcialmente concedida para que Juízo das Execuções Penais analise a fixação da pena, observando a possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 à pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76. (HC 105282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)
    .
    .
    Lendo os comentários fiquei confuso.
    Pra tirar a duvida de vez fui atrás do julgado.
    Então:
    "É POSSIVEL A COMBINAÇÃO DE LEIS"

     
  • Anotações de aula do prof. ROGÉRIO SANCHES, do LFG:

    Combinação de leis penais
    Pode o juiz combinar leis penais, ou seja, parte benéfica da lei A e parte benéfica da lei B (Exemplo:Quando do crime tinha-se a lei A, com a pena 1 a 4 anos e 100 dias de multa, mas quando da sentença, tem-se a lei B, cuja pena é de 2 a 4 anos e 50 d.m.)?
    -         1ª corrente (Nelson Hungria): não se admite combinação de leis no direito penal, pois assim agindo o juiz eleva-se a legislador, criando uma terceira lei;
    -         2ª corrente (Majoritária: Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Grecco, LFG): se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim;
    -         STF: está dividido, já que há decisões de acordo tanto com a primeira quanto com a segunda corrente.
  • Conforme Celso Delmanto et alii, “a doutrina majoritária não admite a combinação de normas para favorecer o agente, acreditando que dessa integração resultaria uma terceira lei” (Código Penal comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 85).  

  • O julgado do STF é isolado e se trata de precedente. Não é possível extender sua interpretação para considerar que a "jurisprudência dos tribunais superiores" admite a combinação, pois ainda não gerou jurisprudência e foi entendimento apenas do STF.

    No mais, o STF somente realizou a combinação devido ao in dubio pro reo, e, ainda assim, ao justificar, não admitiu estar realizando combinação de lei, mas alegou estar dando "máxima efetividade à retroatividade da novatio legis in mellius".

    Então acho que ainda falta um longo caminho para considerarmos o julgado de 2011 jurisprudência.
  • Colegas, nem no STF a combinação de leis é pacífica. Na verdade, quando da decisão de se admitir a combinação das leis houve empate no STF e como foi uma decisão num recurso, prevê o regimento interno daquela casa que nessas ocasiões vai prevalecer a decisão do Tribunal que proferiu a decisão recorrida. No caso, o STJ havia admitido a combinação das leis e foi a decisão do STJ que prevaleceu. É preciso tomar certos cuidados com aquilo que alguns autores escrevem. Acho importante dar uma boa lida nesses acórdãos paradigmáticos pra não sermos pegos de surpresa numa dessas. Bon estudos. 
  • Quinta-feira, 07 de novembro de 2013

    STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.

    O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes.

    O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.

    “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.

    A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.


  • Esse macete da LUTA é muito bom, mas deve ser analisado com cuidado, uma vez que, em relação ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade é aplicada apenas nos crimes à distância, ou seja, quando a execução se inicia no Brasil e o resultado venha a ocorrer no estrangeiro (ou vice-versa). Tendo o crime ocorrido dentro do Brasil, a teoria adotada é a do RESULTADO para o lugar do crime, segundo o art. 70 do CPP.

  • "não se desconsideram" não estaria no mesmo sentido de "Desprezam-se" ?

  • Quanto à possibilidade de combinação de leis, acredito q o STJ pacificou através da edição da Súmula 501:


    Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. 

    A Lei 6.368/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 

    Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

    Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime. 

    Tese consolidada

    No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. 

    A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86.797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”. 

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a combinação de leis”. 

  •  a)Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.ERRADO

    ADOTOU A TEORIA DA UBIGUIDADE:

     

     b) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, mas, nas de multa, não se desconsideram as frações da moeda.ERRADO 

    Art. 11 CP  Desprezamse, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     

     c) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.  ERRADO

    OS EFEITOS EXTRA PENAIS PERNACE, COMO É O CASO DE REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA A CONSEQUENCIAS DO CRIME. SEGUE OS ENSINAMENTOS DE ROGERIO GRECO DIREITO PENAL PARTE GERAL VOL 1 ED 2016, PAG 162  " Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo,seus efeitos civis."

     

     

     d) Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius. ERRADA 

    o stf já passificou o entendimento da não admissão de combinação de lei, pois o julgador criaria uma terceira lei, não dejesada pelo legislador,

    STF RE 600817/MS Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. IV - Recurso parcialmente provido.

     

     e) Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão

    CERTO:  Art. 4º CP .Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • O STJ não admite a combinação de leis, Súmula 501 do STJ

  • Podia ser esse o padrão das provas da magistratura... hahaha

  • Gab. "E"!

  • Gab. E 

    CP

    Art. 4º - Considera-se praticado a crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • a) ERRADO - adotou a teoria da ubiquidade ou mista.


    b) ERRADO - desconsideram-se também as frações de moeda.


    c) ERRADO - os efeitos extrapenais da sentença condenatória não são extintos com a abolitio criminis.


    d) ERRADO - a jurisprudência dos tribunais superior não admite a combinação de leis penais na aplicação da extraatividade da lei penal benéfica, uma vez que, à luz do princípio da separação dos poderes, ao agir assim, o Poder Judiciário estaria legislando, criando uma terceira lei (lex tertia).


    e) CORRETO - art. 4º do CP - Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão

  • EXATAMENTE Felippe Almeida. Seu comentario na letra D.

     

    O DIREITO PENAL E PENAL MILITAR NÃO ADMITE A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS, ISSO SERIA DIZER PEGAR DUAS LEIS E RETIRAR DELAS O QUE HA DE MELHOR EM ''FAVOR DO REI''. 

  • A)   ERRADA. Na verdade, o art. 6º do CP definiu o lugar do crime conforme a chamada Teoria da Ubiquidade, ou seja, o lugar do crime pode ser considerado aquele onde se operou a conduta do agente ativo, bem como, ao mesmo, tempo, onde se operou o resultado dessa conduta (ou onde deveria produzir-se o resultado). Art. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    B)  ERRADA. No art. 11 do CP há a determinação de se desprezar as frações em dia e as frações de valores monetários. Assim o item está errado, pois afirmou não desconsiderar a frações em moeda.

    C)  ERRADA. A abolitio criminis ocorre com uma legislação descriminalizando determinada conduta tida como penal. O art. 107, III, do CP afirma que, de fato, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. No entanto, os efeitos extrapenais da condenação devem ser mantidos, pois a abolitio criminis só extingue os efeitos penais da conduta. Vejamos o art. 2º do CP: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D)  ERRADA: A questão foi considerada errada pela Banca, pois a Jurisprudência dominante, de fato, não admite a combinação de leis penais para se extrair uma terceira lei, que seria a mais benéfica ao acusado.

    E)  CORRETA. Sim, a Teoria da Atividade é a que define o tempo em que o fato típico veio a ocorrer, o que é muito importante para se definir qual lei aplicar ao caso. Nesse sentido, a Teoria da Atividade está assentada no art. 4º do CP, o qual dispõe que considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Renan Araujo

  • D) Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    INCOMPLETA, PORÉM CORRETA.

  • GAB: E

    Sobre a A: Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da UBIQUIDADE, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Letra E

    A) ERRADA. Na verdade, o art. 6º do CP definiu o lugar do crime conforme a chamada Teoria da Ubiquidade, ou seja, o lugar do crime pode ser considerado aquele onde se operou a conduta do agente ativo, bem como, ao mesmo, tempo, onde se operou o resultado dessa conduta (ou onde deveria produzir-se o resultado). Art. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria

    produzir se o resultado.

    B) ERRADA. No art. 11 do CP há a determinação de se desprezar as frações em dia e as frações de valores monetários. Assim o item está errado, pois afirmou não desconsiderar a frações em moeda.

    C) ERRADA. A abolitio criminis ocorre com uma legislação descriminalizando determinada conduta tida como penal. O

    art. 107, III, do CP afirma que, de fato, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. No entanto, os efeitos extrapenais da condenação devem ser mantidos, pois a abolitio criminis só extingue os efeitos penais da conduta. Vejamos o art. 2º do CP: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    D) ERRADA: A questão foi considerada errada pela Banca, pois a Jurisprudência dominante, de fato, não admite a combinação de leis penais para se extrair uma terceira lei, que seria a mais benéfica ao acusado.

    E) CORRETA. Sim, a Teoria da Atividade é a que define o tempo em que o fato típico veio a ocorrer, o que é muito importante para se definir qual lei aplicar ao caso. Nesse sentido, a Teoria da Atividade está assentada no art. 4º do CP, o qual dispõe que considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Fonte: estratégia concursos

  • Minha contribuição.

    Teoria da atividade: O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis que beneficiem o réu. Diante da possibilidade de que determinada lei posterior aos fatos beneficie o agente, deve o juiz analisar se, no caso concreto, é mais vantajoso aplicar integralmente a lei revogada (ultra-atividade) ou integralmente a lei nova. Este entendimento foi sumulado pelo STJ a respeito da causa de diminuição de pena no crime de tráfico: “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis” (súmula nº 501).

  • LUTA: Lugar Ubiquidade, Tempo Atividade.

    Lugar, Ubiquidade: lugar da CONDUTA ou RESULTADO.

    Tempo, Atividade: momento da CONDUTA.

  • CESPE - Incompleta não está errada.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - revisões

    Abraço!!!

  • Objetivamente.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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  • Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade, nas restritivas de direitos e nas de multas as frações de dia e moeda.

    Os efeitos da abolitio criminis não alcançam os efeitos extrapenais; apenas os penais. É causa extintiva de punibilidade.

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  • a) Em relação ao lugar do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria do resultado, considerando praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Errado, referente ao lugar, o CP adotou a Teoria da Ubiquidade!

    b)Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, mas, nas de multa, não se desconsideram as frações da moeda.

    Errado, desprezam-se as frações de dias e de cruzeiro/moeda

    c)abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.

    Errado, Abolitio Criminis exclui apenas os efeitos penais, não os extrapenais.

    d)Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius.

    Errado, não se admite a combinação de leis penais.

    e)Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão.

    Certo. Tempo = T.Atividade/Momento. Lugar = T. Ubiquidade.

  • Macete: LUTA

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

  • Olá, colegas concurseiros!

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