De acordo com o art. 16 do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O arrependimento posterior é causa geral de diminuição de pena. Quanto mais rápida a reparação do dano ou restituição da coisa, maior será a redução de pena.
Ressalte-se que se trata de direito subjetivo do acusado. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a aplicar a diminuição da pena (na 3a fase da dosimetria da pena).
Extra: seguem as principais diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
a) Abandono ao término dos atosde execução, porém, impede a consumação.
b) Não é cabível nos crimesformais e de mera conduta.
c) Consequência: responde pelos atos até então praticados.
d) Natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
a) Abandono após a consumação.
b) Cabível em todas modalidades de crimes.
c) Consequência: diminui a pena.
d) Natureza jurídica de causa de diminuição de pena.
*Foi anulada, mas é uma questão boa para treinar
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O "arrependimento posterior" é uma espécie de "prêmio" ao infrator que repara o dano após a consumação do delito. Parte-se do pressuposto de que o crime já foi consumado. No entanto, o agente, por uma conduta sua voluntária, resolve reparar o dano ou restituir a coisa violada. Nesse caso, o juiz deve reduzir a pena de um terço a dois terços.
(A) ERRADA - Não se aplica o arrependimento posterior ao crime de roubo, pois todo roubo tem, em seu tipo penal, a violência ou grave ameaça. O art. 157 é claro ao dizer que no roubo há a elementar da violência e grave ameaça, o que impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP;
(B) ERRADA/CORRETA: Ao contrário do que foi dito no item, o art. 16 é claro ao dizer que a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ser realizados POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE ATIVO DO CRIME. No entanto, boa parte da Doutrina entende que é dispensada a "espontaneidade" do ato, bastando que seja voluntário, ou seja, sem coação;
(C) CORRETA:RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR UM DOS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. ART 16 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ALCANÇA OS DEMAIS PARTÍCIPES. PENA. REFLEXOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. (...). ASSIM CONCLUÍMOS QUE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR DE 1 AGENTE SE COMUNICA COM OS DEMAIS.
(D) ERRADA: Conforme a jurisprudência, a tentativa de negociação de dívidas diante do crime de apropriação indébita pode sim caracterizar arrependimento posterior. RHC 200601281487: "(...) alegada tentativa de negociação das dívidas com o possível ressarcimento dos danos causados às vítimas não evidencia ausência de dolo, não excluindo igualmente a culpabilidade, pois, após a consumação dos crimes, tal conduta apenas poderia caracterizar arrependimento posterior".
(E) ERRADA: O art. 16 do CP não autoriza, em nenhuma hipótese, por si só, excluir o dolo da conduta. Há dolo e, a princípio, o delito já estaria consumado, na medida em que o delito de apropriação indébita se consuma com a não devolução do bem no prazo estipulado, tendo o agente assim agido com intenção de ficar com a coisa para si (animus rem sibi habendi).
Assim, a ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA, mas Banca deve ter ANULADO a questão em razão do problema na alternativa B, que poderia ser considerada correta também.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Sobre a assertiva C: O arrependimento posterior, por possuir natureza objetiva, deve ser estendido aos corréus.
O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.
Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.
STJ. 6ª Turma. REsp 1187976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.