-
Processo:
AgRg no Ag 1140372 SC 2009/0039264-9
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 01/10/2009
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 03/11/2009
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. JÚRI. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de um homicídio privilegiado pela violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há nulidade proveniente da ausência de testemunha reputada imprescindível, quando não encontrada no local indicado pelo interessado em sua oitiva.
3. Impossibilidade de exame das alegações de falha do Poder Judiciário quanto à não-localização da testemunha, por exigirem revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
-
Alguem conhece algum autor que concorde que a letra e esta errada.
-
Ao que parece, a banca está com dificuldade para admitir que formulou questão de tal forma a apresentar ao menos duas respostas possíveis. Tanto a letra "A" quanto a letre "E" estão corretas de acordo com as jurisprudências, tanto do STJ quanto do STF. Como diria o min. Gilmar: "até as pedras sabem disso".
-
A letra C, no meu entender, também está correta. Segundo Machado e Azevedo (2012) em Código Penal Interpretado: As qualificadoras comunicáveis aos coautores são aquela de ordem objetiva. As subjetivas não se comunicam, pois são inerentes aos psicólogo do agente. Assim, por exemplo, não há comunicação da qualificadora quando o sujeito matou movido por promessa de recompensa( quem oferece o pagamento não é atingido por essa qualificadora).
Esse é o posicionamento da doutrina. Não sei o que o STJ pensa. Quem tiver um julgado por favor colacionar.
-
Letra E está errada:
Processo |
AgRg no Ag 1060113 / RO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0107447-7 |
Relator(a) |
Ministro OG FERNANDES (1139) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
16/09/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 04/10/2010 (...) De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime dehomicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas noart. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado eauxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevantevalor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa emcontradição.4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto naatenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, jáa atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice daSúmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recursoespecial. |
-
Oi pessoal,
Peço a gentileza de comentarem alternativa por alternativa...
Obrigada.
-
A) CERTA
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DELITO PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I. Hipótese na qual o acusado foi condenado pela prática de homicídio privilegiado pela violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, combinada com a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.II. Não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo. Precedentes do STJ e do STF.III. Ordem denegada.(HC 74.362/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 273)
B) ERRADA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.MOTIVAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.2. "Consoante iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico" (HC 118.890/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 03/08/2011).
-
C) ERRADA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1.No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
E) ERRADO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
-
Em regra há a possibilidade do Homicidio ser Privilegiado e Qualificado.
O esquema é o seguinte:
Homicidio Privilegiado é circunstância subjetiva.
A Qualificadora deve ser circunstância objetiva.
Jamais poderá haver Qualificadora através de circunstância subjetiva com Homicidio Privilegiado, posto que já é uma circunstância subjetiva.
Art. 121, §2º inciso I, II, V - Circunstâncias Subjetivas.
Art. 121, §2º incisos III, IV - Circunstâncias Objetivas.
É relevante para o entendimento da questão a diferença entre Elementos e Circunstâncias.
Bom estudo.
-
Errei essa questão, embora conhecesse o entendimento do STJ expressado na letra A, mas pensei assim, entendimento pacífico no STJ. Não, isso não existe.
-
Tenho uma dúvida e agradeço se alguém puder me responder:
Não entendi o julgado do STJ apresentado pela colega Rubia Bridi em relação à assertiva E.
Em primeiro lugar pq o STJ tipificou o privilégio do crime de homicídio "cometido por relevante valor moral" como atenuante genérica do art. 65, III, a, e não a privilegiadora específica do art. 121, §1º do CP. Não teria o STJ, na hipótese de crime de homicídio, valer-se na norma específica do tipo de homicídio.
Em segundo plano, qual seria a diferença entre ambas - eu particularmente não concebo nenhuma. Ambas privilegiadoras são de natureza subjetiva "cometimento de crime por relevante valor moral" art, 65, III, a, como a do art. 121, §1º do CP.
Portanto, não haveria, "penso eu", possibiliade de nenhuma das duas coexisitrem com a qualificadora do motivo torpe, haja vista a qualificadora tb possuir natureza subjetiva. Mas pq o STJ, no julgamento apresentado admitiu a coexistência da privilegiadora de natureza subjetiva e da qualificadora tb de natureza subjetiva.
-
Respondendo ao colego acima:
A diferença (segundo o STJ, nos julgados trazidos pelos colegas acima em relação a letra A e E) reside no aspecto temporal. Para ser caracterizado o homicídio privilegiado qualifcado (privilégio subjetivo + qualificadora objetiva -- apenas), de acordo com o § 1ª do art 121,CP, a conduta do agente deve ser realizada LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.
Já na segunda situação (letra E), por mais que tenha havido um certo lapso temporal, o STJ admite, NESSE CASO, a conjugação das atenuantes genéricas das alíneas "a"e "c" do art. 65, CP (subjetivas) com a qualificadora (também subjetiva) do motivo torpe. Obs: NÃO há que se falar em homicídio privilegiado qualificado nessa hipótese.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
-
Alternativa D:
As hipóteses demonstram o modo de execução do delito e portanto, de caráter objetivo. Sua aplicação independe de subjetividades.
Acredito que essa assertiva tambem está correta.
-
elemento objetivos : em regra são os verbos- nucreos dos crimes em geral ex : matar augém (art 121 do codigo penal )
elementos subjetivos : no sentido lato do sensu abrange o dolo a culpa eo pretedolo EX: lesão corporal CULPOSA (art 129parágrafo sexto do código penal)
-
d) A qualificadora relativa à ação do agente mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, ocorrerá independentemente de o agente ter agido de forma preordenada.
Ninguém quis comentar a letra "d". Alguém poderia me dizer qual o erro dessa questão. Ou será que o erro da questão é porque o agente precisa agir de forma preordenada, ou seja, ele precisa premeditar a traição, a embosca ou a simulação???!!!
-
LETRA D
A qualificadora relativa ao do agente mediante traio, emboscada, dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido, como modo de execuo do delito, ocorrer independentemente de o agente ter agido de forma preordenada.
OU SEJA, O AGENTE N PODE ALEGAR Q AGIU POR IMPULSO, SEM PLANEJAR ANTES, O DELITO SERÁ QUALIFICADO DO MSM JEITO, QUER ELE TENHA AGIDO POR IMPULSO ( SEM PLANEJAR) OU TENHA AGIDO DE FORMA PLANEJADA, PREORDENADA... A QUALIFICADORA INCIDIRÁ DE QUALQUER MODO!!!
-
A letra D pode ser resumida de forma bem simples:
Como alguém vai vai agir com emboscada, se não for de forma preordenada? impossível! já mata a questão aí.
-
Comtentário sobre o ITEM "D"
Traição: quando o agente quebra a confiança que a vítima lhe depositava (um amigo, parente). É preciso que a vítima não perceba o ataque. Não há traição se a vítima percebeu o intuito do ataque (por exemplo percebeu uma arma escondida)
Emboscada é o ato premeditado de guardar escondido a presença da vítima para atacá-la de surpresa
Há, pois, Simultaneamente PREMEDITAÇÃO E SURPRESA.
Dissimulação: é a ocultação do intuito criminoso, disfarce colocado pelo agente para aproximar-se da vítima.
"A qualificadora relativa à ação do agente mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, ocorrerá independentemente de o agente ter agido de forma preordenada."
-
Entendi o acórdão colacionado, mas é criticável a posição do STJ em considerar a possibilidade de coexistência de motivo torpe com as atenuantes genéricas subjetivas em decorrência da ausência do requisito temporal.
Ora, a incompatibilidade não reside no decurso do tempo (que é um requisito objetivo de uma privilegiadora subjetiva), mas na própria subjetividade que alimenta a conduta nas duas espécies.
Lamentável posições jurisprudenciais neste sentido.
-
Em relação a alternativa D:
Informativo 677 STF: São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 111442/RS)
Ou seja, conforme comentado pelo colega acima, não pode o agente utilizar-se do elemento surpresa (traição, emboscada, etc.) sem estar preordenado.
-
Não li os comentários anteriores, assim sendo, perdoem-me acaso esteja repetindo algum entendimento, o item E encontra-se errado, pois, conforme o entendimento exarado pelo Ministro Gilson Dipp, em julgado referente à possibilidade de homicídio privilegiado qualificado, ficou clara a ressalva que a quallificadora deveria ser de ordem OBJETIVA, desta forma, motivo torpe é SUBJETIVA, não sendo possível a coexistência de qualificadora subjetiva, por isso encontra-se errada, ao contrário, do item A.
-
"Q291055
Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.
Considere a seguinte situação hipotética.
Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.
Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.
Questão Correta".
De acordo com a própria banca Cespe a letra e) deveria ser marcada como certa, pois em outra prova considerou o item verdadeiro.
-
a) Correto. Possibilidade de um homicídio privilegiado pela violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
b) Errado.Pluralidade de circunstâncias qualificadoras.No caso uma das circunstancias serve como qualificadora e no que se refere a outra qualificadora há´divervencias: Seria circusntancia judicial desfavorável. Art. 59 do CP ou Deve ser circuntância agravante. Art. 61 do CP. Prevalece a segunda corrente.( curso damásio)
c) Errado. Na doutrina prevalece que a qualificadora da paga é circunstância de caráter subjetivo que não se comunica. Nesse caso quem responde pela paga será apenas o mercenário. No entanto, para os tribunais superiores prevalece que também o mandante responderá pela qualificadora. Os tribunais usam antiga clssificação de Hungria que ao lado de elementares e circunstancias posicionava as circunstancias elementares, são circusntancias tão importantes para a configuração do injusto que merecem o regime jurídico das elementares. Resp 46810 e HC 99144 STJ
d)Errado.A surpresa é o gênero do qual os demais exemplos (traição, emboscada, dissimulação) são espécies. Mas, observa Guilherme de Souza Nucci, "não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para dar certo. Cuida-se nesse cenário da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar. Ex.: a esposa aguarda o marido dormir para matá-lo, sem que tivesse havido qualquer desentendimento sério anterior entre ambos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 564) Fonte: site agoraeupasso
e) Errado.De acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. Dessa forma, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o agente criminoso agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. STJ AgRg no Ag 1060113/RO 04/10/2010
-
A princípio não concordei com a alternativa "D", pensando que o atirar pelas costas não exigiria preordenação. De fato não exige, contudo não havendo premedittação não incide a qualificadora, conforme os precedentes abaixo. Segundo os votos há diferença entre atirar "nas costas" e "pelas costas", sendo certo que este é o indício da qualificadora e aquele pode decorrer de mero confronto entre agente e ofendido.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO DIVERSA DA APONTADA NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se a prova oral, produzida sob as garantias da ampla defesa e do contraditório, traz à luz circunstâncias do fato diversas das descritas na denúncia, não há pretender, mormente na sede excepcional, pura e simplesmente, a pronúncia do réu na forma pretendida na acusatória inicial, pena, no mínimo, de violação da garantia constitucional da ampla defesa.
2. A qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal reclama, para a sua caracterização, a preordenação do agente à traição, emboscada, dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 681.556/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJe 04/08/2008)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA. INCARACTERIZAÇÃO.
1. A circunstância qualificadora do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal somente se caracteriza quando o seu fato objetivo está coberto pela vontade do agente, substanciada no propósito de suprimir ou dificultar a defesa à vítima.
2. Ordem concedida. (HC 23.360/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 01/08/2005, p. 559)
-
e)
ATENUANTE, art. 65 e 66, CP é diferente de PRIVILIGIADORA, como no §1º do art. 121, CP. Dar-se-á àquela natureza genérica na segunda fase da dosimetria.
-
Como bem disse o colega acima, a alternativa E esta errada pois atualmente é admissivel a coexistencia da qualificadora motivo torpe e atenuante de relevante valor moral.
Lembro-me que visualizando o caso fica facil constatar isso:
O marido mata a mulher para ficar com os bens dela (motivo torpe) em razão de ela ter cometido adultério contra ele (relevante valor moral).
Bons estudos e fiquem com Deus.
-
GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE
FORMA QUE PUDÉSSEMOS CONFIGURAR
PARA VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
DECRESCENTE DE Nº DE ESTRELAS E TAMBÉM
QUE POSSAMOS FILTRAR EXCLUINDO SOMENTE
AS QUESTÕES ACERTADAS, DE SORTE QUE
FACILITARIA NA HORA DE REVISAR
As configurações disponíveis não nos permite
realizar o que estou pedindo.
FICA A DICA PARA O QC!
-
Na letra E a questão não é aquela velha e famosa do homicídio qualificado-privilegiado, a questão fala em agravante.
-
a) CORRETA: Nada impede que um homicídio seja privilegiadoqualificado,desde que a qualificadora seja de natureza objetiva,como o é a narrada pela questão. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,sendo a qualificadora de caráter objetivo, não haveria, em princípio,nenhum impeditivo para a coexistência com a forma privilegiada dohomicídio, vez que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121do CP são de natureza subjetiva.(...)(HC 129.726/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em26/04/2011, DJe 09/05/2011)B) ERRADA: Havendo mais de uma qualificadora, uma deve qualificar odelito e a outra ser considerada como circunstância judicial desfavorável,ou como causa agravante, caso prevista como tal;C) ERRADA: A qualificadora é elementar do tipo qualificado, sim, mas seestende ao mandante e não apenas ao executor. Vejamos 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplocontrole, razão pela qual a aferição de seus requisitos pela instância ordinárianão vincula esta Corte 3. No homicídio mercenário, a qualificadora dapaga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado esse estende ao mandante e ao executor.(...)(AgRg no REsp 912.491/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 29/11/2010)D) ERRADA: Para a caracterização desta qualificadora é necessário que aação tenha sido preordenada. Vejamos:2. A qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121do Código Penal reclama, para a sua caracterização, a preordenaçãodo agente à traição, emboscada, dissimulação ou a outro recurso quedificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo deexecução do delito.3. Recurso especial improvido.(REsp 681.556/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,julgado em 30/08/2007, DJe 04/08/2008)E) ERRADA: O STJ entende que é possível a coexistência destesinstitutos. Vejamos a seguinte decisão:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.
-
c No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor da ação, não ao mandante, segundo a jurisprudência do STJ.
CUIDADO: Informativo 575 STJ: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de
recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime
de homicídio mercenário não
qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante
este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a
empreitar o óbito alheio seja torpe.
STJ. 6ª Turma. REsp
1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info
575).
-
A) Correto. O homicídio privilegiado é incompatível apenas com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe ou fútil). O privilégio é compatível com as qualificadoras objetivas.
STJ: 1. É firme a jurisprudência desta corte, compatibilizando o homicídio qualificado-privilegiado, como na hipótese vertente, em que o réu assassinou a vítima dominado por violenta emoção, sem dar a mínima chance de defesa para esta. 2. Possível, portanto, conjugar-se circunstancias subjetivas-objetivas. (REsp 78940 MG 1995/0057349-0).
B) Falso. A outra qualificadora é possível que se use como agravante na segunda fase da dosimetria.
STJ: 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial (AgRg no REsp 1113073 PE 2009/0067019-1).
C) Falso.
STJ: 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor (AgRg no REsp 912491 DF 2006/0268681-0).
D) Falso. Para a configuração da qualificadora mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é necessário a preordenação do agente. Ou seja, tem que haver a vontade do agente em atacar a vítima sem lhe oferecer chance de defesa. Se ele não agir sem esse 'planejamento' não eleva-se a qualificadora em discussão. Sendo assim, a qualificadora depende de o agente ter agido de forma preordenada.
STJ: 2. A qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal reclama, para a sua caracterização, a preordenação do agente à traição, emboscada, dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução do delito. 3. Recurso especial improvido. (REsp 681.556/DF).
E) Falso.
STJ: 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121 , § 2º , I , do Código Penal , com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65 , II , a e c , do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. (AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7).
robertoborba.blogspot.com.br
-
E) De acordo com a jurisprudência do STJ, NÃO É POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA, no delito de homicídio, da qualificadora do motivo torpe com a atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral. (Gabarito Errado)
Essa questão não é um tipo de HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO?
E caso seja, não deveria ser considerado certo? Já que a qualificadora é motivo Torpe (Objetiva) e a atenuante genérica (Privilégio?), relevante valor moral é Subjetiva.
Alguém pode explicar??
-
Sobre a questão C, Info 575 STJ em 2016
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
-
Leonardo Fonseca, acho que o erro dessa alternativa está em dizer que o relevante valor moral é atenuante genérica no crime de homicídio privilegiado (pois é causa de diminuição de pena prevista no § 1º)... alguém pode confirmar?
-
Leonardo, eu entendi da seguinte forma, para que a alternativa E esteja incorreta: Só cabe o homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza objetiva (incisos III e IV do art. 121, CP). Logo, se a qualificadora for de natureza subjetiva (motivo torpe, por exemplo), é possível, dependendo do caso, a atenuante genérica, do art. 65, CP.
-
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.a questão e digna de anulação!
-
Concordo com MV BMPG, acredito que o erro na alternativa "e" está em considerar o cometimento do crime por motivo de relevante valor moral como atenuante genérica, quando na realidade trata-se de causa de diminuição de pena (art. 121, §1º do CP).
-
Pessoal a letra "e" confunde pq há outras questões que reforçam a impossibilidade de qualificadora subjetiva (motivo torpe e fútil) combinar com o crime privilegiado, que é SEMPRE subjetivo, ou seja, é impossível combinar qualificadoras (subjetivas) + privilégio (que é sempre subjetivo).
Ao meu entender o erro está no fato de que a atenuante não é genérica já que se encontra no próprio tipo (parágrafo do caput). Alguém consegue entender esse raciocínio. Essas respostas estão muito confusas.
-
A respeito da letra e)
Homicídio qualificado privilegiado: Qualificadora deve ser OBJETIVA ou seja, relacionada aos meios utilizados e a privilegiadora (atenuante) deve ser sempre SUBJETIVA portanto relacioanada aos motivos.
-
A qualificadora da torpeza se comunica ao mandante, automaticamente, pelo simples fato de ter efetuado o pagamento para o cometimento do homicídio? Segundo o novo posicionamento do STJ, não! O mandante até pode responder por homicídio qualificado por motivo torpe, mas somente quando se constate que a razão que o levou a contratar o assassino foi abjeta, repugnante, repulsiva, o que não ocorre sempre. Portanto, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. (Gran Cursos Online)
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.
STJ. 6ª Turma. REsp 1209852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
Obs: existem julgados em sentido contrário.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidência da qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante de homicídio mercenário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b495ce63ede0f4efc9eec62cb947c162>. Acesso em: 25/07/2018
-
No STJ há duas posições quanto à qualificadora de paga ou promessa de recompensa.
A primeira posição: a 6ª Turma diz que a qualificadora em questão é elementar do tipo qualificado e por isso comunicável ao mandante, nos termos do art. 30 do CP.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
(...)
(AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)
A segunda posição: a 5ª Turma diz que é circunstância pessoal incomunicável ao mandante, em razão do artigo 30 do CP.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
V - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável.
(...)
(REsp 1415502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
-
A letra E fala que o ''relevante valor moral'' eh atenuante generica, errado! trata-se de causa de diminuiçao.
-
Guglielmo Alves Pereira, atenção! essa divergência já foi superada. Atualmente ambos respondem por homicídio mercenário.
-
sobre s alternativa C:
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
-
Alguém pode explicar a letra D??
(CESPE – 2009 – DPE-AL – DEFENSOR PÚBLICO)
A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
Gabarito CERTO
COMENTÁRIOS: A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59
do CP)
-
C) ERRADA: Quando da aplicação da prova o STJ possuía entendimento no sentido de que se tratava
de elementar do delito e, portanto, se estendia ao mandante. Contudo, posteriormente, o STJ
alterou seu entendimento. Todavia, em algumas decisões mais recentes, o próprio STJ tem
entendido novamente tratar-se de elementar do tipo qualificado, aplicando-se também ao
mandante. Há, portanto, divergência jurisprudencial.
Assim, a afirmativa está desatualizada.
Fonte: Estratégia concursos
-
CUIDADO com a alternativa C que diz: No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor da ação, não ao mandante, segundo a jurisprudência do STJ.
Não existe entendimento consolidado sobre essa questão!
i) Entendimento da 6ª Turma – Qualificadora da paga ou promessa de recompensa É elementar e se comunica entre o agente e o mandante:
i.a) O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I, do §2º, do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª T. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
i.b) No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. (AgInt no REsp 1.681.816/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., julgado em 03/05/2018
ii) Entendimento da 5ª Turma – Qualificadora da paga ou promessa de recompensa NÃO é elementar e NÃO se comunica:
ii.a) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa NÃO é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, NÃO se comunica aos mandantes.
OBS.: A 3ª Seção do STJ, composta pela 5ª e 6ª turmas, com competência criminal, ainda não teve oportunidade de enfrentar o mérito da questão. Logo, a divergência jurisprudencial persiste.