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ID
700405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
    A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
    Assim, quando uma causa excludente de ilicitude atingir terceiros inocentes, como no caso do estado de necessidade agressivo e da legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente, ocorrerá a responsabilidade civil.
  • ALTERNATIVA B
     
    A alternativa está errada, pois o entendimento dos tribunais pátrios é que a execução civil não está limitada ao valor fixado na sentença penal condenatória, podendo este ser complementado no juízo cível, senão vejamos julgado nesse sentido:
     
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA O VALOR APURADO POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso iv, do código de processo penal. Para fins de estabelecer a quantia mínima indenizatória, o juiz deve se embasar nas provas e elementos colhidos na instrução processual, tais como, provas testemunhais, laudos periciais, e demonstrar a concreta fundamentação para a fixação do valor mínimo, sob pena de afronta ao artigo 93, inciso ix, da constituição da república.
    2. Na espécie, o magistrado a quo fixou valor indenizatório acima daquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta sem apresentar fundamentação concreta. Assim, considerando que o valor estabelecido na sentença penal condenatória limita-se a quantia mínima a ser paga a título de indenização ex delito, reduz-se o valor reparatório para aquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta, ressalvando-se o direito de a vítima pleitear a complementação do prejuízo no juízo cível.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (79035920108070004 DF 0007903-59.2010.807.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 182)
  • ALTERNATIVA A.

    Apesar da coisa julgada na instância penal constituir o termo inicial de contagem da prescrição, na ação civil ex delicto. Nesse específico caso, o STJ entendeu que a ação civil ex delicto não prescreve, como podemos verificar na ementa abaixo transcrita, assim a alternativa é errada.


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)
    (816209 RJ 2006/0022932-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 124)
  • A quem puder ajudar:
    Qual é a fudamentação para a alternativa 'D'...
    A fundamentação estaria lastreada apenas na doutrinária, ou há jurisprudência acerca do tema exposto na questão?
    Não consegui localizar respaldo na legislação patria...
    Apenas consegui localizar texto normativo contrário ao afirmado na questão acima, porque consoante o diploma legal verticalizado no Codex Civile, não há ato ilícito nas condutas descritas pela questão ora em debate, bem como qualquer exceção à sua subsunção....senão vejamos o excerto do aludido preceito normativo:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Errei a questão por interpretação. 

    Assim dispõe: 
    •  
    •  b) Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.
    Sei que na esfera penal o juiz está autorizado e deve quanto possível fazer, arbitrar o valor do prejuízo em seu mínimo. Sendo ainda possível, inclusive entendimento dos Tribunais Superiores, o aumento desse valor indenizatório, perante a esfera cível, local competente e adequado para a discussão. 

    Com efeito, ao ler a questão vi: "execução civil estará limitada ao mínimo". Pensei correto!!!. Meu raciocínio pautou-se no fato de que o juiz penal irá sim determinar o valor indenizatório mínimo. E por conseguinte o juízo civil deve-se pautar desse valor mínimo. Tal afirmação não impede que esse valor seja majorado, mas jamais diminuído, pois a decisão do juiz penal referiu-se a um valor mínimo. 

    Em outras palavras, entendi que caberia ao juiz penal dar o valor mínimo. Que esse valor mínimo estaria limitado como "ponto de partida" como "mínimo", mas o que em nada impede que tal valor fosse majorado. O limite seria apenas como mínimo e não como máximo.

    Desculpem pela viagem, mas quis compartilhar esse raciocínio por entender relevante aos estudos.

    Obrigado. 

    •  
    • Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta. 
      a) 
      Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. FALSO

      EREsp 845228 / RJ
      EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
      2008/0067756-3   
      Relator   
      Ministro HUMBERTO MARTINS    
      Órgão Julgador   
      S1 – PRIMEIRA SEÇÃO   
      Data do Julgamento   
      08/09/2010   
      Data da Publicação/Fonte   
      DJe 16/09/2010   
      Ementa   
      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR.  TORTURA.
      IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.

      1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
      tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009.

      2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.Embargos de divergência não conhecidos.

    • Desculpe-me, mas passei um tempo considerável fundamentando as demais questões e o comentário não foi salvo. Sem paciência para repetir todo o procedimento novamente.
    • C -  FALSA
      a prestação pecuniária não se confunde com a reparação civil 'ex delicto'.

      CP - Penas restritivas de direitos
      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      I - prestação pecuniária;
      Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    • Diante dos bom comentários já postados irei comentar apenas o item correto. LETRA: D

      d) O fato praticado sob alguma excludente de ilicitude não enseja reparação civil, exceto na hipótese de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Tentarei ser bastante objetivo:

      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


      Com a  leitura isolada destes incisos o item parece estar errado, contudo, procurando melhor:

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


      Asssim, podemos observar que o autor do dano, conforme exposto na questão,  terá que indenizar, não obstante o direito de propor ação regressiva.
       

    • Alternativa D

      Comentário do professor Luiz Bivar Jr. - Ponto dos concursos.

      Caso o agente tenha agido protegido por uma excludente da ilicitude (art. 23, CP), a sentença penal fará coisa julgada no cível, de modo que não poderá ser novamente discutida. Exceções: nos casos de estado de necessidade agressivo (aquele no qual se lesiona um bem material que pertence a uma pessoa que não foi causadora da situação de perigo) e aberratio ictus em legítima defesa (quando, por erro na execução, atinge-se pessoa diversa da que pratica a agressão injusta) a conduta será considerada lícita, porém dará ensejo à reparação civil do dano causado.
    • Errei a questão porque lembro de ter lido em Nestor Távora que também a LEGITIMA DEFESA PUTATIVA seria mais uma hipótese em que caberia o pedido de reparação civil, não se limitando, portanto, apenas às duas exceções previstas na alternativa "d".
    • Bebeto, vc tem razão. Na verdade, todas em se verificando hipótese de descriminante putativa, não há se falar em ação civil ex delicto. (com certeza). A questão está mal formulada.

    • Concordo com os colegas acima.

      O Norberto Avena também afirma que ocorrendo uma descriminante putativa, isso também não obsta a propositura de ação civil 'ex delicto'.
    • A questão da LD putativa não torna o item D errado, pois esta é uma excludente da culpabilidade, por inexigiblidade de conduta diversa, e não excludente de ilicitude.
    • Acerca da letra "e", que está errada, segue acórdão esclarecedor do STJ:

      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
      1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08).
      2. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no AREsp 242.540/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013)


       

    • Com relação à alternativa D, ela limita a impossibilidade de reparação ex delicto às hipóteses de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Considerei errada a assertiva, tendo em vista que o art. 65, do CPP diz: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Todas elas são causas de exclusão de ilicitude que, como regra, se reconhecidas no juízo criminal fazem coisa julgada no cível, não ensejando reparação civil.

      Mas apesar desta regra, há exceções e a própria assertiva descreve duas. Mas entendo que a possibilidade de reparação ex delicto a elas não se limita.

      Pensei, por exemplo, no exercício regular do direito que é também uma causa de exclusão de ilicitude. E o CPP determina que qualquer do povo poderá prender em flagrante delito, quando o faz age no exercício regular de um direito.

      Mas se ao fazêlo excede os limites da justificante? Como num caso que foi noticiado de um menino acusado de praticar furtos e que foi espancado, teve a orelha cortada e foi amarrado num poste.

      Esses justiceiros poderiam alegar que agiram no exercício regular de um direito prendendo em flagrante o menino que estava furtando. E o menino pelo fato daqueles que o prenderam terem agido sob uma causa excludente de ilicitude não poderia propor uma ação cível ex delicto para que eles reparem os danos a ele causados?

      Não sei se foi viagem a minha, mas entendo que é possível haver outras hipóteses em que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude não impossibilite a reparação ex delicto além das que fala o enunciado.

      Alguém que concorde ou discorde?

    • Alguém poderia citar um exemplo de estado de necessidade agressivo ?

    • Ariel,

      Ocorre ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO quando o agente para salvar-se ou a terceiro sacrifica bem jurídico de terceiro não causador do perigo, ex. o pai que com o intuito de salvar o seu filho que está passando mal pega sem autorização o carro do vizinho e pela pressa acaba colidindo com outro veículo.  

      O fato exclui a ilicitude no D. Penal, bem como a ilicitude no D. Civil, porém, terá que reparar civilmente o dano causado ao bem.

    • Eu não marquei a letra D (e errei), não porque eu pensei na LD putativa, mas porque considerei que o excesso na legítima defesa também enseja ação civil ex delicto. Não entendo porque eu errei. Alguém pode comentar?

    • A questão se refere em legitima defesa real que é uma excludente de ilicitude, que por sua vez faz coisa julgada no civel em relação ao agente que desferiu a injusta agressão e foi repelido pela legima defesa. Ocorre que, mesmo sendo atitude lícita que impediria a responsabilização no cível, temos um terceiro inocente que foi atingido, por erro na execução. Esse terceiro terá ação de reparação contra o acusado, mesmo agindo em legitima defesa real, uma vez que o terceiro inocente não foi quem desferiu a injusta agressão. Nesse caso, o acusado terá ação de regresso contra o agente que o agrediu. 

      Távora: "a) absolvição por estar provada a existência de causa excludente de ilicitude real: nesse caso, o juiz criminal espancou qualquer dúvida obre a existência de causa excludente de criminalidade, tal como se for declarado que o réu agiu em legítima defesa. A certeza quanto à atuação lícita do réu, impede sua responsabilização cível, salvo em duas situações: (a.1) se o acusado tiver atingido terceiro inocente, quando este terá ação contra o acusado e este ação de regresso contra o ofendido provocador; (a.2) se o acusado tiver agido em estado de necessidade agressivo, quando não impedirá que o ofendido o acione civilmente, sendo assegurado ao réu o direito de regresso contra quem tiver causado a situação desencadeadora do seu comportamento enquadrado em estado de necessidade;" - Curso de Direito Processual Penal - 11ª ed. 2016 (fls. 429)

    • Letra D

      Os colegas citaram as descriminantes putativas como outras hipóteses de excludentes de antijuridicidade em que há dever de indenizar. Ocorre, contudo, que as descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo (que exclui a TIPICIDADE, se inescusável) e em erro de proibição indireto (que exlclui a CULPABILIDADE, se inescusável). Sendo assim, tais figuras não podem ser consideradas outras situações de excludente de ILICITUDE em que haverá o dever de indenizar, pois não são excludentes de ILICITUDE.

    • a) Errada. Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      De acordo com o STJ quando se trata de violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana ação de reparação ex delicto é imprescritível.

       

      b) Errada. Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.

      Além de aplicar a sanção penal, o Juiz criminal deverá também estabelecer a sanção civil correspondente ao dano causado pelo delito.

    • gb D- 

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

      Ementa: 
      APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA POLICIAL – PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DE EMERGÊNCIA – DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA – ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – ACUIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Condução de veículo de emergência que não desobriga o condutor de diligenciar para evitar acidentes – a preferência pelo uso de sinalização sonora e luminosa não elide o dever de diligência na condução de veículo automotor (artigo 29, inciso VII, alínea 'd', do Código de Trânsito Brasileiro). Ainda que em estado de necessidade, a conduta não afasta o dever de indenizar pelos danos causados a terceiro que não deu causa ao perigo (artigos 188, II, e 929, ambos do Código Civil). Dever de indenizar evidente – insubsistente a tese da culpa exclusiva ou concorrente do autor (art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil); - Honorários adequadamente fixados em conformidade com os critérios legais do artigo 20, §4º, do Código de Processo então vigente; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;