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ID
700414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da sentença e da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • segue ementa que justifica a alternativa
    HABEAS CORPUS Nº 176.181 - MG (2010/0108420-3)
    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
    IMPETRANTE : VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA 
    ADVOGADA : JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    PACIENTE  : VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA 
    ADVOGADO : FABIANO  CAETANO  PRESTES  -  DEFENSOR  PÚBLICO  DA 
    UNIÃO
    EMENTA
    CRIMINAL. HC.  NULIDADE.  LEI  9.099/95.  DESCUMPRIMENTO  DE 
    ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO 
    DE  DENÚNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SENTENÇA  HOMOLOGATÓRIA.  COISA 
    JULGADA  MATERIAL  E  FORMAL.  EXECUÇÃO  DA  MULTA  PELAS  VIAS 
    PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
    I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 
    9.099/95,  tem  natureza  condenatória  e  gera  eficácia  de  coisa  julgada  material  e  formal, 
    obstando  a  instauração  de  ação  penal  contra  o  autor  do  fato,  se  descumprido  o  acordo 
    homologado.
    II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei 
    nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena 
    não paga em dívida ativa da União para ser executada.
    III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
  • Acho que não é mais assim, pq o Pleno do STF decidiu contra. Veja informativo do STJ:
     TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
    A Turma concedeu a ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal.Segundo destacou o Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material. O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. HC 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.

  • Erro da A:
    "HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE
    INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN
    PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
    Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra
    nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença
    prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após
    transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a
    absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,
    tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.
    2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter
    constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o
    rol dos direitos e garantias individuais já previstos na
    Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a
    conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a
    liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este
    último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,
    nunca em seu prejuízo.
    3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem
    absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum
    ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se trata
    de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação
    principiológica.
    4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nos
    autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção
    Judiciária da Paraíba." (STJ - HC 146208 / PB; Publicação:16/05/2011)

    Erro da C:
    "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO
    CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA
    ADMINISTRATIVA.
    LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.
    PRECEDENTES.
    1. A doutrina e a jurisprudência pátrias, com base numa
    interpretação consentânea com a previsão do artigo 935 do Código
    Civil e 66 do Código de Processo Penal, firmaram a tese segundo a
    qual apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do
    fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade
    administrativa.
    2. Em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há
    ilegalidade da pena administrativa de demissão uma vez que,
    ressalvadas nas mencionadas hipóteses, as esferas criminal e
    administrativa são independentes. Precedentes.
    3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 10496 / SP; Publicação: 09/10/2006 )


     
  • Erro da D: não é "aplicável a qualquer espécie de ação", mas apenas para para ação pública - ver art. 384/CPP.

    Erro da E:
    "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
    QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO: LEGÍTIMA DEFESA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
    PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA: MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
    AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS: NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM
    DENEGADA.
    1. Esta Colenda Turma tem se posicionado, de forma muito criteriosa
    - e de outro modo não poderia ser -, em defesa da manutenção das
    decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, impedindo que o
    Tribunal de Justiça viole o princípio da Soberania dos Veredictos.
    2. A caracterização da violação do referido princípio implica
    adoção, pelo Tribunal de Justiça, de uma das versões alternativas e
    verossímeis, em contraposição àquela aceita pelo Júri Popular.
    3. Estando, de outra parte, a decisão em completa dissociação com o
    conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando
    arbitrariedade dos jurados, deve, o Tribunal de Justiça anulá-la,
    sem que isso signifique qualquer tipo de violação dos princípios
    constitucionais.
    4. In casu, o impetrante não logrou demonstrar a dinâmica dos fatos
    ocorridos, tampouco apresentou as provas que teria lastreado a
    absolvição, ao contrário, colhe-se dos autos que o Tribunal de
    Justiça, examinando o conjunto fático-probatório, entendeu ser a
    tese da legítima defesa carente de sustentação probatória.
    5. Ordem denegada." (STJ - HC 37687 / SP; Publicação: 01/07/2005)

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  • Pessoal, esta questão foi anulada pelo CESPE.

    A letra B está errada. Seu conteúdo é contrário ao entendimento do STF pois a sentença homologatória de transação penal NÃO faz coisa julgada material.

    Justificativa da banca (questão 49 da prova):
    Não há opção correta, uma vez que o STF entendimento contrário à afirmação feita na opção considerada como gabarito oficial preliminar.  Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
  • C - FALSA
    LEI 8112, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • O Gabarito é letra B, mas esse posicionamento restou superado pelo STF e agora também pelo STJ, contrário ao que diz a assertiva

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO.  OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
    OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.
    2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)