segue ementa que justifica a alternativa
HABEAS CORPUS Nº 176.181 - MG (2010/0108420-3)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADA : JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO : FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
EMENTA
CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO
DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA
JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS
PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal,
obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo
homologado.
II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei
nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena
não paga em dívida ativa da União para ser executada.
III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
O Gabarito é letra B, mas esse posicionamento restou superado pelo STF e agora também pelo STJ, contrário ao que diz a assertiva
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)