SóProvas


ID
700423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução penal (Lei n.º 7.210/1984).

Alternativas
Comentários
  • a) O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP. {...}Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado peloa instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semiaberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, §1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada. {...} HC 98261, rel. Min Cezar Peluso, 2.3.2010. 2ª T. (Info 577)

    b) Art. 8º, LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para  a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    d) Art. 24, LEP: A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    e)Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei: I- o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.                  Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II- na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. P.U. O prazo estabelecido no inc II, poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho da obtenção de emprego.



     

  • c) Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos especializados da defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita apenas aos réus já sentenciados que se encontrem em liberdade. (errado)

    Art. 16
    § 3º, da LEP.

    Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

    § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).


    Espero ter ajudado.
  • Quanto a alternativa "a", só lembrando que quanto ao setenciado que cumpre pena em regime aberto ou livramento condicional, poderá remir a pena por meio do estudo:

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
  • Lembrar que, embora a LEP exija o exame criminológico, o STJ pacificou o entendimento de que tal determinação depende de motivação judicial:

    SÚMULA N. 439-STJ.

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

  • No que tange ao exame criminológico a que alude a Súmula 439 do STJ, citada pelo colega, é para a decisão acerca da progressão de regime, caso diferente do exame criminológico realizado para individualização da pena, expressamente previsto na LEP.

     

    Art. 8º, LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para  a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • O Almir tem razão.

     

    ELEMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO

     

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

     

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     

    ELEMENTOS PARA A PROGRESSÃO

     

    Redação antiga - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

     

    Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

     

    Redação nova - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.             (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

                 Não existe menção ao exame criminológico na nova redação, razão pela qual foi editada a súmula 439 do STJ, com o objetivo de dirimir as dúvidas sobre a obrigatoriedade do referido exame.

     

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

  • O STJ possui o entendimento de que a realização de exame criminológico não é obrigatório (é uma exceção) e caso seja realizado dependerá de motivação judicial:

    SÚMULA N. 439-STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • RESPOSTA B

    ART 8 LEP

    CONDENADO EM REGIME FECHADO SERÁ SUBMETIDO

    CONDENADO EM REGIME SEMI-ABERTO PODERÁ SER SUBMETIDO

  • DESATUALIZADA

    O exame criminológico atualmente só pode ser realizado se as circustâncias assim o determinarem. O que deve ser fundamentado. (STJ)

    SÚMULA N. 439-STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Eu não marquei a alternativa "b", pois interpretei que o STJ firmou entendimento que não é obrigatório o exame criminológico, mas o enunciado da questão fala sobre a LEP, Lei de Execuções Penais, confundi.

  • questão desatualizada, próxima

  • O condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto

  • DE ACORDO COM O ART 8 DA LEP JA QUE O ENUNCIAO DA QUESTÃO FEZ MENÇÃO A LEP E NAO A JURISPRUDENCIA TA CERTISSIMO A QUESTÃO

  • A questão falou da lep, esquece o entedimento do stj para nao ter confusão :)

  • GENTE NÃO CONFUNDAM O EXAME CRIMINOLOGICO DE CLASSIFICAÇÃO QUE É AQUELE QUE SERVE PARA INDIVIDUALIZAR A PENA QUANDO O APENADO ENTRA NO SISTEMA PENAL, COM O EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SERVE PARA FAZER A PROGRESSÃO DE REGIME, QUE É AQUELE EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA SE O PRESO VAI OU NÃO COMETER NOVOS CRIMES.

    PROVA DPE TEM QUE CRITICAR ISSO AÍ.

    O SEGUNDO SÓ É PERMITIDO EM CASOS ESPECÍFICOS E NÃO É AUTOMÁTICO. O PRIMEIRO É AUTOMÁTUCICO.

  • Exame criminológico – art. 8º

    Será submetido o condenado à pena privativa de liberdade:

    Regime fechado  obrigatório;

    Regime semiaberto  facultativo.

  • a) O condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução, à razão de um dia de pena a cada três de trabalho. (Regime aberto não)

    b) O condenado ao cumprimento, em regime fechado, de pena privativa de liberdade será submetido a exame criminológico para a obtenção de elementos necessários à adequada classificação, com vistas à individualização da execução. (Gabarito, mas o STJ entende que o exame criminológico n é obrigatório)

    c) Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos especializados da defensoria pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita apenas aos réus já sentenciados que se encontrem em liberdade. (Serão ofertadas aos réussentenciados em liberdade, egressos e seus familiares)

    d) Permite-se a assistência religiosa aos presos, mas não a participação destes nos serviços organizados no estabelecimento penal nem a posse de livros de instrução religiosa. (Participam nos serviços e terão a posse dos livros)

    e) O liberado definitivo será considerado egresso até o prazo de cinco anos a contar da saída do estabelecimento penal, podendo ser-lhe concedidos, em tal período, alojamento e alimentação em estabelecimento adequado. (Pelo prazo de 1 ano)

  • CUIDADO!

    Se a estão falar segundo a LEP, O condenado a regime fechado será obrigatoriamente submetido ao exame criminológico.

    Se Falar segundo ao STF ou STJ será facultativo é,caso o juiz requeira,terá que motivar .

  • Exame criminológico para individualização da pena (art. 8°, LEP) = obrigatório.

    Exame criminológico para progressão de regime (art. 112, parágrafo único, LEP) = facultativo (Súmula 439 do STJ).

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