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(A) ERRADA. RESOLUÇÃO 23.216/TSE. Art. 12. (...) Parágrafo único. As taxas cobradas pelas credenciadoras de cartão de crédito deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros.
(B) ERRADA. RESOLUÇÃO 21.609/TSE. Art. 5º Após informado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, em caso de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral.
§ 1º O pedido de alteração de limite de gastos referido no caput deverá ser formulado pelo partido político a que está filiado o candidato e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.
§ 2º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand).
(C) ERRADA. RESOLUÇÃO 21.609/TSE. Art. 23. Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, conforme o disposto no art. 7º desta instrução (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).
(D) ERRADA. Não encontrei a fundamentação....
(E) CORRETA. RESOLUÇÃO 23.216/TSE. Art. 2º As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física, vedado o seu parcelamento (Lei n° 9.504197, art. 23, III). Art. 3º São vedadas doações por meio dos seguintes tipos de cartão de crédito (Lei n° 9.504197, arts. 23 e 24):
I - emitido no exterior;
II - corporativo ou empresarial.
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Letra D: errada
Fabio Cavalcante ,
Acredito que a fundamentação esteja nos artigos 20 e 21 do Código Eleitoral:
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Assim, se o candidato designar o vice ou o suplente para a administração financeira, estes serão solidariamente responsáveis com o candidato.
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RESPOSTA DA PROBLEMÁTICA D) Resolução 23217 TSE , Artigo 2, parágrafo quarto.
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Para facilitar, utilizando a dica do colega,
Resolução 23217 TSE - Art. 2º, § 4º Os candidatos a vice e a suplente são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
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RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014
DO LIMITE DE GASTOS
Art. 4º Até 10 de junho de 2014, caberá à lei a fixação do limite máximo dos gastos de
campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)
§ 4º Os candidatos a vice e a suplentes são solidariamente responsáveis pela extrapolação
do limite máximo de gastos fixados pelos respectivos titulares.
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Atualmente, após mudança legislativa, as PESSOAS JURÍDICAS estão proibidas a realizar doações em campanhas eleitorais.
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Conforme a lei 9504: Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Essa questão continua atual após tantas mudanças legislativas no assunto?