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a) Art, 1.162 do CC. A sociedade em conta de participaçao nao pode ter firma ou denominação.
b) Art. 1.164, p. unico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificaçáo, com a qualificaçao de sucessor.
d) Errada, pois a sociedade anônima apenas pode operar sob denominação.
art. 1.158, §1o. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Caput. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação.
Art. 1160. A sociedade anônima opera sob denominaçao...
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação...
e) Certa.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial serã cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercicio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 1.162: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Letra B – INCORRETA – Artigo 1.164: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Letra C – INCORRETA –Artigo 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Já quanto ao nome empresarial, Pontes de Miranda atribui (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, v. 11) ao direito ao nome empresarial a condição de direito de personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade . Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves (ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção.A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998) assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade.
Adriano de Cupis (DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Vera Jardim e Antônio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais, 1961) afirma que os direitos da personalidade são aqueles "destinados a dar conteúdo à personalidade". Sem os direitos da personalidade, a personalidade não teria o valor concreto que tem hoje e todos os demais direitos subjetivos restariam de uma maneira ou de outra afetados. São direitos que "existem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações". Vemos, por conseguinte, não ser pacífico na doutrina que o nome empresarial deve ser compreendido nos direitos da personalidade.
Letra D – INCORRETA – Artigo 1.160: A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Letra E – CORRETA – Artigo 1.168: A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Todos os artigos são do Código Civil.
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não entendi direito, pq a Letra C estaria errada. Alguém dá pra ser mais claro.....
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Quanto ao item C, Alexandre Gialuca alerta que é correto afirmar que o nome empresarial é um direito da personalidade da pessoa jurídica, assim como o nome da pessoa física.
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Assertiva C -
Errada – A 1ª parte está correta. De fato, o art. 50 do cc/02 diz que se aplica às PJs, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade. Contudo, reside aqui o erro da questão, não é pacífico o entendimento doutrinário. Vem se discutindo se a pessoa jurídica titulariza ou não direitos da personalidade. Há posicionamentos doutrinários a favor e contrariamente ao reconhecimento de direitos da personalidade da pessoa jurídica.
A posição prevalecente sobre a ideia é: os direitos de personalidades estão sustentados pela cláusula geral de proteção da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, não podem ser reconhecidos às pessoas jurídicas porque não existe dignidade da pessoa jurídica. Nesse sentido:
Enunciado 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
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CESPE adotadou posição contrária na prova da AGU de 2009. Vejam a questão Q32970
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c) Realmente a doutrina majoritária entende que o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo. Mas este entendimento está longe de ser pacífico na doutrina brasileira.
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c) Código Civil determina que se aplique às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade, sendo entendimento
pacífico da doutrina brasileira que o nome empresarial deve ser
compreendido como direito da personalidade do empresário.
O que tornou a alternativa incorreta é que o nome empresarial NÃO pode ser compreendido como direito da personalidade do empresário - que é pessoa física (salvo no caso de empresário individual) - pois no caso desta alternativa trata-se de direito da personalidade da pessoa jurídica.
Lembrando que Empresário é pessoa física (art. 966 do Código Civil).
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O colega do comentário abaixo equivoca-se na fundamentação.
O conceito de empresário engloba o empresário individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada).
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Nome Empresarial é composto de FIRMA e Denominação, o que tem direito personalíssimo é a Firma, pois se tratando de Denominação, que é o nome de fantasia, este pode ser comercializado, então dizer que Nome Empresarial é personalíssimo é errado por conta da sua composição.
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Não leiam o comentário do Dênis Domênicis!
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O erro do item "C" é que tal direito de personalidade não é do empresário, mas sim da empresa.
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Empresa não tem direito!!! É sinônimo de atividade. O empresário tem direito, dentre eles o direito ao nome, portanto incorreto o comentário abaixo. Contudo há doutrinadores que dizem que em se tratando de PJ, o direito ao nome é direito de propriedade e não direito de personalidade. Clóvis Beviláqua, v.g., dizia que sequer era direito, mas mero elemento de designação.
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"O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito personalíssimo."
Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz - 6 ed.
"O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164). Esta, contudo, não é a classificação correta do nome empresarial. Ele é um elemento do patrimônio do empresário, um bem incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial."
Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - Fábio Ulhoa Coelho - 28 ed.
Bons estudos!
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Referência do Colega Dênis Domênicis .
Alternativa Errada - Justificação.
c) Código Civil determina que se aplique às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, sendo entendimento pacífico da doutrina brasileira que o nome empresarial deve ser compreendido como direito da personalidade do empresário.
O que tornou a alternativa incorreta é que o nome empresarial NÃO pode ser compreendido como direito da personalidade do empresário - que é pessoa física (salvo no caso de empresário individual) - pois no caso desta alternativa trata-se de direito da personalidade da pessoa jurídica.
Lembrando que Empresário é pessoa física (art. 966 do Código Civil).
Bons Estudos.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
b) ERRADO: Art. 1.164. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
c) ERRADO: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
d) ERRADO: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
e) CERTO: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.